Página 264 do Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF) de 17 de Julho de 2018

que o doador determinar saiam da parte disponível, contanto que não a excedam, computado o seu valor ao tempo da doação. Parágrafo único. Presume-se imputada na parte disponível a liberalidade feita a descendente que, ao tempo do ato, não seria chamado à sucessão na qualidade de herdeiro necessário. Art. 2.006. A dispensa da colação pode ser outorgada pelo doador em testamento, ou no próprio título de liberalidade. Diante disso, no caso em apreço, verifica-se que, de fato, a doação realizada pelo falecido em benefício dos agravantes revela-se como antecipação de legítima, devendo, portanto, ser levado à colação, a fim de se garantir a igualdade entre os herdeiros necessários. Isso porque, segundo se observa dos autos e ao contrário do que quer fazer crer os apelantes, na matrícula do imóvel consta como adquirente do bem, em 1982, somente o de cujus, Luiz Iuji Naganuma, sem que houvesse qualquer remissão à Irani Trindade Costa como coproprietária do imóvel (ID 3551936 ? p. 27). Além disso, como especificado no termo de audiência, a união estável mantida entre o falecido e Irani Trindade Costa iniciou-se em dezembro de 1988, o que importa concluir que o bem doado fazia parte do patrimônio exclusivo do de cujus, porquanto não foi adquirido na constância da união estável. Tal conclusão decorre do art. , § 1º, da Lei nº 9.278/1996, aplicável ao caso, haja vista ser anterior ao reconhecimento e dissolução judicial da união estável, ocorrida no ano de 2000, ao qual ressalta que a presunção de que os bens adquiridos por um ou ambos os companheiros são considerados como de colaboração comum e pertencente aos dois, cessa se a aquisição patrimonial ocorrer antes do início da união. Veja-se: Art. 5º Os bens móveis e imóveis adquiridos por um ou por ambos os conviventes, na constância da união estável e a título oneroso, são considerados fruto do trabalho e da colaboração comum, passando a pertencer a ambos, em condomínio e em partes iguais, salvo estipulação contrária em contrato escrito. § 1º Cessa a presunção do caput deste artigo se a aquisição patrimonial ocorrer com o produto de bens adquiridos anteriormente ao início da união. Por outro lado, cabe ressaltar que, assim como escorreitamente manifestado pelo Parquet, a partilha de bens, ocorrida por homologação judicial (ID 3551903 ? p. 9), não destinou o imóvel à companheira do falecido, ocorrendo apenas a doação aos agravantes, o que sobressai, ainda mais, que o ato realizado importou em antecipação do lhes cabe por herança. Ademais, com relação à informação contida no instrumento público de doação de que: ?pelo Doador me foi dito que possui outros bens necessários à sua subsistência, conforme dispõe o art. 548 do Código Civil Brasileiro, bem como que a presente Doação não ultrapassa à parte que o Doador poderia dispor em Testamento, conforme prevê o Artigo 549 do mencionado Código Civil? (ID 3551936 ? p. 26), não deve ser confundida com a dispensa da colação disposta no art. 2.006 do Código Civil. Segundo se observa, referida informação faz expressa remissão aos requisitos legais afetos à doação em si que visam impedir as doações inoficiosas, porquanto prescrevem a nulidade do ato quando ocorrer sem reserva de parte ou renda suficiente para a subsistência do doador, bem como quanto à parte que exceder a de que o doador poderia dispor. A esse respeito, esta egrégia Corte de Justiça já decidiu que a menção, em escritura pública de doação, de que esta não excede a parte disponível do doador não caracteriza dispensa de colação, senão veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DOAÇÃO DE ASCENDENTE PARA DESCENDENTE. DISPENSA EXPRESSA DA COLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. ADIANTAMENTO DA LEGÍTIMA. O bem recebido em doação por descendente importará em adiantamento da legítima, salvo se houver dispensa expressa e formal da colação. A menção, na escritura pública, de que a doação não ultrapassa a parte disponível do doador não tem o condão de afastar a colação, pois a dispensa não se presume, devendo ser expressa e inequívoca. (Acórdão n.777271, 20130020247689AGI, Relator: VERA ANDRIGHI, Relator Designado: ESDRAS NEVES 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 02/04/2014, Publicado no DJE: 24/04/2014. Pág.: 138) (grifo nosso). A dispensa de colação, portanto, não se presume, a qual deve constar de forma expressa e específica e, ainda, obedecer, necessariamente, a uma das duas formas previstas no art. 2.006, o que não ocorreu na hipótese em análise. Nesse contexto, outra conclusão não há senão pela necessidade de se levar o bem à colação, mormente em virtude de que, após o ato de doação, outros filhos foram gerados, devendo, portanto, ocorrer a igualdade entre os herdeiros necessários. Logo, mostra-se imperiosa a manutenção da decisão agravada. Ante o exposto, CONHEÇO do agravo e NEGO-LHE PROVIMENTO mantendo inalterada a decisão agravada. É como voto. O Senhor Desembargador R?MULO DE ARA?JO MENDES - 1º Vogal Com o relator O Senhor Desembargador ROBERTO FREITAS - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDO. IMPROVIDO. UN?NIME.

N. 070XXXX-17.2018.8.07.9000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: JULIANA TRINDADE NAGANUMA ROSA. A: LUIZ PAULO MINORU NAGANUMA. A: LUCAS CRISTIANO YUDI NAGANUMA. Adv (s).: DF4382900A - FRANCIELE PEREIRA COSTA, DF2887400A - ROSANA COUTO DE OLIVEIRA. R: A. L. M. N.. R: ROSILENE PIRES SANTOS. Adv (s).: MG38923 - FRANCISCO BELLEZZIA. T: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS. Adv (s).: Nao Consta Advogado. Órgão 1? Turma C?vel Processo N. AGRAVO DE INSTRUMENTO 070XXXX-17.2018.8.07.9000 AGRAVANTE (S) JULIANA TRINDADE NAGANUMA ROSA,LUIZ PAULO MINORU NAGANUMA e LUCAS CRISTIANO YUDI NAGANUMA AGRAVADO (S) A. L. M. N. e ROSILENE PIRES SANTOS Relatora Desembargadora SIMONE LUCINDO Acórdão Nº 1108710 EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. DOAÇÃO DE IMÓVEL POR ASCENDENTE A DESCENDENTES. ART. 544 DO CÓDIGO CIVIL. ANTECIPAÇÃO DA LEGÍTIMA. COLAÇÃO. NECESSIDADE. IGUALDADE ENTRE OS HERDEIROS NECESSÁRIOS. ARTS. 2.002 E 2.003 DO CÓDIGO CIVIL. DISPENSA DE COLAÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. Nos termos do art. 544 do Código Civil, ?a doação de ascendentes a descendentes, ou de um cônjuge a outro, importa adiantamento do que lhes cabe por herança?. 2. Assim, por força do disposto nos os arts. 2.002 e 2.003 do Código Civil, os descendentes devem igualar as legítimas, em virtude das doações recebidas enquanto vivo o de cujus, levando os bens recebidos à colação, se esta não foi dispensada por ato de liberalidade do falecido, nos moldes do art. 2.006 do mencionado normativo. 3. A menção, em escritura pública de doação, de que esta não excede a parte disponível do doador não caracteriza dispensa de colação, a qual não se presume e deve constar de forma expressa e específica e, ainda, obedecer, necessariamente, a uma das duas formas previstas no art. 2.006 do Código Civil. 4. Agravo de instrumento conhecido e não provido. ACÓRDÃO Acordam os Senhores Desembargadores do (a) 1? Turma C?vel do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, SIMONE LUCINDO - Relatora, R? MULO DE ARA?JO MENDES - 1º Vogal e ROBERTO FREITAS - 2º Vogal, sob a Presidência da Senhora Desembargadora SIMONE LUCINDO, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO. IMPROVIDO. UN?NIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 04 de Julho de 2018 Desembargadora SIMONE LUCINDO Presidente e Relatora RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Juliana Trindade Naganuma Rosa e outros contra decisão ao ID 3552269 ? p. 30, prolatada no bojo da ação de inventário dos bens deixados por Luiz Iuji Naganuma, na qual a d. magistrada de origem determinou, no que toca ao recurso, que o imóvel recebido em doação pelos agravantes, localizado à SHIS, QI 01, Conjunto 01, casa 06 ? Lago Sul, fosse levado à colação. Nas razões do recurso (ID 3551903), os agravantes alegam, em síntese, que o imóvel não tem relação com adiantamento da legítima do falecido, porque foi objeto de partilha em ação de dissolução de união estável entre o de cujus e a ex-companheira Iraci Trindade Costa. Ressaltam, assim, que o bem situado na SHIS, QI 01, conjunto 01, casa 06 ? Lago Sul, por acordo homologado por sentença transitada em julgado, lhes foi destinado por doação, sendo assegurado, inclusive, reserva de usufruto vitalício. Asseveram, ainda, que a referida doação ocorreu por liberalidade do falecido, nos termos do art. 538 do Código Civil. Defendem, dessa forma, não ser possível a colação do imóvel ao inventário, sob pena de violação ao ato jurídico perfeito e ao princípio da segurança jurídica, uma vez que a doação ocorreu da parte disponível dos bens do doador. Requer, pois, a reforma da decisão agravada, a fim de que seja reconhecida a doação do imóvel feita aos agravantes e, por conseguinte, dispensando-se a colação na ação de inventário. Preparo ao ID 3551923. Em virtude da ausência de requerimento de efeito suspensivo ou de antecipação da tutela recursal, a parte agravada foi intimada a oferecer resposta (ID 3668364), a qual consta ao ID 3901385. Manifestação do Ministério Público ao ID 4106143 pelo conhecimento e não provimento do recurso. É o relatório. VOTOS A Senhora Desembargadora SIMONE LUCINDO - Relatora Conheço do agravo, porque presentes os pressupostos de admissibilidade. Segundo informam os agravantes, o imóvel em discussão, o qual foi determinado ser levado à colação, localizado à SHIS, QI 01, Conjunto 01, casa 06 ? Lago Sul, foi por eles recebido em doação realizada pelo seu ascendente falecido, Luiz Iuji Naganuma. Defendem que o referido bem não estava registrado somente em nome do falecido, mas também no de sua companheira à época e genitora dos agravantes, Sra. Irani Trindade Costa. Assim, em virtude da dissolução da união estável entre o falecido e sua genitora, o referido imóvel constou na partilha de bens homologada judicialmente como doação aos agravantes. Posteriormente, a doação foi formalizada por meio de escritura pública com reserva de usufruto vitalício em benefício do de cujus (ID 3551936 ? p. 25 e 26). Entendem, desse modo, que o bem doado não tem origem na legítima do falecido, mas sim na partilha de bens oriunda da união estável mantida com sua genitora, razão pela qual

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