Página 3236 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 13 de Julho de 2018

juiz corregedor (se necessário), PROCEDA à margem do assento de nascimento do menor a anotação da perda dos direitos inerentes ao poder familiar ora decretado. Expeça-se o mandado de averbação.Isento de custas e despesas (ECA, art. 141, § 2º). Descabida a condenação da parte vencida ao pagamento de honorários em favor do Ministério Público (neste sentido: STJ, REsp 1.099.573/RJ).Compulsando os autos do procedimento de adoção do menor (proc. nº. 0007914-47.2011.8.26.019), observo que houve comunicação, naqueles autos, pela Vara da Infância de Mauá, acerca da prolação de sentença de destituição do poder familiar em relação a (...), apesar de, conforme já mencionado nesta sentença, ter sido o processo originário de destituição do poder familiar desmembrado e remetido para este Juízo o pleito com relação a (...) (permaneceu no Foro de Mauá apenas o pedido de destituição do poder familiar em relação à menor (...)). Sendo assim, salvo melhor Juízo, a decisão que decretou o poder familiar em relação a Pedro proferida pelo Juízo de Mauá padece de nulidade, porque extrapola a matéria que lá foi posta em discussão (art. 492 do CPC), além de que é este Juízo, por ser o da comarca em que reside o menor, o competente para tratamento da questão. Assim, visando evitar prejuízo ao menor com maior morosidade do processo, não obstante a prolação desta sentença signifique duplo julgamento da mesma matéria (o Juízo de Mauá já destituiu o poder familiar de (...) após o desmembramento do processo originário com relação a ele), considerando-me competente para solução da lide, decreto novamente a destituição, nos termos já explanados. Outrossim, determino oficie-se ao Juízo da Infância de Mauá (com indicação do processo que lá tramitou nº. 001XXXX-82.2010.8.26.0198), solicitando esclarecimentos a respeito do decreto da destituição do poder familiar em relação a (...) quando a ação originária de destituição havia sido desmembrada e remetida a este Juízo a análise da matéria em relação ao menor indicado, instruindo-se com cópia desta sentença e da sentença lá proferida de destituição do poder familiar de (...), cabendo àquele Juízo reconhecer eventual nulidade de sua decisão, se o caso, nos termos aqui indicados.Dê-se ciência ao Ministério Público.Transitado em julgado, certifique-se o teor desta sentença no processo de adoção do menor (proc. nº. 000XXXX-47.2011.8.26.0191).Oportunamente, arquive-se. - ADV: JOSE EDUARDO SILVA CAYRES (OAB 177118/SP), MARCIA DE LIMA MACHADO (OAB 80540/SP)

Processo 001XXXX-26.2013.8.26.0191 - Cautelar Inominada - DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - A.O.S. - Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO para revogar a medida cautelar de afastamento do réu do lar deferida às fls. 16/17 e para determinar, na forma do art. 101, IV e art. 129, I do ECA, seja garantido acompanhamento psicossocial ao núcleo familiar (pai, mãe e irmã) da adolescente (...), pelo equipamento de assistência social do Município, pelo período que o técnico responsável reputar necessário para cessação das vulnerabilidades a que a menor possa estar sujeita. Assim, dou por extinto o processo com análise de mérito, na forma do art. 487, I do CPC.Isento de custas e despesas (ECA, art. 141, § 2º). Descabida a condenação da parte vencida ao pagamento de honorários em favor do Ministério Público (neste sentido: STJ, REsp 1.099.573/RJ).Dê-se ciência ao Ministério Público. Comunique-se ao CRAS do Município o teor desta decisão.Transitado em julgado, expeça-se certidão de honorários em favor do advogado do réu (fl. 24) e arquive-se. - ADV: IVAN BERNARDO DE SOUZA (OAB 107731/SP)

JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA

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