Página 342 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 13 de Julho de 2018

QUERELADO:FATIMA DO SOCORRO PEREIRA RAMOS FERREIRA Representante (s): OAB 12071-A -VIRNA DO SOCORRO RODRIGUES C. A. LINS (ADVOGADO) OAB 22231 - WANDERSON SIQUEIRA RIBEIRO (ADVOGADO) . Processos: 0027049-20.2XXX.814.0XX1 (QUEIXA) - 0016651-14.2XXX.814.0XX1 (TCO) QUERELADA: FATIMA DO SOCORRO PEREIRA RAMOS FERREIRA - RG: 2810360 - PC/PA ADVOGADA DA QUERELADA: VIRNA DO SOCORRO DE ALMEIDA LINS MORAES DE SOUZA -OAB/PA: 12071-A QUERELANTE: THAMYRIS ABREU MARINHO - CPF: XXX.523.842-XX ADVOGADO DO QUERELANTE: CAIO HENRIQUE PINTO CAVALCANTE - OAB/PA: 23.307 TESTEMUNHAS: JERONIMO NAZARENO SANTOS SOUZA - CPF: XXX.194.502-XX e NADJA TEREZA BARROSO DOS SANTOS - CPF: XXX.360.042-XX. Art. 140, DO CPB TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aos 05/07/18, às 10:00 horas, nesta cidade de Belém, na sala de audiência da 5ª Vara do Juizado Especial Criminal, onde presente se achava a Dra. HAILA HAASE DE MIRANDA, MM. Juíza substituta, o Ministério Público na pessoa da Dra. Bethânia Maria da Costa Corrêa, Analista Judiciário. Foi realizado o pregão no horário, presente querelante acompanhada por seu advogado, querelada acompanhada por sua advogada e as testemunhas Jeronimo Nazareno Santos Souza e Nadja Tereza Barroso dos Santos. Aberta a audiência, a querelante desiste das testemunhas Rosa de Fatima Leão Nogueira e de Cassilda do Rosário Abreu. Informou que tem interesse no prosseguimento do feito, não houve composição civil e o querelado não aceitou transação penal. Em seguida a querelante e seu advogado foram indagados pelo Juízo a respeito da suposta ofensa proferida pela filha da querelada, Aurélia Ferreira (injúria que teria sido cometida no mesmo momento e consta da procuração à fl. 09), respondeu que não a incluíram na queixa por omissão. MANIFESTAÇÂO DO MP: MM Juíza, considerando que no depoimento da querelante à fl. 07 dos autos anexados, consta que a querelada e sua filha (AURELIA FERREIRA) proferiram as palavras contra a honra da querelante, e que a queixa-crime foi oferecida apenas contra a querelada (FATIMA FERREIRA), omitindo a exordial a segunda autora do fato, AURELIA MARIA RAMOS FERREIRA (fl. 13, do TCO), conclui-se ser aplicável o disposto no art. 49, do CPP, em face da não observância do princípio da indivisibilidade da ação penal privada, prevista no art. 48, do CPP. Por essa razão, deve-se declarar extinta a punibilidade do crime que conta da queixa às fls. 03-08, em face da renúncia ao direito de queixa, conforme os arts. 107, V, do CP, combinado com os arts. 48 e 49, do CPP. SENTENÇA: Em análise aos autos, verifico que a queixa-crime foi ofertada somente em face da conduta da senhora FATIMA FERREIRA, a qual teria falado que a querelante era "PUTA", "PALHAÇA", "NÂO VALIA NADA", colocava "MACHO PRA DORMIR NA MESMA CASA QUE SUA NETA". No entanto, a procuração constante à fl. 09 narra que no mesmo contexto, a filha da querelada, AURELIA FERREIRA, também teria ofendido a honra da querelante, chamando-a de "PUTA". Conforme depoimento realizado pela vítima ainda perante à autoridade policial (fl. 07 dos autos anexados), a querelada e sua filha teriam ofendido a querelante no mesmo local, momento e contexto, sendo que uma das ofensas ("PUTA") foi inclusive proferida por ambas as supostas ofensoras (mãe e filha), de forma que não há como deixar de considerar que houve concurso de pessoas, nos termos do art. 29, do CP, uma vez que, segundo a própria vítima (em depoimento à autoridade policial e na procuração por ela assinada - fls. 09 dos presentes autos e 07 dos autos anexados) ambas concorreram para o crime. Assim, não havendo dúvidas que duas pessoas concorreram para o crime, e sendo as duas pessoas conhecidas (identificadas), maiores de idade, obrigatoriamente a queixa-crime deveria ter sido ajuizada em face das duas pessoas, e não apenas de uma só, com base no princípio da indivisibilidade da ação penal privada, consoante determina os arts. 48 e 49, do CPP. Este último dispositivo legal preconiza que a renúncia ao direito de queixa em relação a um dos autores do crime se estende a todos. Importante frisar que não foi apresentada pela querelante e seu advogado qualquer motivo que justificasse a exclusão de uma das autoras (como por exemplo, morte), em que pese tenham sido indagados nesta audiência o motivo da outra autora não ter sido incluída na queixa. No presente caso, conforme já fundamentado, a vítima ajuizou a queixa apenas contra uma das autoras, e já se passou o prazo decadencial de 6 meses do art. 38, do CPP, de forma que se impõe o reconhecimento da renúncia do direito de queixa também à autora do fato/querelada, como manda os arts. 48 e 49, do CPP. E por consequência, concordando com o parecer ministerial, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE DE FATIMA DO SOCORRO PEREIRA RAMOS FERREIRA, com base nos. arts. 107, V, do CP, combinado com os arts. 48 e 49, do CPP, e DE AURELIA MARIA RAMOS FERREIRA pela decadência, nos termos do art. 107, IV, do CP, e art. 38, do CPP, quanto aos fatos constantes destes autos (ofensas supostamente proferidas em 18/05/2017). Por fim, em relação às cautelares requeridas à fl. 44, concordo com o parecer ministerial (fl. 64) de que não são da competência deste juizado criminal. Considerando que as custas fl. 25 já estão pagas, determino que a secretaria verifique se os demais boletos em aberto foram retirados em duplicidade por equivoco e, caso positivo determino que sejam cancelados. Sentença publicada em audiência. Intimados os presentes. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos e os autos anexados. Nada mais havendo, foi

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