Página 1865 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 28 de Junho de 2018

tratam-se de matérias de natureza obrigacional nos termos do art. 496 do CC, afetas às Varas Cíveis. Em virtude disso, extrapolam os limites da seara sucessória, malgrado não se desconheça que o resultado de eventual reconhecimento de tais atos repercuta na sucessão patrimonial do de cujus, diretamente na ação de inventário. Sendo assim, não há no presente feito a possibilidade da correção de eventual distorção da partilha, colação de bens por adiantamento da legítima, ou mesmo da redução das disposições testamentárias para igualdade das legítimas, como pretende a requerente. Nesse sentido, vale destacar os precedentes indicados nas ementas que seguem: “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - Ação de anulação de negócio jurídico - Compra e venda realizada por ascendente a descendente - Ausência do consentimento dos demais descendentes -Art. 496 CC . Ação que não se confunde com petição de herança - Competência da Vara Cível - Conflito procedente”. (TJ-SP: 058XXXX-44.2010.8.26.0000, Relator: Desembargador Decano, Data de Julgamento: 23/05/2011, Câmara Especial, Data de Publicação: 31/05/2011).” “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO ANULATÓRIA. DOAÇÃO INOFICIOSA. DEMANDA AJUIZADA ANTES DA ABERTURA DO INVENTÁRIO. TEMA QUE, ADEMAIS, É DOTADO DE NATUREZA OBRIGACIONAL (ART. 496, CC) E, PORTANTO, CÍVEL. 1. Não se desconhece entendimento sedimentado nesta c. Câmara Especial no sentido de que o conflito negativo de competência não é palco adequado para rediscutir questão analisada em sede de exceção ritual. 2. Ocorre que referida vedação não se aplica à hipótese, uma vez que a matéria agitada em sede de exceção de incompetência é dotada de natureza absoluta e, portanto, ao reverso da competência relativa, não se submete a preclusão. 3. Logo, considerando que a ação cível foi distribuída antes da abertura do inventário, ocorrendo perpetuatio jurisdictiones, bem assim levando em consideração a natureza cível da pretensão anulatória do instrumento de doação, a hipótese é de procedência do presente conflito para o fim de fixá-la junto ao d. Juízo suscitado. 4. Conflito de competência julgado procedente para o fim de fixá-la junto ao d. juízo suscitado”. (TJ-SP - CC: 00595734720158260000 SP 005XXXX-47.2015.8.26.0000, Relator: Artur Marques (Pres. da Seção de Direito Privado), Data de Julgamento: 25/09/2015, Câmara Especial, Data de Publicação: 26/09/2015). Para finalizar, não prospera a narrativa de que deve ser aplicada a lei espanhola ao testamento confeccionado no Brasil, pois praticado sob a égide da lei civil pátria. Neste aspecto, compete à jurisdição brasileira, exclusivamente, decidir sobre cumprimento de testamentos de bens situados neste país, nos termos do art. 23, I e II, do CPC e art. 10 da LINDB. Ante todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno a requerente ao pagamento das custas e despesas processuais, e, pela sucumbência total, a suportar os honorários advocatícios da parte contrária, que fixo no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, observando-se a natureza e complexidade da demanda e grau de zelo do profissional. Oportunamente, arquivem-se, com as devidas anotações. P.I.C. - ADV: MOACIR PEDRO PINTO ALVES (OAB 61375/SP), LUIZ FERNANDO GRANDE DI SANTI (OAB 165714/SP)

Processo 103XXXX-72.2017.8.26.0577 - Inventário - Inventário e Partilha - Maria Aparecida Dias Rosa - Vistos. Deve a inventariante cumprir, na íntegra, a determinação de fls. 10/11, no prazo de quinze dias. Int. - ADV: SIMAO PEDRO GARCIA VIEIRA (OAB 112980/SP)

Processo 103XXXX-78.2017.8.26.0577 - Interdição - Tutela e Curatela - M.G.C.G. - L.C.C.G. - INTERDIÇÃO - Entrevista -ADV: CELSO RICARDO SERPA PEREIRA (OAB 220380/SP)

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