Página 588 da Judicial - 2ª Instância do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 26 de Julho de 2018

conhecimento. Argumenta que, caso as recuperandas não estivessem em recuperação judicial, poderia ajuizar execução de título extrajudicial, tendo em vista as garantias hipotecárias, sem necessidade de caução, cf. exceção prevista no inciso II,do § 1º, do art. 83, do CPC. Subsidiariamente, assevera que a caução deve ser fixada em “valor justo e razoável”. Quanto à autenticação de documentos estrangeiros, alega que já cumpriu todas as formalidades necessárias para que tenham validade no Brasil (apostilamento nos termos da Convenção da Apostila da Haia, aprovada no Brasil por meio do Decreto-Lei 148/15, promulgada pelo Decreto 8660/16, e regulamentada pela Resolução 228/2016, do CNJ). Observa que o precedente citado na decisão agravada nesse contexto não se aplica ao caso, por tratar de situação diversa. Pugna pela antecipação dos efeitos da tutela recursal e, ao final, pelo provimento do recurso, para “(i) deferir sua participação na AGC que acontecerá em 30 de julho de 2018, com pleno direito de voz e voto; (ii) suspender a descabida exigência de prestação de caução sobre 20% do valor do crédito pleiteado na impugnação de crédito; e (iii) suspender a apresentação de documentos estrangeiros registrados, o que já foi cumprido pelo agravado”. 2. Conforme dispõe o art. 300, caput, do CPC, “[a] tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. No caso, ao que se extrai da petição de agravo de instrumento, as recuperandas não reconheceram qualquer parcela do crédito que a agravante pretende habilitar, postura também adotada pelo administrador judicial, que, ante o pedido de habilitação do crédito na esfera administrativa, entendeu inexistir comprovação da validade dos documentos apresentados. Isso deu origem ao incidente de impugnação ajuizado pelo agravante, de natureza contenciosa, sendo o montante controverso (rectius, objeto do litígio) correspondente à totalidade do crédito objeto da impugnação. O art. 189, da Lei n. 11.101/05, determina a aplicação do CPC, no que couber, aos procedimentos previstos na primeira. O art. 85, § 1º, do CPC, tem por fim remunerar o advogado em cada fase do processo em que atue, implicando-lhe trabalho adicional. É precisamente o que ocorre com a impugnação de crédito oposta no âmbito da recuperação judicial. Cabe, portanto, condenação ao pagamento de honorários advocatícios no âmbito de incidente de impugnação de crédito em recuperação judicial. No mesmo sentido, é pacífico, no C. STJ, o entendimento de que “[é] impositiva a condenação aos honorários de sucumbência quando apresentada impugnação ao pedido de habilitação de crédito em concordata ou falência, haja vista a litigiosidade da demanda. Fixação em 10% sobre o proveito econômico da impugnação à habilitação de crédito.” (EDcl no AgInt no REsp 1575470 / SC, STJ, 4ª T., Rel. Min. Marco Buzzi, j. em 16.05.2017, DJe de 24.05.2017). Tratando-se de incidente de natureza contenciosa, em que há condenação em honorários advocatícios, justifica-se a aplicação do art. 83, do CPC, segundo o qual: “O autor, brasileiro ou estrangeiro, que residir fora do Brasil ou deixar de residir no país ao longo da tramitação de processo prestará caução suficiente ao pagamento das custas e dos honorários de advogado da parte contrária nas ações que propuser, se não tiver no Brasil bens imóveis que lhes assegurem o pagamento”. Não está configurada, no caso, qualquer das hipóteses de dispensa da caução elencadas no § 1º, do art. 83. Em particular, não se trata, no caso, de execução extrajudicial iniciada pelo agravante, mas de incidente de impugnação de crédito em processo de recuperação judicial. Não se justifica, contudo, no caso, a caução em valor correspondente a 20% (vinte por cento) sobre o valor do crédito que se pretende habilitar. A caução se destina a garantir eventual condenação do agravante ao pagamento de honorários advocatícios. É certo que o caso em exame não se enquadra, em regra, na hipótese do § 8º, do art. 85, do CPC, que se refere às causas “em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo”. Ocorre que, mesmo nos casos em que aplicável, em regra, o § 2º, do art. 85, do CPC, admite-se a desconsideração da faixa percentual ali indicada (10% a 20%), caso, de sua aplicação, resulte montante ínfimo ou excessivo, incompatível com os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da equidade. Nesse sentido é o entendimento do C. STJ. Confira-se: “[...] 1. A jurisprudência desta Corte, excepcionalmente quando manifestamente evidenciado que o arbitramento da verba honorária fez-se de modo irrisório ou exorbitante, tem entendido tratar-se de questão de direito, e não fática, repelindo a aplicação da Súmula 07/STJ. 2. In casu, consoante se infere das razões do recurso especial, a condenação em honorários importará na quantia aproximada de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), valor este considerado exorbitante levando-se em consideração as peculiaridades do caso concreto, como a natureza da causa (ação movida para sustar protestos de dívida inexequível, na qual não houve condenação), o trabalho realizado pelos advogados e o nível de complexidade da causa. 3. Forçoso concluir que a razoabilidade, aliada aos princípios da equidade e proporcionalidade, deve pautar o arbitramento dos honorários. Assim razoável a fixação de verba honorária no patamar de 1% sobre o valor atualizado da causa. 4. Agravo interno não provido.” (AgInt nos EDcl no AREsp 1.140.294/SP, 4ª T., Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. em 06.02.2018, DJe de 09.02.2018.) Essa C. Câmara Julgadora também já se pronunciou sobre a relativização substancial das regras do art. 85, §§ 2º e , do CPC, ante a conclusão de que, “do mesmo modo que se devem evitar os honorários ínfimos, como no preceito se assegura, igualmente o excesso não se pode conceber. Trata-se de real corolário da igualdade das partes e de seus procuradores no processo. Mais, se o critério é de equidade, como está no dispositivo, não se o pode supor apenas para elevar, não para reduzir, quando o caso, a verba honorária, a cujo pagamento se condena a parte vencida” (Ap. 1000335- 14.2017.8.26.0549, Rel. Des. Claudio Godoy, j. em 28.06.2018). O crédito que o agravante pretende habilitar corresponde a EUR XXX.243.1XX,38. Eventual condenação ao pagamento de honorários advocatícios tendo como parâmetro o percentual de 10% a 20% de tal valor (em Reais) se mostra manifestamente excessiva e desarrazoada, notadamente no âmbito de incidente de impugnação de crédito, que não demanda especial dificuldade e volume de trabalho dos patronos. Na hipótese, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios por qualquer das partes deverá levar esse fator em consideração, de modo a evitar a fixação de honorários manifestamente excessivos e desarrazoados. Isso posto, mostra-se razoável, na espécie, a fixação da caução a ser prestada pelo agravante no montante de R$ 1.000.000,00 (um milhão de Reais), ressalvando-se que tal valor não vincula, para mais ou para menos, a futura fixação dos honorários advocatícios de sucumbência no âmbito do incidente. Caso a caução não seja prestada, imporse-á a extinção do incidente de impugnação de crédito sem resolução do mérito, por aplicação analógica do art. 485, IV, do CPC, c.c. art. 189, da Lei n. 11.101/05. A participação do impugnante na assembleia geral de credores, com direito de voz e voto, mesmo antes de julgada a impugnação, tem como premissa o potencial reconhecimento do crédito habilitando. Isso não ocorrerá caso a impugnação seja extinta, sem resolução do mérito, por falta de prestação da caução. Nesta senda, para que o agravante possa participar da assembleia geral de credores a ser retomada no dia 30.07.2018, com direito de voz e voto, deve prestar a caução devida até essa data. Assim fazendo, terá direto de voz e voto na assembleia, devendo a apuração ocorrer com e sem a contabilização do voto e do crédito do agravante, tendo em vista o futuro julgamento da impugnação, de modo a não prejudicar a higidez da assembleia, as recuperandas e os demais credores. Quanto à autenticação dos documentos estrangeiros, considerando-se o que alega o agravante, melhor que se aguarde a prestação de informações pelo i. magistrado a quo, bem como a manifestação das recuperandas e o administrador judicial, o que não impedirá a participação do agravante na assembleia geral de credores, nos termos acima expostos. Ante o exposto, concedo em parte a antecipação da tutela recursal pretendida, nos termos da fundamentação retro. 3. Comunique-se a origem, servindo o presente como ofício, requerendo-se, no mesmo ato, ao i. magistrado a quo, que preste informações, especificamente no que tange a quais seriam os documentos estrangeiros cuja autenticação não teria sido apresentada pelo agravante, à luz da legislação aplicável. 4. Cumpra-se o disposto no art. 1.019, II, do CPC. 5. Manifeste-se a administradora judicial. 6. Na sequência, à Douta Procuradoria Geral de Justiça. 7.

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