Página 1164 da Caderno 2 - Entrância Final - Capital do Diário de Justiça do Estado da Bahia (DJBA) de 18 de Julho de 2018

ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. SÚMULA 115/STJ. PRECEDENTES. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO REALIZADO DURANTE O INQUÉRITO POLICIAL. NULIDADE SUSCITADA POR AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL E POR INOBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP. INOCORRÊNCIA. DILIGÊNCIA INVESTIGATIVA PERMITIDA. ART. , III, DO CPP. PROVA ATÍPICA. PRINCÍPIO DA BUSCA DA VERDADE REAL. RECONHECIMENTO QUE PODERÁ SER RATIFICADO DURANTE A FASE PROBATÓRIA. ART. 226 DO CPP. MERA RECOMENDAÇÃO. INOBSERVÂNCIA. AUSÊNCIA DE NULIDADE. PRECEDENTES. EVENTUAL IRREGULARIDADE NO INQUÉRITO POLICIAL. AUSÊNCIA DE CONTAMINAÇÃO DA AÇÃO PENAL. PRECEDENTES. RECURSO ORDINÁRIO NÃO PROVIDO. III - Conquanto seja aconselhável a utilização, por analogia, das regras previstas no art. 226 do Código de Processo Penal ao reconhecimento fotográfico, as disposições nele previstas são meras recomendações, cuja inobservância não causa, por si só, a nulidade do ato. (STJ - RHC: 81376 MT 2017/0041899-3, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 19/10/2017, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/10/2017) APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO.IMPOSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DE PESSOA POR FOTOGRAFIA. ATO QUE NÃO OBSERVA O PROCEDIMENTO LEGAL. VALOR PROBATÓRIO A SER SOPESADO COM AS DEMAIS PROVAS.AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA.PROVAS SUFICIENTES A ENSEJAR O DECRETO CONDENATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.READEQUAÇÃO DA PENA DE OFÍCIO.CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DA CULPABILIDADE, DOS ANTECEDENTES E DO COMPORTAMENTO DA VÍTIMA.MOTIVAÇÃO INIDÔNEA PARA ELEVAR PENA BASE. - O fato de o procedimento de reconhecimento não ter obedecido ao disposto no art. 226 do Código de Processo Penal não implica em nulidade, pois cabe ao magistrado atribuir valor à prova em conjunto com os demais elementos presentes nos autos para formar livre e motivadamente seu convencimento. (TJ-PR 8731371 PR 873137-1 (Acórdão), Relator: Rafael V. de V. Pedroso, Data de Julgamento: 08/11/2012, 5ª Câmara Criminal) Ainda que não seja o caso, registre-se, eventual irregularidade cometida no Inquérito Policial não possui o condão de afetar nem mesmo a ação penal dele decorrente, sendo certo que não poderá, desta forma, macular a prisão preventiva decretada nos presentes autos. Assim, por entender que o reconhecimento efetuado durante a fase inquisitorial não se revestiu, a principio, de qualquer ilegalidade, INDEFIRO O PLEITO DEFENSIVO NESSE SENTIDO. Por derradeiro, com vistas a reproduzir o reconhecimento procedido no bojo do inquérito policial, submetendo-o, nesse momento instrutório, ao crivo do contraditório, designo para o dia 24/07/2018, às 11h, audiência para a oitiva de ADAYLTON OLIVEIRA DE ASSIS JÚNIOR, que nestes autos serve como testemunha de acusação, determinando, COM URGÊNCIA, a expedição de carta precatória visando intimá-lo para comparecer a este Juízo, na data e hora reportadas acima. Requisite-se a apresentação do acusado para comparecer neste Juízo na data designada e, em caso de impossibilidade de seu deslocamento, determino que a Serventia promova as diligências necessárias, inclusive em contato com o setor de tecnologia da SEAP e do TJBA, a fim de que seja disponibilizado canal de videoconferência para a oitiva do réu na data e horário acima designados. Intime-se a defesa para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste seu interesse na oitiva das testemunhas por ela arroladas, declinando, se for o caso, o endereço daquelas eventualmente não localizadas, recomendando-a, acaso meramente comportamentais, a substituição das oitivas pela juntada aos autos de termos de declarações. Cumpra-se as diligências requeridas pelo Ministério Público às fls. 450, itens b e d. P.R.I. Feira de Santana (BA), 20 de junho de 2018. Marcele de Azevedo Rios Coutinho Juíza de Direito

ADV: DIEGO BECCA BOMFIM (OAB 44864/BA), JHONATAN ARAUJO BOAVENTURA DOS SANTOS (OAB 44572/BA), CLAUDIA CERQUEIRA LIMA (OAB 21883/BA) - Processo 050XXXX-69.2017.8.05.0080 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO OD ESTADO DA BAHIA - RÉU: Danilo Santos Borges - João Paulo de Souza Silva - Nielly Cristina Passos Silva - Vistos, etc... Trata-se de Ação Penal Pública Incondicionada promovida pelo Ministério Público em desfavor de Danilo Santos Borges, João Paulo de Souza Silva e Nielly Cristina Passos Silva, atribuindo-lhes a prática do delito tipificado no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006. Da análise dos autos, constata-se a morte dos denunciados declarada em certidões de óbito. É o que cumpre relatar. Decido. À luz do que dispõe o art. 61 do Código de Processo Penal, a extinção da punibilidade, em qualquer fase do processo, deve ser declarada de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública. O art. 107 do CP, por sua vez, estabelece que a morte do agente é causa de extinção da punibilidade. A certidão de óbito, documento público que possui validade (presunção juris tantum) até que se demonstre a sua falsidade pelos meios previstos na legislação (incidente de falsidade documental), é o meio hábil para a demonstração desta circunstância. No caso em apreço, repousam nos autos informações suficientemente seguras acerca do falecimento dos réus, conforme certidões acostadas às fls. 228, 230 e 232 nos autos. Assim, comprovada a morte dos denunciados não há outro caminho a ser trilhado senão o reconhecimento da extinção da pretensão punitiva estatal. Consoante os termos expostos, DECLARO, POR SENTENÇA, EXTINTA A PUNIBILIDADE dos acusados DANILO SANTOS BORGES, JOÃO PAULO DE SOUZA SILVA e NIELLY CRISTINA PASSOS SILVA, devidamente qualificados nos autos, o que faço com esteio no artigo 61 do CPP c/c art. 107, I do CP. P.R.I. Ciência ao Ministério Público. Após o cumprimento das formalidades legais, arquivem-se, com as cautelas de praxe. Feira de Santana (BA), 16 de julho de 2018. Marcele de Azevedo Rios Coutinho Juíza de Direito

ADV: FREDERICO RICARDO FERREIRA LIMA (OAB 44934/BA), THIAGO DA CRUZ SILVA (OAB 34556/BA), HELINZBENDER DOS SANTOS NASCIMENTO (OAB 34183/BA), ANTONIO AUGUSTO GRAÇA LEAL (OAB 30580/BA), ADENILDE GABRIEL DA SILVA (OAB 24326/BA) - Processo 050XXXX-94.2016.8.05.0080 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia - RÉU: Lucas Oliveira dos Santos - Kaio Bonfim de Carvalho - Francisco Franklin Ribeiro dos Santos Oliveira - Renato dos Santos Machado Junior - DR. ADRIANO DOS SANTOS LIMA OAB-BA 53.983 DR. ADENILDE GABRIEL DA SILVA-OAB-BA 24.326 DR. ANTONIO AUGUSTO GRAÇA LEAL-OAB-BA 30.580 Em cumprimento ao disposto no Provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, fica Vossa intimação dos defensores para apresentarem alegações finais, no prazo legal. Publique-se. . Feira de Santana, 17 de julho de 2018 Jair Silva de Jesus Diretor de Secretaria Jair Silva de Jesus Diretor de Secretaria

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