Página 12 da Comarcas - 1ª 2ª e 3ª Entrância do Diário de Justiça do Estado do Mato Grosso (DJMT) de 25 de Junho de 2018

poderá invocar o prazo de 4 (quatro) horas para adotar as providências de que tratam os arts. 3º e 4º caso não estejam disponíveis medidas para pronta reacomodação em voo próprio. Parágrafo único. Sempre que o transportador já dispuser de estimativa de que o voo irá atrasar mais de 4 (quatro) horas em relação ao horário originalmente previsto, deverá, de imediato, disponibilizar ao passageiro, conforme o caso, as alternativas previstas nos arts. 3º e 4º. Art. 6º Em caso de atraso, será devida assistência na forma prevista no art. 14. Art. 14. Nos casos de atraso, cancelamento ou interrupção de voo, bem como de preterição de passageiro, o transportador deverá assegurar ao passageiro que comparecer para embarque o direito a receber assistência material. § 1º A assistência material consiste em satisfazer as necessidades imediatas do passageiro, gratuitamente e de modo compatível com a estimativa do tempo de espera, contados a partir do horário de partida originalmente previsto, nos seguintes termos: (...) III - superior a 4 (quatro) horas: acomodação em local adequado, traslado e, quando necessário, serviço de hospedagem. Nessa toada, evola-se que o atraso superior a quatro horas, como no caso vertente, incide a ré a prestação de assistência material de acomodação em local adequado, traslado e serviço de hospedagem, o que, como comprovado pelos documentos que instruíram a exordial, não o foram feito. De se ressaltar que a ré não comprovou o contrário, porquanto em sede de contestação, inseriu no bojo de sua peça defensiva tela sistêmica apontando em que decorrência do atraso fora disponibilizado aos passageiros voucher pra alimentação. Diante princípio da inversão do ônus das provas (artigo , VII, do CDC) deveria a empresa requerida comprovar que atendeu a todas as determinações da ANAC, no entanto, não se desincumbiu do seu ônus processual. Ademais, o contrato firmado entre as partes é de risco, visto que, ao se responsabilizar pelo transporte dos passageiros, a ré assumiu os riscos inerentes a esse tipo de atividade. Portanto, aplicam-se ao transporte terrestre as regras do Código de Defesa do Consumidor, bem como a teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa. A responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, restando obrigado a reparar os danos causados, pois descumprira o dever contratual de conferir ao recorrido a o ingresso no voo contratado, configurando-se falha na prestação dos serviços, nos termos do artigo 14 do CDC. O não prestação de assistência material conforme estabelecido pela ANAC demonstra a desídia da ré com seus passageiros e não constitui mero aborrecimento do cotidiano, ensejando, sim, evento apto a ferir a dignidade da pessoa, surgindo, então, a reparação por dano moral. Impende anotar que o dano moral se caracteriza pelo desconforto, não sendo difícil supor o sentimento de impotência dos consumidores e seu inegável estresse psicológico diante da má prestação do serviço. Assim, é induvidoso que houve falha no serviço prestado pela empresa aérea, ora ré, acarretando, sem sombra de dúvida, abalo na esfera psíquica dos autores, pois as falhas descritas na peça inicial geram ansiedade, aflição e desconforto pelo qual o consumidor não passaria, caso o serviço prestado pela transportadora tivesse funcionado corretamente. Nesse sentido, eis o entendimento jurisprudencial que colaciono: APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE DE POUSO NO AEROPORTO DE PORTO ALEGRE EM FUNÇÃO DO CLIMA, SENDO OS PASSAGEIROS DESEMBARCADOS EM FLORIANÓPOLIS. TÉRMINO DA VIAGEM PELA VIA TERRESTRE. DEVER DE ASSISTÊNCIA NÃO CUMPRIDO A CONTENTO. DEVER DE INDENIZAR. Embora tenha restado demonstrado que o cancelamento do voo ocorreu em função de fato imprevisível e fora do controle da ré, caracterizando o fortuito externo, não foi cumprido a contento o dever de assistência aos passageiros, pois o próximo embarque estava previsto para 12 horas após, sem oferta de hospedagem, restando configurado o dever de indenizar. Autor que viajava com uma idosa e uma criança com necessidades especiais e viu-se obrigado a terminar a viagem por via terrestre. Danos morais arbitrados em R$ 5.000,00. APELO PROVIDO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70069650513, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Luiz Pozza, Julgado em 18/07/2016). O arbitramento do valor da indenização por danos morais deve levar em conta as circunstâncias do caso concreto, as condições das partes, o grau de culpa e, principalmente, a finalidade da reparação do dano moral, que é a de compensar o dano ocorrido, bem como inibir conduta abusiva. Por fim, fixo a indenização no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), para cada qual

dos autores. Por outro lado, em relação ao dano material, vê-se que os autores pretendem o reembolso de uma pernoite correspondente ao dia 10/01/2018, na Pousada Martanha, no importe de R$ 280,50 (duzentos e oitenta reais), situada no local de destino. Vale observar que os autores não chegaram em seu destino final no horário previsto (dia 10/01/2018 às 23hrs40min) em razão do cancelamento do voo em decorrência das condições climáticas, consoante afirmado inclusive na exordial. Valho-me da ocasião para esclarecer que o fato gerador do dano material (cancelamento do voo) diverge do fato gerador do dano moral (não prestação da assistência material devida). Salienta-se que a ausência de condições operacionais gera atraso e congestionamento nos aeroportos, sendo justificável que o atraso aproximado de sete horas não foi por opção da ré. Assim, evidenciada a incidência da excludente de responsabilidade da ré, uma vez que o cancelamento se deu por motivo de força maior, sendo improcedente o dano material. Desta feita, não prospera o pedido de indenização por danos materiais. III – Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, em parte o pedido autoral, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a ré no pagamento, em favor dos autores, da quantia de 6.000,00 (seis mil reais) para cada um dos requerentes, a título de danos morais, acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês e corrigido monetariamente pelo INPC, a partir da sentença. Em tempo, JULGO IMPROCEDENTE, a indenização por dano material, com fulcro no artigo 487, I, do CPC c.c 14, § 3º do CDC. Sem custas processuais e honorários advocatícios, conforme inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95. Transitado em julgado, remetam-se os autos ao arquivo, com as cautelas e anotações necessárias. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Consoante o disposto no art. 40, da Lei nº. 9.099/95, submeto o presente processo à apreciação da Meritíssima Juíza de Direito. Mariana Kunz Granado Petrucci Juíza Leiga Vistos. Com fulcro no artigo 40 da Lei n.º 9.099/95, HOMOLOGO a sentença proferida pela d. Juíza Leiga, nos seus precisos termos, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Cumpra-se. Alta Floresta/MT, 15 de junho de 2018. MILENA RAMOS DE LIMA E S. PARO Juíza de Direito

Intimação Classe: CNJ-319 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo Número: 100XXXX-92.2018.8.11.0007

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar