Página 202 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 27 de Julho de 2018

Castro Meira, DJe de 21.5.2012; AgRg no AREsp 131.894/GO, 2ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 26.4.2012; AgRg no AREsp 34.053/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 21.5.2012; AgRg no AREsp 36.517/RJ, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 23.2.2012; EREsp 1.081.885/RR, 1ª Seção, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJe de 1º.2.2011. 7. No caso concreto, a Corte a quo, ao julgar recurso contra sentença que reconheceu prazo trienal em ação indenizatória ajuizada por particular em face do Município, corretamente reformou a sentença para aplicar a prescrição quinquenal prevista no Decreto 20.910/32, em manifesta sintonia com o entendimento desta Corte Superior sobre o tema. 8. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008. (REsp 1251993/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/12/2012, DJe 19/12/2012) Nesse sentido, destacou a Corte Superior que o principal fundamento da prescrição quinquenal "decorre da natureza especial do Decreto 20.910/32, que regula a prescrição, seja qual for a sua natureza, das pretensões formuladas contra a Fazenda Pública, ao contrário da disposição prevista no Código Civil, norma geral que regula o tema de maneira genérica, a qual não altera o caráter especial da norma, muito menos é capaz de determinar a sua revogação". Restou asseverado ainda que o Código Civil somente se aplicaria ao direito público quando assim o fizesse de maneira expressa, como ocorre, por exemplo, nos artigos referentes "as pessoas jurídicas de direito público" (art. 43 do CC), aos "bens públicos" (art. 99 do CC) e a "Fazenda Pública" (art. 965, VI, do CC). Desta feita, considerando que no caso do artigo 206, § 3º do Diploma Civil não há menção expressa à Fazenda Pública, não há de se falar em omissão legislativa. Ainda, importa frisar que, no que diz respeito ao artigo 10 do Decreto-Lei 20.910/32, restou consignado que a referida norma se refere aos prazos prescricionais já existentes à época de sua edição, senão vejamos: "(...) A norma expressamente prevê que o disposto no referido decreto"não altera"eventuais prescrições de menor prazo constantes em leis e regulamentos, o que inequivocamente remete à idéia de legislação em vigor à época e que contivesse prazos mais reduzidos em favor da Fazenda Pública. Como exemplo de tal afirmação pode ser citado o disposto no Decreto 20.230/31 ("Interpreta a prescrição alfandegária instituída no art. 666 da nova Consolidação das Leis das Alfândegas"), que dispõe no artigo 1º:"A prescrição especial, regulada pelo art. 666 da Nova Consolidação das Leis das Alfândegas e Mesas de Rendas, compreende unicamente os erros ou enganos provenientes do cálculo dos direitos, taxa incompetente, redução de pesos e medidas e outros da mesma natureza, cujas provas permanecerem nos despachos, de acordo com a legislação que a instituiu. Por sua vez, o § 1º do referido artigo estabelece que "o prazo da prescrição será de cinco anos para a Fazenda e de um ano para a parte, contada da data do pagamento dos direitos". (sem destaques no original). A simples leitura dos referidos dispositivos permite afirmar que o Decreto 20.230/31 expressamente previa prazo reduzido diferenciado em favor da Fazenda Pública no tocante à prescrição alfandegária. Assim, o objetivo do disposto no art. 10 do Decreto 20.910/32 era proteger situações específicas já existentes por ocasião de sua edição, tal como o exemplo citado (...)"Desta feita, entendeu o Tribunal Superior que a prescrição nas ações ajuizadas contra a Fazenda Pública é a quinquenal prevista no Decreto 20/910/32, em detrimento do prazo trienal contido do Código Civil de 2002. Inviável, pois, o recurso especial, considerando que a decisão vergastada está em estrita consonância com o julgamento do Tema 553/STJ. Diante de todo o exposto, considerando que o acórdão hostilizado assenta-se em premissa coincidente com a orientação do STJ, contida no REsp 1.251.993/PR (Tema 553), julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, nego seguimento ao recurso especial, com base no art. 1030, I, b, do CPC. Publique-se e intimem-se. Belém, Desembargador LEONARDO DE NORONHA TAVARES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em exercício Página de 5 PUB. AP. 2018.533

PROCESSO: 00507182420118140301 PROCESSO ANTIGO: 201430156625

MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): PRESIDENTE DO TRIBUNAL Ação: Apelação / Remessa Necesária em: 27/07/2018 SENTENCIADO / APELANTE:MUNICIPIO DE BELEM -PREFEITURA MUNICIPAL Representante (s): REGINA MARCIA DE CARVALHO CHAVES RODRIGUES -PROC. MUNICIPIO (ADVOGADO) SENTENCIANTE:JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DE FAZENDA DE BELEM SENTENCIADO / APELADO:LAURA DO SOCORRO DA SILVA FERREIRA Representante (s): OAB 14622 - BRUNO LEANDRO VALENTE DA SILVA (ADVOGADO) OAB 5273 - JADER NILSON DA LUZ DIAS (ADVOGADO) PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA:RAIMUNDO DE MENDONCA RIBEIRO ALVES. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ coordenadoria de recursos especiais e extraordinários PROCESSO Nº 0050718-24.2XXX.814.0XX1 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: MUNICÍPIO DE BELÉM RECORRIDO: LAURA DO SOCORRO DA SILVA FERREIRA Trata-se de recurso especial interposto por MUNICÍPIO DE BELÉM, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea a da Constituição Federal, contra o v. Acórdão nº. 182.114, cuja ementa restou assim construída: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA - PRELIMINAR DE OFÍCIO.

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