Página 881 do Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF) de 26 de Julho de 2018

autora recebeu o imóvel em 26/11/2013 (ID 1937661), e o habite-se foi averbado apenas em 20/10/2014 (ID 1937495, pg. 02). A autora pagou juros de obra à Caixa Econômica Federal até o mês de agosto de 2014, conforme documentos de ID 1937507, tendo em vista a ausência de comunicação da finalização do empreendimento, com a devida averbação do habite-se, o que fez com que a fase de construção, para a CEF, fosse prolongada. Assim, cabível a indenização pelo dano material suportado pela autora em razão da mora da ré. Destaco que não há que se falar em cobrança indevida, uma vez que quem cobrou os valores foi a CEF, de forma lícita, pois a obra não estava finalizada. Conforme extrato de ID 1937507, foi pago à CEF, após a entrega, a título de juros de obra, o montante de R$ 4.655,98 (quatro mil seiscentos e cinquenta e cinco reais e noventa e oito centavos). DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial para condenar a parte requerida, solidariamente, a restituir à parte autora, de forma simples, o valor R$ 5.220,00 (cinco mil duzentos e vinte reais), referente à comissão de corretagem, bem assim a pagar indenização por danos materiais referentes aos juros de obra, no valor de R$ 4.655,98 (quatro mil seiscentos e cinquenta e cinco reais e noventa e oito centavos), ambos acrescidos de correção monetária pelo INPC desde os pagamentos e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação. Resolvo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei nº 9.099/95. Transitada em julgado, intime-se a parte requerida para efetuar o pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa prevista no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil c/c art. 52, inciso III da Lei nº 9.099/95. Após, não havendo provimentos jurisdicionais pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. Brasília-DF, 24 de julho de 2018. Marília de Ávila e Silva Sampaio Juíza de Direito

N. 072XXXX-87.2018.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: PRISCILA DE CARVALHO BRITO. Adv (s).: ES25230 - JULIANA CYPRESTE FERRARI. R: TAM LINHAS AEREAS SA Adv (s).: DF045788 - FABIO RIVELLI. R: IBERIA LINEAS AEREAS DE ESPANA S A. Adv (s).: RJ91377 - FABIO ALEXANDRE DE MEDEIROS TORRES, DF45151 - JULIANA VIEIRA BARBOSA. R: VRG LINHAS AEREAS SA Adv (s).: RJ84367 - MARCIO VINICIUS COSTA PEREIRA. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6JECIVBSB 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 072XXXX-87.2018.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PRISCILA DE CARVALHO BRITO RÉU: TAM LINHAS AEREAS SA, IBERIA LINEAS AEREAS DE ESPANA S A, VRG LINHAS AEREAS SA DECISÃO A 3ª requerida opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para modificar a sentença proferida, a qual aduz ser omissa, pois a referida sentença não informou se condenação foi solidária. DECIDO. O recurso foi interposto no prazo e forma legais. Diz o Art. 1.022 do CPC: ?Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material?. No caso dos autos, não assiste razão à embargante, pois não há qualquer omissão ou contradição a ser sanada. Os fundamentos da sentença são bem claros e inteligíveis, suficientes a sustentar o que foi determinado. A solidariedade é imposta pela lei (art. e art. 25, § 2º, ambos do CDC), e não precisa constar no dispositivo da sentença, haja vista ser conclusão lógica decorrente da natureza da relação jurídica estabelecida entre as partes (consumeirista). Se a embargante pretende a reforma da decisão, o recurso a ser manejado é outro. Dessa forma, rejeito os embargos de declaração. Publique-se. Brasília-DF, 24 de julho de 2018. Marília de Ávila e Silva Sampaio Juíza de Direito

N. 072XXXX-87.2018.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: PRISCILA DE CARVALHO BRITO. Adv (s).: ES25230 - JULIANA CYPRESTE FERRARI. R: TAM LINHAS AEREAS SA Adv (s).: DF045788 - FABIO RIVELLI. R: IBERIA LINEAS AEREAS DE ESPANA S A. Adv (s).: RJ91377 - FABIO ALEXANDRE DE MEDEIROS TORRES, DF45151 - JULIANA VIEIRA BARBOSA. R: VRG LINHAS AEREAS SA Adv (s).: RJ84367 - MARCIO VINICIUS COSTA PEREIRA. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6JECIVBSB 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 072XXXX-87.2018.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PRISCILA DE CARVALHO BRITO RÉU: TAM LINHAS AEREAS SA, IBERIA LINEAS AEREAS DE ESPANA S A, VRG LINHAS AEREAS SA DECISÃO A 3ª requerida opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para modificar a sentença proferida, a qual aduz ser omissa, pois a referida sentença não informou se condenação foi solidária. DECIDO. O recurso foi interposto no prazo e forma legais. Diz o Art. 1.022 do CPC: ?Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material?. No caso dos autos, não assiste razão à embargante, pois não há qualquer omissão ou contradição a ser sanada. Os fundamentos da sentença são bem claros e inteligíveis, suficientes a sustentar o que foi determinado. A solidariedade é imposta pela lei (art. e art. 25, § 2º, ambos do CDC), e não precisa constar no dispositivo da sentença, haja vista ser conclusão lógica decorrente da natureza da relação jurídica estabelecida entre as partes (consumeirista). Se a embargante pretende a reforma da decisão, o recurso a ser manejado é outro. Dessa forma, rejeito os embargos de declaração. Publique-se. Brasília-DF, 24 de julho de 2018. Marília de Ávila e Silva Sampaio Juíza de Direito

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