Página 1526 do Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF) de 3 de Julho de 2018

Ressalto que o pedido de reteste, contido no documento de ID n. 11596756 foi preenchido pelo autor, mas não consta que tenha sido recebido pelo réu. Ao que se infere, não foi recebido, pois, na contestação, o réu afirma que a segunda amostra de material continua em seu poder. Nesses termos, a contraprova pode ser feita a qualquer momento. Desse modo, verifica-se que o autor não seguiu as disposições legais para a realização da contraprova. É fato notório que a colheita de amostra em outra época, no caso, seis meses após a primeira coleta, pode alterar o resultado. Há que se atentar também para o procedimento de análise, que pode ser diferente de um laboratório para o outro. Por esse motivo, diante da inexistência da contraprova, nos termos estabelecidos pela Resolução nº 691/2017 do CONTRAN, não há como acolher o argumento de que houve falha na prestação do serviço por parte do réu e, sendo assim, não procede o pedido, pois não está configurada a responsabilidade civil do laboratório. Gizadas estas considerações e desnecessárias outras tantas, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Declaro resolvido o mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. O autor arcará com as custas e honorários, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com base no art. 85, § 2º, do CPC. A cobrança das despesas processuais fica condicionada ao disposto no artigo 98, § 3º, do CPC. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Planaltina/DF, 29 de junho de 2018, às 09:28:53. JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito

N. 070XXXX-78.2017.8.07.0005 - PROCEDIMENTO COMUM - A: AZEMAR RODRIGUES. Adv (s).: DF35655 - ELENICE CRUZ BARROS. R: PSYCHEMEDICS BRASIL EXAMES TOXICOLOGICOS LTDA. Adv (s).: SP196337 - PATRICIA FABIANA FERREIRA RAMOS CARLEVARO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 070XXXX-78.2017.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: AZEMAR RODRIGUES RÉU: PSYCHEMEDICS BRASIL EXAMES TOXICOLOGICOS LTDA SENTENÇA AZEMAR RODRIGUES ajuizou ação de indenização por danos morais e materiais contra PSYCHEMEDICS BRASIL EXAMES TOXICOLÓGICOS LTDA. Aduz ter realizado exame toxicológico no Laboratório Sabin, em 07/02/2017, por exigência do DETRAN, em procedimento obrigatório para renovação da carteira de motorista de categorias C, D e E. Relata que, para sua surpresa, o resultado deu positivo para cocaína e assevera nunca ter feito uso de tal substância. Alega que, por esse motivo, não obteve a renovação da carteira de motorista, sendo orientado pelo DETRAN a procurar o laboratório que fez o exame para pedir a contraprova. Relata que o resultado da contraprova deu negativo, porém, não obteve a renovação. Assevera que, em razão de sua crença religiosa, sentiu-se constrangido e humilhado diante de tal resultado. Discorre sobre a responsabilidade objetiva dos laboratórios e aduz ter sofrido danos materiais, caracterizados pelos lucros cessantes, pois a impossibilidade de renovar a carteira de habilitação o impediu de exercer atividade remunerada como motorista, mediante a qual aufere renda mensal de R$ 2.500,00. Aduz ainda que, em razão do resultado apresentado sofreu dano moral, caracterizado pela angústia e constrangimento experimentados. Requer gratuidade de Justiça; a inversão do ônus da prova; a condenação da ré ao pagamento de indenização por lucros cessantes, no valor mensal de R$ 2.500,00, desde a data em que foi negada a renovação, até a efetiva emissão de nova CNH; a condenação da ré ao pagamento de R$ 20.000,00 a título de compensação por danos morais. Instruiu com documentos. Decisão sob o ID n. 11798900 deferiu o pedido de gratuidade de Justiça. Citada, a ré apresentou contestação (ID n. 17089091). Aduz que a questão que anima o presente feito deve submeter-se aos ditames da Lei nº 13.103/2015, que obriga as partes à realização dos exames ali dispostos e suas consequências. Nesse sentido, esclarece que o autor foi submetido ao exame mencionado por exigência do CONTRAN/DENATRAN, para a finalidade de renovação da CNH. Discorre acerca dos requisitos de colheita e realização do exame, esclarecendo que são colhidas duas amostras na presença de testemunhas e lacradas diante do doador. Afirma que o exame realizado é de alta precisão e não contém vícios. Nesse passo, afirma que foi constatado o uso de cocaína no exame. Ressalta não ter sido feita a contraprova, ao contrário do que foi alegado pelo autor. Na verdade, o autor realizou novo exame, o que deu-se seis meses após o resultado questionado. Esclarece que a mudança de critérios e o tempo transcorrido podem alterar o resultado. Aduz que para a contraprova, nos termos da Resolução 691/2017 do CONTRAN, deve ser utilizada a segunda amostra de material, que ainda está em seu poder. Acrescenta que, no anexo III da mesma resolução consta que a contraprova dever ser feita de acordo com a mesma metodologia do primeiro exame. Aduz ainda que não foi apresentado recurso administrativo junto ao DETRAN. Assevera ainda que, nos termos do art. 13, § 3º, da mencionada resolução, se os exames forem feitos em laboratórios diferentes, prevalecerá o resultado positivo. Nesses termos, refuta a existência de ato ilícito e, por consequência, do dever de indenizar, ressaltando inexistência de prova quanto aos lucros cessantes alegados. Requer a improcedência dos pedidos. Instruiu com documentos. Instado a apresentar réplica, o autor não se manifestou. Vieram os autos conclusos para sentença. Eis a síntese relevante da marcha processual. Passo a externar a resposta jurisdicional. Do julgamento antecipado Num primeiro plano observo que as partes são legítimas, há interesse de agir e não há vício de representação. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, declaro o feito saneado. O deslinde da controvérsia dispensa a produção de outras provas além das que já constam dos autos. Por essas razões, passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I do CPC. A responsabilidade civil, no caso, deve ser apurada de acordo com o art. 14 do CDC, caso em que o fornecedor de serviços responde independentemente de culpa, devendo-se comprovar a falha ou defeito na prestação de serviços e o nexo de causalidade entre esta e o dano experimentado pelo consumidor. No caso concreto, o autor alega que o resultado falso positivo causou-lhe prejuízos de ordem moral e material e, com base em tais argumentos, postula indenização. Não obstante a aplicação do CDC ao caso, verifico que os argumentos da ré procedem, tendo em vista que a questão submete-se a lei específica. Nesse sentido, o art. da Lei 13.103/2015 alterou dispositivos do CTB (Lei 9.503/97), destacando-se o art. 148-A: Art. 8o A Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, passa a vigorar com as seguintes alterações: ?Art. 148-A. Os condutores das categorias C, D e E deverão submeter-se a exames toxicológicos para a habilitação e renovação da Carteira Nacional de Habilitação. § 1o O exame de que trata este artigo buscará aferir o consumo de substâncias psicoativas que, comprovadamente, comprometam a capacidade de direção e deverá ter janela de detecção mínima de 90 (noventa) dias, nos termos das normas do Contran. § 2o Os condutores das categorias C, D e E com Carteira Nacional de Habilitação com validade de 5 (cinco) anos deverão fazer o exame previsto no § 1o no prazo de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses a contar da realização do disposto no caput. § 3o Os condutores das categorias C, D e E com Carteira Nacional de Habilitação com validade de 3 (três) anos deverão fazer o exame previsto no § 1o no prazo de 1 (um) ano e 6 (seis) meses a contar da realização do disposto no caput. § 4o É garantido o direito de contraprova e de recurso administrativo no caso de resultado positivo para o exame de que trata o caput, nos termos das normas do Contran. § 5o A reprovação no exame previsto neste artigo terá como consequência a suspensão do direito de dirigir pelo período de 3 (três) meses, condicionado o levantamento da suspensão ao resultado negativo em novo exame, e vedada a aplicação de outras penalidades, ainda que acessórias. § 6o O resultado do exame somente será divulgado para o interessado e não poderá ser utilizado para fins estranhos ao disposto neste artigo ou no § 6o do art. 168 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943. § 7o (omissis)? A contraprova prevista no § 4º, do art. 148-A, deverá ser feita de acordo com as normas do CONTRAN. Sobre tal assunto, dispõe a Resolução 691/2017 do CONTRAN, que estabelece normas de procedimento para o exame toxicológico mencionado anteriormente: ?Art. 11. A coleta do material biológico destinado ao exame toxicológico de larga janela de detecção deverá ser realizada sob a responsabilidade do laboratório credenciado pelo DENATRAN, de acordo com o disposto nesta Resolução e seus Anexos. (omissis) § 4º Para a realização dos exames toxicológicos devem ser coletadas duas amostras na presença de uma testemunha devidamente identificada, cujos dados deverão ser inseridos em campo específico do formulário RENACH, contendo obrigatoriamente nome completo, CPF, nome de pai e mãe, quando houver, número do documento de identidade com órgão expedidor e declaração de vínculo empregatício com o Posto de Coleta Laboratorial ou com o laboratório credenciado pelo DENATRAN. (omissis) § 7º A coleta das duas amostras será feita conforme procedimentos de custódia indicados pelo laboratório credenciado, observando-se os seguintes requisitos: I - para proceder ao exame completo, a amostra deverá ser analisada individualmente, com a necessária adoção dos procedimentos de descontaminação, extração, triagem e confirmação, sendo vedada a análise conjunta de amostras (?pool de amostras?); II ? deverá ser armazenada no laboratório, por no mínimo 05 (cinco) anos, para fim de realização da contraprova, por meio de solicitação formal do condutor ao laboratório credenciado pelo DENATRAN; III - ao solicitar a realização da contraprova, o condutor assinará termo através do qual dará ciência de que a partir do momento em que o material biológico for utilizado para realização da contraprova, não haverá mais qualquer material a ser

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