Página 7628 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-15) de 19 de Junho de 2018

subsidiária), como ilustram diversos preceitos aplicáveis (CLT, art. , § 2º e art. 455; CC, art. 942; Lei 2.757/56, art. ; Lei 5.385/68, art. 4º, parágrafo único; Lei 5.889/73, art. , § 2º; Lei 6.019/74, art. 16; Lei 6.533/78, art. 17; Lei 6.615/78, art. 11; Lei 7.064/82, art. 19; Lei 8.212/91, art. 25-A, § 3º; Lei 9.719/98, art. , § 4º; Lei 12.023/09, art. etc) de modo a implicar no comprometimento da tomadora.

Outrossim, e ainda que diverso fosse, mesmo na esfera dos que insistem na incidência da responsabilidade subjetiva (pela ilicitude circunscrita aos prejuízos experimentados pelos trabalhadores), o inadimplemento por parte da empresa contratada - se não afastado mediante oportuna comprovação nesses autos, consoante exigível também da contratante -, evidencia notória culpa in vigilando (CC, art. 186 e 927) desta última, a comprometê-la, inclusive em se tratando da própria Administração Pública (CF, art. 37, § 6º e art. 173, § 1º, II; Lei 8.212/91, art. 31, § 5º, c/c art. 32, I e IV), de modo a prevalecer sobre os ditames da Lei 8.666/93 (e correlatas) a este âmbito, posto que a própria ordem econômica se vê fundada precipuamente na valorização do trabalho humano (CF, art. 170). De mais a mais, nos aspectos remanescentes, uma vez verificada a prestação de serviços, eventual prova relativa às condições da efetiva atuação do obreiro e mesmo quanto ao respectivo período, competia à tomadora, porquanto esta detém maiores e melhores condições de documentar as circunstâncias do labor. Mesmo porque a responsabilização dos beneficiários envolvidos, como visto, não configura inovação recente, donde decorre injustificável a omissão verificada.

Via de consequência, das circunstâncias apuradas na linha do entendimento prevalente, reconheço a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada, relativamente às obrigações trabalhistas e acessórias pleiteadas nesta ação, excluídas apenas as eventuais obrigações de fazer, de cunho personalíssimo como anotação em CTPS e entregas de guias (v.g. FGTS e segurodesemprego), sem prejuízo de eventual responsabilização em caso de indenização substitutiva.

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