Página 482 da Jurisdicional - Primeiro Grau do Diário de Justiça do Estado de Alagoas (DJAL) de 16 de Agosto de 2018

estava envolvido no crime; não sabe informar o destino do Railton atualmente; o Railton estava acompanhado de uns amigos no bar, mas não sabe quem eram; responde a outro processo em Aracaju por homicídio; acha que o Railton usava tornozeleira. Em situação que tal, provados indícios de autoria e materialidade, é de rigor a pronúncia. No que tange às qualificadoras do art. 121, § 2º, II e IV, do Código Penal, é necessário tecer-se alguns comentários, sem, contudo, adentrar no mérito de suas ocorrências. A primeira qualificadora diz respeito ao motivo fútil, prevista no art. 121, § 2º, II, do Código Penal. Alberto Silva Franco e Rui Stoco, discorrendo acerca da referida qualificadora, afirmam que: Motivo fútil é aquele tão pequeno, que não é causa para levar o agente ao cometimento do homicídio. É o motivo insignificante, banal, com natureza de grande desproporcionalidade. A futilidade deve ser apreciada sempre objetivamente, diante do senso médio, e não pela opinião do sujeito ativo. (In Código Penal e sua interpretação: doutrina e jurisprudência/coordenação Alberto Silva Franco e Rui Stoco 8 ed. re. a. e ampl. São Paulo Editora Revista dos Tribunais, 2007, pág. 631). Destarte, pelas provas colhidas aos autos, mormente a testemunhal, verifico ser provável a presença da qualificadora do motivo fútil, qual seja a desproporcionalidade, pelo fato dos grupos da vítima e do acusado terem tido uma discussão acompanhada de vias de fato cerca de 15 (quinze) minutos antes por conta de uma correte, razão pela qual, mantenho-a, deixando para ser analisada pelo Tribunal do Júri, juiz natural dos crimes contra a vida, invocando aqui o princípio in dubio pro societate que vige nesta fase do procedimento, uma vez que encontram apoio razoável na doutrina. A segunda qualificadora é no que tange à utilização de recurso que dificultou a defesa da vítima, prevista no art. 121, § 2º, IV, do Código Penal. Recorrendo-se, mais uma vez, aos ensinamentos de Alberto Silva Franco e Rui Stoco, tem-se que: O inciso IV cuida dos modos de execução. São reprováveis, merecendo punição agravada, porque revelam insídia e impedem ou dificultam a defesa da vítima, além de não expor o sujeito ativo a qualquer possibilidade de reação do ofendido. (In Código Penal e sua interpretação: doutrina e jurisprudência/coordenação Alberto Silva Franco e Rui Stoco 8 ed. re. a. e ampl. São Paulo Editora Revista dos Tribunais, 2007, pág. 632). Em relação a esta qualificadora, pelas provas colhidas aos autos, mormente os depoimentos das testemunhas, verifico ser provável a presença da mesma, haja vista a surpresa, uma vez que a vítima foi atingida repentinamente em situação que não esperava receber diversos disparos de arma de fogo, razão pela qual, mantenho-a, deixando para ser analisada pelo Tribunal do Júri, juiz natural dos crimes contra a vida, invocando aqui o princípio in dubio pro societate que vige nesta fase do procedimento, uma vez que encontram apoio razoável na doutrina. Pelo exposto e, por tudo o mais do que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a denúncia com fulcro no art. 413 do Código de Processo Penal, para PRONUNCIAR o réu JOSUEL DOS SANTOS, vulgo “QUADRADO”, incursando-o nas reprimendas do art. 121, § 2º, II e IV, do Código Penal, tendo como qualificadoras o motivo fútil, consistente na desproporcionalidade da medida adotada, e o recurso que dificultou a defesa da vítima, ante a surpresa, a fim de submetê-lo a julgamento perante o Tribunal de Júri. Intimem-se pessoalmente o pronunciado, seu defensor e o Ministério Público, na forma do art. 420, I, do Código de Processo Penal. Caso não seja localizado o pronunciado para se efetuar a intimação, intime-se por edital com o prazo de 20 (vinte) dias, na forma do art. 420, parágrafo único, do Código de Processo Penal. Preclusa esta decisão, voltem-me os autos conclusos (art. 421 do CPP). Publique-se. Intimem-se.

ADV: ANDERSON JESUS VIGNOLI (OAB 9790A/AL) - Processo 000XXXX-36.2012.8.02.0049 - Ação Penal de Competência do Júri - Tentativa de Homicídio - RÉU: Túlio Aparecido Silva Santos - SENTENÇA O Ministério Público, por intermédio de seu representante, ofereceu denúncia, às fls. 01/03, contra TÚLIO APARECIDO SILVA SANTOS, vulgo “CIDO”, incursando-o nas sanções do art. 121, § 2º, II e IV, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal, pelo fato de no dia 24.03.2011, aproximadamente às 22:30 horas, na Praça da Alegria, bairro Santo Antônio, nesta cidade, fazendo uso de uma faca peixeira, o acusado agrediu a vítima Luciano dos Santos Silva na região do abdômen. A denúncia, juntamente com o inquérito policial que a instrui, foi recebida em 05/02/2013, à fl. 28. Devidamente citado, o acusado apresentou resposta à acusação à fl. 42. Relatório médico de fls. 83/87. Durante a instrução, às fls. 189/194, foi ouvida a testemunha de acusação, bem como o interrogatório do acusado, momento em que confessou a autoria do crime, porém alegou que não tinha a intenção de matar a vítima. Na mesma oportunidae, em alegações finais, o Ministério Público requereu a desclassificação para lesão corporal de natureza grave. A Defesa, por sua vez, pugnou pela desclassificação para lesão corporal de natureza grave e o reconhecimento da atenuante da confissão. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Segundo regra do art. 413 do Código de Processo Penal, “o juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação”, na redação dada pela Lei no 11.689/2008. Ou seja, para a pronúncia de um réu, a materialidade deve ser certa e a autoria, provável. Na presente fase processual, cabe ao julgador tão-somente emitir juízo de admissibilidade da acusação, encerrando a fase de formação da culpa e inaugurando a fase de preparação do plenário, que levará ao julgamento de mérito pelo Corpo de Jurados, juízes naturais dos crimes dolosos contra a vida, nos termos da Constituição da República. Entretanto, também é sabida a indispensabilidade da fundamentação de tal decisão, consoante dispõe o referido artigo, bem como o art. 93, IX, da Constituição Federal. Cuida-se de ação penal com vistas a apurar a responsabilidade criminal de TÚLIO APARECIDO SILVA SANTOS, vulgo “CIDO”, pela prática do fato descrito na denúncia que, sob a ótica do digno representante do Ministério Público, se amolda à figura penal descrita no art. 121, § 2º, II e IV, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal, ou seja, tentativa de homicídio qualificado. Foram observadas todas as fazes do procedimento adequado à espécie, constante do Código de Processo Penal. Os fatos que geraram o presente processo ocorreram, segundo a denúncia, no dia 24.03.2011, aproximadamente às 22:30 horas, na Praça da Alegria, bairro Santo Antônio, nesta cidade, quando houve a prática de um golpe de faca pelo acusado na vítima. No caso em apreço, a materialidade do fato ora apurado restou devidamente comprovada, consoante o relatório médico de fls. 83/87. Faz-se necessário cotejar os fatos narrados na denúncia com os depoimentos testemunhais produzidos no processo, a fim de perquirir o animus dos agentes na prática do crime. Senão vejamos: MARIA CÍCERA SILVA SANTOS (declarante): Teve uma discussão entre o acusado e a vítima; a vítima teria arremessado uma pedra contra o acusado; estavam bebendo e não sabe o motivo da discussão; o acusado pediu uma dose de cachaça a vítima, mas a vítima disse que ele não iria beber; a vítima jogou pedras de piçarra no acusado e este para se defender puxou uma faca para a vítima; o acusado trabalhava com uma faca para cortar carne e peixe; soube que foi apenas uma facada; o acusado e a vítima bebiam juntos; não sabe quem presenciou o fato. TULIO APARECIDO SILVA SANTOS (réu): Não é verdadeira a acusação que lhe é feita; agiu para se defender; estava passando e a vítima e o Valdir estavam bebendo; parou para beber uma dose, quando a vítima disse que o depoente não beberia ali; começou a discussão e em dado momento a vítima jogou uma pedra na cabeça do depoente, mas este se livrou, e em seguida, a vítima deu um soco na boca; então, o depoente puxou a faca e deu uma facada no abdômen e correu para casa; nunca foi preso ou processado anteriormente; só lembra que deu uma facada. Tem incidência, no caso vertente, a regra segundo a qual se for desclassificada a infração para outra atribuída à competência do juiz singular, ao mesmo caberá as ulteriores deliberações processuais. Perfilhando os autos, observa-se que a existência e autoria do crime estão evidenciadas através das provas coligidas aos autos, sobretudo a própria confissão. Deve-se, entretanto, afastar a incidência do crime de tentativa de homicídio, estando a conduta do acusado amoldada ao delito insculpido no art. 129, § 1º, incisos I e II, do Código Penal, qual seja, lesão corporal de natureza grave, conforme se depreende dos depoimentos das testemunhas ouvidas em Juízo, conforme acima colacionados. Ocorre que, no presente caso, pelas provas colhidas, em que pese a sede das lesões, entendo que não resta evidenciada a intenção de matar do acusado, já que, desferindo um golpe contra o corpo da vítima, o réu poderia ter continuado a agressão, desferido outros golpes até observar a morte da vítima, o que não ocorreu. É certo que, na dúvida, o réu deve ser submetido a julgamento pelo Júri popular, mas, não há nos autos qualquer relato de intervenção de terceiro a fim de impedir que TÚLIO APARECIDO SILVA SANTOS, vulgo “CIDO”, matasse Luciano dos Santos Silva. Logo, o réu desistiu voluntariamente da agressão. Em tais casos, admite o STJ a desclassificação do crime,

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