Página 511 do Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF) de 10 de Agosto de 2018

MORAL CONFIGURADOS. 1. A cobertura do tratamento indicado pelo médico assistente deve ser observada pelo plano de saúde e se mostra indissociável da sua obrigação contratual. A previsão de cobertura para tratamento de determinada morbidade compreende também dos meios imprescindíveis para o seu diagnóstico e cura. 2. O fato de o procedimento solicitado não constar na lista de cobertura mínima da ANS não é suficiente para retirar a obrigação da seguradora em cobri-lo, tendo em vista o caráter meramente exemplificativo do referido rol. 3. Tanto e. Superior Tribunal de Justiça quanto o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios entendem ser abusiva a cláusula contratual que exclua da cobertura do plano de saúde qualquer tipo de procedimento ou medicamento necessário para assegurar o tratamento de doenças previstas pelo referido plano. 4. A negativa indevida de cobertura acarretou violação a direitos personalíssimos do autor, como vida, saúde, integridade e dignidade, o que caracteriza dano moral indenizável, diante da possibilidade de sequelas irreversíveis e da perda da chance de uma melhor qualidade de vida em caso de não realização dos tratamentos prescritos por equipe médica especializada. 5. O valor arbitrado para a reparação dos danos morais foi adequado às condições econômicas e sociais das partes, a gravidade do ilícito praticado e as suas consequências, atentando-se ainda para as finalidades punitivas e preventivas da indenização. 6. A contratação de advogados para defesa judicial de interesses da parte não enseja, por si só, dano material passível de indenização, porque inerente ao exercício regular dos direitos constitucionais de contraditório, ampla defesa e acesso à Justiça"(AgRg no AREsp 516277/SP, QUARTA TURMA, Relator Ministro MARCO BUZZI, DJe de 04/09/2014) 7. Recurso parcialmente provido. Unânime.

DECISÃO

N. 071XXXX-33.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: KITCHENS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. A: KITCHENS DECORACOES PLANEJAMENTO DE INTERIORES E COMERCIO LTDA. Adv (s).: SP203691 - LILIANE SCHURIG FERNANDES. R: THAIS GARCIA LEITE DE CARVALHO. Adv (s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA Número do processo: 071XXXX-33.2018.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: KITCHENS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, KITCHENS DECORACOES PLANEJAMENTO DE INTERIORES E COMERCIO LTDA AGRAVADO: THAIS GARCIA LEITE DE CARVALHO DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por KITCHENS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA e KITCHENS DECORAÇÕES PLANEJAMENTO DE INTERIORES E COMÉRCIO LTDA (exequentes) contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Águas Claras (Id. 20220631 dos autos principais) que, nos autos do Cumprimento de Sentença (Processo n.º 070XXXX-48.2017.8.07.0020), indeferiu o pedido de desentranhamento do mandado de penhora não cumprido e reexpedição da ordem de penhora, nos seguintes termos: ?Após o deferimento da penhora de bens móveis na residência da parte executada, a diligência restou frustrada. Conforme certidão do oficial de justiça ao ID 18906243, a executada teria vendido o imóvel a terceiros. Intimados para se manifestarem, os credores discordam do motivo do não cumprimento da penhora, porquanto o imóvel teria sido alienado em 19/08/2016, mas as duplicatas objeto da ação foram protestadas em 15/05/2016. Portanto, os adquirentes do imóvel não poderiam alegar o desconhecimento da dívida. Ademais, no entendimento dos credores a penhora poderia ter sido realizada, mesmo que os bens estivessem na posse de terceiros, conforme o art. 845 do CPC. Sem razão, contudo, os credores. O protesto de dívida não tem o condão de tornar indisponível o patrimônio do devedor. O protesto se presta a dar publicidade à inadimplência do devedor e a constituir o devedor em mora, mas não exerce nenhum efeito jurídico sobre os bens que estão no nome do devedor. Pelo que observa, os exequentes pretendem, com esse pedido, se utilizar do protesto das duplicatas como se fosse o registro de um gravame sobre os bens da parte devedora, situação com a qual, obviamente, não há de se concordar. Conforme se observa na matrícula do imóvel ao ID 19301768, o bem foi alienado em 30/08/2016. Como é consabido, o acessório segue o principal (art. 233 do CC). Considerando que os bens objeto da penhora se tratam de armários planejados, portanto, bens acessórios, tem-se que esses móveis não mais se encontram na esfera patrimonial da parte devedora desde 30/08/2016, não podendo, assim, serem objeto de constrição nesta ação, na forma do art. 789 do CPC. Nesse sentido, não há falar na aplicação do art. 845 do CPC, porque a realização da penhora, mesmo quando os bens se encontrem na guarda de terceiros, exige que o bem seja da titularidade do devedor, que, conforme já visto, não é o caso dos autos. Diante de tais premissas, INDEFIRO o pedido ao ID 19300757 de desentranhamento de mando de penhora. Intimem-se os credores para indicarem medida apta à satisfação do crédito. Prazo: 10 dias.? Em suas razões recursais (Id. 4968179 - pp. 1/18), informam as agravantes, que: a) ?Após um sem-número de tentativas frustradas de ver satisfeito o seu crédito, as Agravantes postularam, nos autos de origem, que fosse determinada a EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PENHORA, AVALIAÇÃO E INTIMAÇÃO dos móveis da marca ?Kitchens? relacionados na exordial, ADQUIRIDOS E NÃO PAGOS, objeto da presente demanda.? (p. 6). Narram que, após a expedição de mandado de penhora e avaliação, o mandando retornou sem cumprimento, ao fundamento de que, além da executada/ agravada não mais residir no local, o imóvel, no qual encontrava os bens móveis, havia sido vendido. Alegam que, segundo dispõe o artigo 845 do CPC, efetuar-se-á a penhora onde quer que se encontrem os bens, ainda que sob a posse, detenção ou guarda de terceiros. Aduzem que os protestos se deram meses antes da alteração da titularidade do imóvel, tendo em vista que a alienação do bem se deu em 19/08/2016, ao passo que as duplicatas protestadas pela parte exequente/agravante datam de 14/04/2016. Asseveram que a penhora não gerará prejuízo direto à executada/agravada, haja vista que sequer reside no local onde os bens foram entregues, instalados e não quitados. Defendem que as pertenças, apesar de serem bens acessórios, não seguem o destino do principal, salvo se o contrário resultar da Lei, conforme dispõe os artigos 93 e 94, ambos do Código Civil. Nesses termos, requer o deferimento de medida liminar para determinar a expedição de mandado de penhora, avaliação e intimação dos móveis da marca ?Kitchens? relacionados na exordial, localizados na Avenida Parque Águas Claras, lote 3820/3880, bloco A, apartamento 601, Águas Claras/DF. O mérito, que ratifique a liminar e reforme a decisão agravada. Preparo nos Id. 4968234 e Id. 4968243. É o relatório. DECIDO. Prima facie, identifico ser o caso de cabimento de agravo de instrumento, (art. 1.015, parágrafo único, do CPC), bem assim o preenchimento dos requisitos estampados nos arts. 1.016 e 1.017 do vigente Código de Processo Civil. A possibilidade de deferir, em antecipação de tutela, a pretensão recursal está prevista no art. 1.019, I, in fine, do CPC, desde que existam elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Neste momento processual, e em uma análise sumária, não atribuo relevância suficiente às alegações recursais, apta a autorizar a medida liminar pleiteada, pois, em que pese os argumentos da parte exequente/agravante em classificar os bens móveis em discussão como pertenças, não seguindo, assim, o principal, tenho que, além dos bens em questão não se encontrarem sob a titularidade da executada/agravada, a pleiteada medida poderá prejudicar terceiro não integrante da lide. Em relação ao risco de grave dano, de difícil ou impossível reparação, entendo que não ficou demonstrado o risco ou mesmo o prejuízo que justifique a concessão da liminar vindicada, pois não há nos autos elementos mínimos que evidenciem risco de perda ou mesmo prejuízo com a manutenção dos bens na posse de terceiros, os quais possuem, em princípio, aptidão para satisfazer o crédito vindicado. A pretensão recursal, portanto, deve aguardar o julgamento do mérito, momento em que seus argumentos serão melhor analisados. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão de antecipação da tutela recursal, reservando-me, portanto, do direito de reapreciar o pedido, por ocasião do julgamento do mérito. Comuniquese ao Juízo da causa. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta ao recurso interposto, na forma do art. 1.019, inc. II, do vigente CPC. Intimem-se. Brasília/DF, 8 de agosto de 2018. GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA Desembargadora

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