Página 1079 do Diário de Justiça do Estado de Pernambuco (DJPE) de 13 de Julho de 2018

art. 383, do CPP, e CONDENO DANILO FERREIRA DE SANTANA, já qualificado, nas sanções do art. 157, caput, do CPB. Atenta ao disposto nos arts. 59 e 68, do CPB, passo a dosimetria da pena: O acusado, quanto ao histórico criminal, é tecnicamente primário e não registra outros processos criminais, conforme certidão de fls.59. Os autos não fornecem maiores informações acerca da conduta social e personalidade do acusado. A motivação do delito reside no lucro fácil e ilícito. As circunstâncias do crime, com grave ameaça pela simulação de emprego de, são figuras próprias do roubo majorado, nada tendo a ser valorar. Quanto à culpabilidade o acusado não agiu com dolo que ultrapasse os limites da norma penal, o que torna sua conduta inserida no próprio tipo. A vítima em nada contribuiu ao cometimento do roubo e conseguiu reaver seu pertence. Os delitos contra o patrimônio, em relação as suas consequências, promovem indiscutíveis perturbações à ordem pública, fomentando um constante estado de temor e insegurança, e exigem a adoção de pena em quantum suficiente, a fim de combater a ideia de impunidade e coibir novas violações. Nesse passo, fixo a pena base em 04 (quatro) anos de reclusão e 30 (trinta) dias multa; deixo de considerar as atenuantes do art. 65, inc.I e III, d, do CPB, pois estabelecido o mínimo legal; tornando-a definitiva nesse quantum, em vista de não ocorrer outras causas legais ou judiciais passíveis de apreciação. O dia multa corresponderá a um trigésimo do salário mínimo, vigente na data do fato; atualizado pelos índices de correção monetária e a ser pago no prazo do art. 50, do CPB. A pena privativa de liberdade será cumprida, inicialmente, em regime aberto, nos termos do art. 33, § 2º, alínea c, do CPB c/c art. 387, § 2º, do CPP, em local a ser especificado pelo Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais da Capital. Concedo ao réu o direito de apelar em liberdade, pois já cumpriu quase a metade da pena que lhe foi imposta. Expeça-se Alvará de Soltura, com as cautelas de estilo. Deixo de condenar o réu no pagamento da indenização prevista no art. 387, IV, do CPP, com redação determinada pela Lei 11.719/2008, em vista da ausência de informações precisas acerca do prejuízo material imposto à vítima. Intime-se a vítima da presente decisão. Isento-o do pagamento das custas processuais. P.R.I., transitada em julgado, lance-se o nome no rol dos culpados; preencha-se boletim individual e remeta-se ao IITB; comunique-se à Justiça Eleitoral; expeça-se Carta de Guia à VEP, computando-se o tempo de prisão, para efeito de detração; remeta-se ao Distribuidor para cálculo da pena de multa; procedam-se as anotações e comunicações de estilo; dê-se baixa na distribuição e arquive-se, com as cautelas legais. Olinda, 23 de abril de 2018. Simone Cristina BarrosJuíza de Direito

Olinda, 12 de julho de 2018

Chefe de Secretaria: Thais Fernanda M de Farias Mar

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