Página 1272 da Judicial - 2ª Instância do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 20 de Junho de 2018

porque o primeiro deles partiu da análise de que o risco do crédito tinha garantido o salário integral e, na sequência, os demais credores tiveram ciência da existência de anteriores descontos, logo, se submetem às regras do limite imposto em legislação. Outrossim, cabe às instituições financeiras se certificar da existência de margem consignável ao conceder empréstimos para pagamento mediante folha de pagamento ou conta corrente, devendo eventualmente arcar com as consequências de sua desídia. Saliente-se, ademais, que não incumbe ao Judiciário proceder ao rateio do percentual de 30% entre as diversas instituições financeiras com quem celebrados os empréstimos, senão por meio do critério acima mencionado. Pelo exposto, e nos termos do disposto em Súmula 568, do C. STJ: “O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.” (CORTE ESPECIAL, julgado em 16/06/2013, D.J.E. 17/03/2016), dou provimento ao recurso para o fim, tão somente, de reduzir o valor do teto-limite da multa. São Paulo, 15 de junho de 2018. - Magistrado (a) Lígia Araújo Bisogni - Advs: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB: 149635/MG) - Perla Leticia da Cruz (OAB: 277320/SP) - Páteo do Colégio - Salas 207/209

211XXXX-92.2018.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Isabel Domingues de Siqueira - Agravado: Banco Pan S/A - VISTO. 1. Trata-se de agravo de instrumento tirado por Isabel Domingues de Siqueira contra a r. decisão do d. Magistrado “a quo” que, nos autos da ação declaração c.c. pedido de indenização por danos morais, ajuizada em face de Banco Pan S/A, indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, determinando o recolhimento das custas devidas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, do CPC), com pretensão de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. 2. Sustenta a agravante, em síntese, que a r. decisão proferida merece ser reformada, porquanto os documentos juntados aos autos são suficientes para a comprovação de que não possui condições de arcar com as despesas processuais sem que isso acarrete prejuízos para o sustento próprio de sua família, salientando que pôde distribuir o feito no foro do agravado por se tratar de processo digital e matéria exclusivamente de direito. Na hipótese, em que pese respeitado o entendimento do d. magistrado a quo, no meu sentir, os rendimentos mensais auferidos pela agravante, que não ultrapassam a quantia de 02 (dois) salários mínimos (págs. 33, na origem), comprovam a alegada situação de hipossuficiência financeira, conferindo-lhe direito ao deferimento do pedido. Ademais, consigne-se que o fato de a parte estar representada por advogado particular não lhe retira o direito à assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 99, § 4º, do novo CPC-2015. Por fim, assevere-se que, em caso de comprovado desaparecimento dos requisitos essenciais que levaram à concessão do benefício, caberá, então, ao Magistrado apreciar novamente a questão. Dessa forma, em analogia aos termos da recentíssima Súmula 568, do C. STJ: “O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.”, ao recurso dou provimento. Int. São Paulo, 18 de junho de 2018. - Magistrado (a) Lígia Araújo Bisogni - Advs: Daniel Andrade Pinto (OAB: 331285/SP) - Páteo do Colégio - Salas 207/209

211XXXX-42.2018.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: KORAL FISH COMÉRCIO DE PESCADOS IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA - Agravada: Suzana Abreu da Paixão - Agravado: GERALDO PRIORI - VISTO. 1. Trata-se de agravo de instrumento tirado por Koral Fish Comércio de Pescados, Importação e Exportação Ltda. contra a r.decisão da Magistrada digitalizada às fls. 49/50 que, nos autos do incidente de desconsideração da personalidade jurídica que interpôs contra Padaria Nova Original Ltda. EPP, indeferiu o pedido da agravante de desconsideração da personalidade jurídica dos agravados, com pretensão de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. 2. Sustenta a agravante que a executada foi devidamente citada nos ternos da execução, e nem sequer constituiu advogado para defesa de seus interesses; insiste que foram diversas as tentativas de localização de bens, todas infrutíferas; alega que o encerramento das atividades pela executada, mantendo débito em aberto, resta claro o desvio de finalidade da devedora principal, aproveitando seus sócios para manipulação fraudulenta em detrimento do direito do credor. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que reúne as duas turmas de julgamento especializadas em direito privado superou a divergência que havia na corte a respeito dos requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica e definiu que esse instituto, quando sua aplicação decorre do artigo 50 do Código Civil, exige a comprovação de desvio de finalidade da empresa ou confusão patrimonial entre sociedade e sócios, conforme EREsp nº 1306553/SC. Com efeito, é possível desconsiderar a personalidade jurídica de uma empresa para responder por dívidas quando haja reconhecimento de confusão patrimonial ou sucessão fraudulenta e, considerando a legislação vigente, há procedimento específico para desconsideração da personalidade jurídica, nos termos dos arts. 133 a 137 c.c. art. 795, parágrafo 4º, do NCPC. “Providências que objetivem corrigir distorções com o mau uso da pessoa jurídica, recuperando patrimônio desviado para concretizar prejuízos a terceiros em caso de insolvabilidade da empresa, são emergenciais, próprias de uma situação de risco. Não for assim, a morosidade de um procedimento contencioso, marcado pela amplitude das provas e suspensividade pelo sistema recursal, acaba consolidando a fraude no tempo, inebriando a vontade do síndico e dos credores em obter justiça na execução coletiva” (cf. MS 73.343-4, rel. Des. ÊNIO ZULIANI). Contudo, na espécie, inexistem sequer evidências do preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade (art. 134, parágrafo 4º, NCPC), em que pese o exequente não ter conseguido, até o momento, a satisfação de seu crédito. Não há elementos que possam indicar concretamente o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial, bem como atos de má-fé por parte dos sócios da empresa executada ou fraudulentos no desenvolvimento dos negócios. O fato de não terem sido localizados recursos financeiros em nome da empresa executada, Panificadora Nova Original Ltda., para satisfazer o crédito reclamado não é suficiente para o deferimento da medida extrema. Ademais, não há comprovação nos autos que indique que a devedora principal encerrou suas atividades de forma irregular. E, conforme bem salientou a Magistrada: “(...) a parte exequente sequer alegou a existência de qualquer indício de abuso da personalidade jurídica, tampouco apresentou documentos comprovatórios. Diante disso, não há lastro probatório mínimo que justifique a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Cumpre salientar que o alegado encerramento irregular da empresa - que sequer foi comprovado, ressalta-se -, por si, não justifica a desconsideração da personalidade jurídica, por não configurar abuso da personalidade jurídica, de acordo com o dispositivo supracitado do Código Civil” (fls. 49). Nesse sentido, já decidiu esta Egrégia 14ª Câmara de Direito Privado, quando do julgamento dos Agravos de Instrumento nºs 220XXXX-92.2015.8.26.0000; 219XXXX-38.2017.8.26.0000, em que fui Relatora. Aliás, trago precedentes deste E. TJSP: “Agravo de instrumento Decisão interlocutória que indeferiu o pedido de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica - Inexistência de prova de fraude, abuso, desvio ou confusão patrimonial, em detrimento de terceiros Inteligência do art. 133, § 1.º, do Código de Processo Civil - Inviabilidade da extensão da obrigação para os membros da companhia devedora - Encerramento irregular das atividades - Motivo insuficiente para a formação do procedimento, com a aplicação das regras do art. 50, do Código Civil - Precedentes do Superior Tribunal de Justiça - Recurso não provido.” (TJSP, Agravo de Instrumento nº 219XXXX-63.2016.8.26.0000, Rel. Des. Cesar Peixoto,

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