Página 1345 do Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF) de 23 de Julho de 2018

direito, passo à análise do seu mérito. É certo que as partes estão vinculadas por meio de um contrato de arrendamento de terra (id 6503375), reclamando o autor que as disposições contratuais não foram respeitadas pelo arrendatário, que devolveu a propriedade arrendada com os pastos e instalações da fazenda desgastados. Dentre as características do negócio em comento, encontra-se a bilateralidade, ou seu caráter sinalagmático, o que implica dizer que existem obrigações recíprocas entre as partes. O instrumento pactual carreado aos autos estabelece em sua cláusula 4.2 que: 4.2. Ao final do contrato ou na rescisão, as áreas de pastagens deverão ser devolvidas nas condições em que foram recebidas, segundo laudo de vistoria (anexo I), respeitados o desgaste natural havido em função do tempo e das alterações ocorridas pelos fatores alheios à vontade ou atuação do ARRENDATÁRIO, tais como, mas não se limitando a inundações, queimadas, dentre outros. Assim, ao que consta, era dever do arrendatário devolver as áreas de pastagens tais quais lhe foram entregues, em atenção ao laudo de vistoria. É de se destacar que o negócio jurídico em comento está sujeito às disposições do Estatuto da Terra e do seu regulamento, em razão da natureza do pacto. O art. 95, inciso X, e o art. 96, inciso VII, do Estatuto da Terra (Lei nº 4.504/64), dispõem que: Art. 95 (...) X - o arrendatário não responderá por qualquer deterioração ou prejuízo a que não tiver dado causa. Art. 96 (...) VII - aplicam-se à parceria agrícola, pecuária, agropecuária, agroindustrial ou extrativa as normas pertinentes ao arrendamento rural, no que couber, bem como as regras do contrato de sociedade, no que não estiver regulado pela presente Lei. O art. 41, inciso V, do Decreto nº 59.566/66, que regulamenta o Estatuto da Terra estabelece também: Art. 41.O arrendatário é obrigado: (...) V - a devolver o imóvel, ao término do contrato, tal como o recebeu com seus acessórios; salvo as deteriorações naturais ao uso regular. O arrendatário será responsável por qualquer prejuízo resultante do uso predatório, culposo ou doloso, quer em relação à área cultivada, quer em relação às benfeitorias, equipamentos, máquinas, instrumentos de trabalho e quaisquer outros bens a ele cedidos pelo arrendador. Pelo que se observa, a cláusula 4.2 do contrato em apreço está em consonância com disposições legais, não havendo dúvidas que cabe ao arrendatário a devolução do bem tal como lhe foi entregue, ressalvadas deteriorações naturais ou aquelas a que não tenha dado causa. As partes divergem, contudo, acerca de a quem competiria a manutenção da propriedade durante a vigência do contrato. Na cláusula 6.3, que dispõe sobre as obrigações do arrendante, fixa caber a este: 6.3. Realizar e arcar, às suas expensas, com as melhorias relativas a limpeza, reforma do pasto e das benfeitorias existentes nas áreas de pastagens e aceros. E na cláusula 9.1, que trata sobre manutenções e benfeitorias, consta que: 9.1. Todas as despesas necessárias à melhoria das benfeitorias da Fazenda correrão por conta do ARRENDADOR, exceto se provenientes do mau uso do bem por parte do ARRENDATÁRIO, entre as quais o manejo inadequado do gado, hipótese em que este deverá suportá-las. Como se observa, o pacto firmado entre as partes fixa obrigações atinentes às melhorias e benfeitorias, não dispondo de maneira clara e precisa quanto a quem caberia a manutenção da propriedade. Veja-se que a cláusula 6.3 refere-se a melhorias e não a manutenção. A testemunha ouvida em juízo, ao prestar depoimento pessoal, respondeu (id 14070692): ?que o dono da fazenda tinha ficado responsável pela limpeza dos pastos?; ?que toda vez que é feito o arrendamento, nessa e nas outras fazendas, a limpeza do pasto sempre fica por conta do dono do terreno?. Em casos como os tais, inexistindo imperativo legal e não havendo precisa disposição contratual que fixe a quem cabe a obrigação (art. 96, VII, do Estatuto da Terra), vez que há margem para interpretação da intenção contratual de forma múltipla, tanto em benefício do arrendante quanto do arrendatário, reputo ser o caso de aplicabilidade do disposto no art. 4º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. Conforme mencionado pela testemunha ouvida, em atenção aos costumes da região, reputo que limpeza dos pastos caberia ao autor arrendador, não podendo este imputar ao réu arrendatário eventuais danos na propriedade advindos da falta de conservação por irregular limpeza do terreno. Avançando na análise do caso posto à apreciação, é certo que a lei de regência estabelece caber ao arrendador suportar os prejuízos advindos do desgaste natural dos bens objetos de contrato, só respondendo pelas despesas o arrendatário quando tiver lhes dado causa. Então, para que haja viabilidade da procedência dos pedidos autorais, é necessário verificar nos autos a comprovação dos prejuízos causados pelo arrendatário e se os mesmos excederam os desgastes naturais de uso. Nos termos do art. 373 do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito. A autora junta aos autos o contrato celebrado entre as partes, além de fotografias. Destaco que as planilhas de controle mensal de cabeças de gado colacionadas são irrelevantes para o deslinde do feito, uma vez que a promovente informa que havia cabeças de gado a menos, não se podendo inferir que eventual degradação de sua propriedade tenha se dado por ter o réu acondicionado menos bovinos que o suportado, fato que sequer se alega. O contrato de arrendamento de pasto faz remissão a um laudo de vistoria que deveria ter sido anexado ao contrato e aos autos com o protocolo da exordial. Conforme já consignado na decisão que apreciou o pedido de tutela, o autor não juntou nenhuma documentação que demonstrasse, de maneira inequívoca, as condições da área arrendada antes da formalização do contrato, o que poderia ter sido feito por meio do aludido laudo de vistoria. Ademais, o réu impugnou as fotografias colacionadas, tornando controvertida a data em que as imagens foram capturadas e até mesmo se aquelas representam as propriedades objeto do contrato. Destacou, ainda, que a demanda foi proposta somente após quase um ano do final do contrato e da consequente devolução da propriedade. Já o autor, em sede de réplica, sustenta que a ?falta do laudo de vistoria inicial, não é um fator impeditivo para o deferimento da ação proposta, desde que a existência das avarias, decorrente do mau uso das áreas arrendadas pelo arrendatário, seja demonstrada por outros meios de prova?. Em que pese fazer tais considerações, tenho que o autor não logrou êxito em carrear aos autos esses outros meios de prova, não demonstrando a ocorrência do fato constitutivo do seu direito, sobretudo por ser inviável a análise de como estava a propriedade antes da celebração do contrato e como esta foi devolvida pelo conjunto documental que consta do processo. Destaco, ainda, que a testemunha ouvida em juízo afirmou: ?que, quando entregaram a fazenda, esta estava melhor do que quando a pegaram, mas os pastos estavam cheios de erva daninha?. Assim, considerando que a limpeza do pasto, como já consignado, caberia ao arrendador e não tendo este comprovado danos que ultrapassem o desgaste natural do pasto e da propriedade que possam ser imputados ao arrendatário, a improcedência do feito é medida que se impõe. Nesse sentido, convém citar o seguinte precedente do e. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL. ÔNUS DA PROVA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. DEFICIÊNCIA DO QUADRO PROBATÓRIO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. No plano processual, os requisitos para a configuração da união estável - convivência pública, contínua e duradoura com objetivo de formar família - são aglutinados nos fatos constitutivos do direito do autor. II. Segundo o disposto no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, quando o réu produz defesa direta de mérito, isto é, quando nega a existência do fato constitutivo do direito do autor, remanesce na esfera processual deste todo o encargo probatório. III. À falta de elementos de convicção conclusivos, não há como reconhecer a união estável alegada na petição inicial. IV. Dentro do contexto do ônus probatório, elementos de convencimento francamente precários não bastam à demonstração do fato constitutivo que é imprescindível à procedência do pedido. V. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão n.1103958, 20160510105406APC, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA 4ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 06/06/2018, Publicado no DJE: 20/06/2018. Pág.: 302/312) Em face das considerações alinhadas, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO autoral e, de consequência, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e de honorários advocatícios, que arbitro, na forma do art. 85, §§ 2º e , do CPC, em R$ 3.287,00. Sentença registrada eletronicamente. Ficam as partes intimadas. Publique-se. Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos. BRASÍLIA, DF, 18 de julho de 2018 18:30:46. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito

N. 003XXXX-83.2016.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: AGRO PECUARIA CARAIBAS LTDA. Adv (s).: DF12949 - RONALDO SOARES ROCHA. R: FERNANDO MARCIO QUEIROZ. Adv (s).: DF34897 - RAFAEL SASSE LOBATO, DF16535 - CAROLINA LOUZADA PETRARCA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 003XXXX-83.2016.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: AGRO PECUARIA CARAIBAS LTDA RÉU: FERNANDO MARCIO QUEIROZ SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Perdas e Danos proposta por AGRO PECUÁRIA CARAIBAS LTDA em desfavor de FERNANDO MÁRCIO QUEIROZ, partes devidamente qualificadas nos autos. Narra a parte autora, em síntese, que as partes celebraram entre si contrato de arrendamento de pasto em 27/11/12. Alega o autor que se obrigou a disponibilizar uma área de pastagem e instalações de uma fazenda de sua propriedade para exploração de atividade agropecuária até 30/06/2016. Segundo discorre, ao réu caberia manter uma lotação mínima de 5.000 cabeças de gado no período seco (maio a outubro) e 8.000

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