Página 117 da Cidade do Diário Oficial do Estado de São Paulo (DOSP) de 4 de Setembro de 2018

citação ficou comprovada. O órgão também constatou falta de garantia de lisura e legitimidade. Parecer é assinado por auditores e pelo próprio controlador Gustavo Ungaro. A Controladoria da Prefeitura de São Paulo concluiu que o processo da PPP da iluminação teve uma série de irregularidades e não teve garantia de lisura e legitimidade. Eles dizem que a falta de competitividade na licitação ficou comprovada, o plano de negócios é frágil e o município teve ônus demais. O documento foi obtido em primeira mão pela CBN e é assinado por auditores e pelo próprio controlador Gustavo Ungaro. O documento de mais de 80 páginas cita uma a uma várias irregularidades que foram acontecendo ao longo do processo de licitação e depois da abertura do único envelope, além da apresentação de documentos da empresa ganhadora. Eles lembram que o preço da FM Rodrigues foi 30% maior que o do consórcio Walks, eliminado por uma declaração de inidoneidade de uma das empresas por parte do Ministério da Transparência. Além de dizer que a Prefeitura saiu perdendo com o contrato firmado, o controlador ainda fala que a concorrência teve ‘relevantes aspectos problemáticos’, restrição de competitividade e atratividade na licitação, falta de detalhamento no plano de negócios, questionamentos quanto à garantia e isonomia, além de inconveniência à Administração Pública. Ele sugere considerar a recomendação de rescisão do contrato com o consórcio FM Rodrigues, feita pelo Ministério Público e, diante das irregularidades constatadas, eles recomendam que o relatório seja encaminhado para a Corregedoria para a punição dos responsáveis. A investigação interna começou depois que a CBN revelou gravações de conversas que apontam para a suspeita do pagamento de propina pra favorecer o consórcio FM Rodrigues, que ficou sozinho e acabou vencendo a mais valiosa Parceria Público Privada brasileira, de 7 bilhões de reais. A ideia era modernizar e fazer a manutenção de todas as lâmpadas das ruas da Cidade de São Paulo. A Corregedoria e o Ministério Público têm um processo sob sigilo para investigar as denúncias de corrupção em si. O relatório também diz que a Secretaria das Prefeituras Regionais não conseguiu responder os questionamentos feitos. O atual prefeito Bruno Covas e o ex--prefeito João Doria condicionavam a continuidade do contrato a esse relatório. A Secretaria de Comunicação da Prefeitura informou em nota que o relatório não é conclusivo porque ainda terá a manifestação do Ilume, que é o departamento de iluminação pública, e a análise jurídica da Procuradoria Geral do Município. Eles dizem que a PPP foi feita respeitando a lei e lembram que a exclusão do consórcio Walks foi julgada procedente pela Justiça. Procurada pela CBN, a FM Rodrigues não quis se manifestar sobre o relatório. Quando o escândalo foi revelado, eles negaram pagamento de propina para funcionários públicos para direcionar a licitação". Senhor Presidente e, no caso, Ilustre Relator, tivemos essa situação. Foi produzido o relatório da Controladoria Geral do Município e ele está consolidado como tal. É conclusivo enquanto relatório da Controladoria. Havia aquela posição, tanto do antigo prefeito João Doria, como do novo prefeito, Bruno Covas, de que essa apuração por parte da Controladoria seria um elemento essencial para a decisão final da Administração a respeito da sugestão ou indicação do Ministério Público – e da indicação deste Tribunal de Contas – no sentido da rescisão do contrato. No entanto, o tempo vai passando. Quando faço esse registro, é mais uma semana decorrida sem nenhuma conclusão por parte da Administração, sendo que, como já disse, sabemos que há uma decisão judicial que sustou a parte própria da PPP dentro do contrato. A eficientização e a modernização estão suspensas por decisão judicial. O que está, ainda, sendo realizado em um aspecto secundário do contrato é apenas a manutenção simples da iluminação pública. Mas, mesmo nessa manutenção simples da iluminação pública, não há pagamentos ao Consórcio FM Rodrigues. Não há registro de liquidação de pagamentos. É uma situação que vai se prolongando como absolutamente anômala. Existe um contrato. Os elementos de conteúdo desse contrato mais importantes estão suspensos por decisão judicial. O que subsiste é apenas a autorização de uma atividade de manutenção da rede de iluminação, mas mesmo essa atividade de manutenção da iluminação pública não está sendo objeto de pagamentos. É um impasse que se prolonga e, administrativamente, isso é estranho. É uma situação estranha. Isso está, inclusive, na esfera de competência do Tribunal de Contas. Como é que está sendo feito um serviço, realizada uma prestação de serviços, sem pagamentos? E isso, em uma área que é vista como uma área importante, a da manutenção da iluminação pública. Foi justificada a manutenção de parte do contrato com a alegação de que a manutenção da iluminação pública é uma atividade essencial e que não poderia sofrer solução de continuidade. Assim sendo, supõe-se que alguma manutenção está sendo realizada, porque não há, também, indicativos de uma crise, mesmo no âmbito de regiões, quanto à manutenção da iluminação pública. Mas não há pagamento desse serviço que, aparentemente, está sendo feito. Pergunto ao Ilustre Relator se há alguma definição da Administração a respeito dessa questão, porque me parece que, diante do relatório da Controladoria, não vejo uma alternativa para o Senhor Prefeito e para a Administração que não seja a rescisão do contrato, recomendada pelo Ministério Público e recomendada por este Tribunal de Contas." Conselheiro Presidente João Antonio : "Rapidamente, no que diz respeito aos contratos em execução, antigo contrato de emergência, a assinatura desse contrato e a execução dos serviços parciais desse contrato, conforme bem relatou o Conselheiro Maurício Faria, essa Relatoria já tomou a iniciativa de determinar o acompanhamento de sua execução. Obviamente, tem o seu rito processual próprio, mas já está determinado. É aí que se dá a discussão sobre a execução desses contratos. No que diz respeito ao futuro contrato – o prosseguimento ou não desse contrato –, distribuí, na semana passada, para todos os Conselheiros, o relatório da Controladoria, que chegou à mesma conclusão a que nós já havíamos chegado alguns meses atrás. Eles – assim como nós – não tinham competência para anular o contrato assinado. Restou a eles – assim como nós, à época, optamos – a recomendação. Nossa posição é pública. Por fim, comuniquei e li, neste Plenário, na última sessão, o novo prazo concedido pelo Controlador Gustavo Ungaro à Administração. Li na sessão passada. Ele deu novo prazo para a Administração se posicionar – não sei exatamente o termo, já que se trata de um relatório definitivo. O fato é que o Controlador Geral do Município deu novo prazo à Administração – no caso, o departamento Ilume – para se manifestar sobre o relatório que distribuí a todos os Conselheiros na semana passada. Essa é a situação em que se encontra a PPP da iluminação pública." Conselheiro Maurício Faria : "Pela ordem, Senhor Presidente. Acho que há uma situação nebulosa em termos de procedimento, porque, no processamento da matéria pela Controladoria, já existiu um contraditório – extenso, produzido pela Secretaria das Prefeituras..." Conselheiro Presidente João Antonio : "Senhor Conselheiro, só informei que o Controlador Geral deu um novo prazo. Li, inclusive, aqui, na sessão anterior, o novo prazo dado. Acho que deve estar vencendo por volta desta semana." Conselheiro Maurício Faria : "O que estou dizendo é que é de se estranhar que existiu o processamento da matéria na Controladoria. Nesse processamento, houve um contraditório. A documentação que acessamos mostra esse contraditório. A Secretaria das Prefeituras Regionais contraditou amplamente o relatório preliminar da Controladoria. A Controladoria, por sua vez, se posicionou diante dessa contradita reafirmando os pontos fundamentais do relatório preliminar que, então, se tornou relatório definitivo, posição definitiva da Controladoria Geral do Município. Agora, não estou entendendo o que é que se apresenta em termos do Controlador indagar algo da Ilume. O que está posto, agora, é uma decisão da alta Administração, não uma decisão da Ilume. Quem remeteu a matéria para a Controladoria foi o próprio Prefeito – o anterior, João Doria, e o atual Bruno Covas. Eles indicaram para a Controladoria que produzisse uma análise, uma auditoria, na licitação, que foi o que a Controladoria fez. Isso está realizado, foi cumprida uma orientação, uma determinação, da mais alta autoridade municipal, que é o Prefeito. Isso está feito e, agora, cabe ao Prefeito, que foi quem remeteu a matéria à Controladoria, tomar uma decisão sobre o contrato. Não cabe à Ilume. Fica uma tramitação estranha. Não há mais o que ser, a meu ver, processado pela Ilume. A Ilume, inclusive, é subordinada à Secretaria, está no âmbito da Secretaria das Prefeituras Regionais, que realizou a contradita, que foi o polo do contraditório. O contraditório está realizado. O que, aparentemente, há, é um processo de ganhar tempo, de deixar o tempo passar na expectativa de que, o tempo passando, as graves questões dessa licitação iriam se diluindo, as gravações da Sra. Denise Abreu iriam se diluindo, e, agora, iria se diluindo o conteúdo contundente do relatório da Controladoria do Município. Essa aparente tática de deixar o tempo passar sem definição, do ponto de vista administrativo – e nós temos um papel como controle externo em relação a essa atividade administrativa –, é anômala. Temos isso. Um contrato que só está sendo executado na parte menos importante dele. Quanto à parte mais importante, há uma vedação judicial de execução dos elementos próprios da PPP da iluminação e uma indefinição que vai se prolongando. Se o Tribunal recomendou que o Executivo analise a sugestão de rescisão, se o Ministério Público também indicou a rescisão, o Executivo tem que tomar uma posição. Não consigo saber, nem entender, qual é o tratamento que o Executivo está dando a essa matéria, a não ser esses sinais de uma prática de deixar o tempo passar. Mas enquanto o tempo passa, existe uma atividade, no âmbito do contrato, que está sendo realizada sem pagamento. As anomalias vão se acumulando. Se torna uma aberração a situação desse serviço."Conselheiro Presidente João Antonio :"A sugestão da relatoria, dessa Presidência, é enviar um ofício ao Ofício – o que nos cabe – perguntando se já existe um posicionamento do Prefeito a respeito da PPP da iluminação e, em caso negativo, qual o tempo que ele imagina para ter uma posição."Conselheiro Maurício Faria :"Acho que isso é adequado, que seja indagado diretamente ao Chefe do Executivo. Foi ele quem avocou para si o tratamento da matéria. Foi ele quem, em declaração pública, remeteu a matéria à Controladoria. Tendo remetido à Controladoria e a Controladoria cumprido a tarefa que lhe foi dada, cabe ao Prefeito, agora, se posicionar." Conselheiro Presidente João Antonio : "Faremos isso, então. Indagaremos o Prefeito sobre o posicionamento a respeito da matéria e, se ainda não tomou, qual o tempo que ele acha adequado para tomar essa posição." Conselheiro Vice-Presidente Domingos Dissei : "Preciso fazer um informe sobre a Ilume. Tenho uma atualização de informação do Contrato 04 da Ilume. Esse contrato é o Cainfra, gerenciamento de Ilume. Recomendamos que fosse anulado, desfeito o contrato. Não estou entendendo como tem um contrato de gerenciamento se a Ilume está parada, não coloca uma lâmpada, não paga? O Conselheiro Maurício Faria tem razão. Cabe ao controle externo verificar. Isso é um desgaste para o Município, um prejuízo. No último ano do governo do ex-prefeito Haddad, ele informou que fez a substituição de 80 mil lâmpadas. Acho que o número é esse." Conselheiro Maurício Faria : "Substituiu por LED." Conselheiro Vice-Presidente Domingos Dissei : "Sim, execução da substituição. Va mos para um ano e meio de governo e não sei quantas lâmpadas foram substituídas, nem nada. Fica sem o pagamento para essa empresa que está prestando a manutenção. Como vai ficar o FUNDIP? Vai ficar devendo, não vai ter caixa no FUNDIP. Esse cronograma físico-financeiro está uma coisa..." Conselheiro Presidente João Antonio : "Conselheiro Domingos Dissei, temos um procedimento para essa questão, que é a questão da execução contratual, que já foi determinado. Tanto do contrato de emergência, que já terminou, quanto dessa execução parcial desse contrato, que está em curso. É aí que vamos verificar quantas lâmpadas foram colocadas, a situação fática. Não temos outro mecanismo que não seja analisar. Tenho concordância com Vossa Excelência, mas não tem outro mecanismo processual que não seja na execução contratual."Conselheiro Vice-Presidente Domingos Dissei :"É que Vossa Excelência já toma essa providência, solicitando essa informação..."Conselheiro Presidente João Antonio :"O que podemos pedir à nossa Auditoria é para dar celeridade, pelo menos nesse tempo de execução."Conselheiro Maurício Fa ria :"O Conselheiro Domingos Dissei, em sua locução, toca em aspectos que são muito importantes. No contrato anterior, a gestão do Prefeito Haddad promoveu uma ação de modernização e eficientização com a troca de muitas dezenas de milhares de lâmpadas de sódio por lâmpadas LED, com todas as vantagens da iluminação LED, tanto em termos de economia do consumo de energia, como em qualidade da própria iluminação. Isso foi feito, independentemente, ainda, da conclusão da licitação da PPP da iluminação. Mas havia o interesse público presente, ou seja, são de interesse público essa modernização e eficientização. O que temos agora é que essa modernização e essa eficientização, que já estavam em marcha no contrato anterior, estão interrompidas. Estão, inclusive, proibidas pela decisão judicial. A decisão judicial estabeleceu que só é permitida a manutenção simples. Esse tempo que passa não é neutro. É um tempo de perda em relação a esse interesse público que era pretendido na iluminação da cidade. É isso que é de se estranhar. Ao que tudo indica, Conselheiro Domingos Dissei, a manutenção simples está sendo feita, ou haveria uma crise em regiões da cidade, aumento da criminalidade etc. Isso está sendo feito, mas o que é misterioso é que isso está sendo feito e não está sendo pago. É evidente que, na prática administrativa e no direito administrativo, é muito estranhável existir uma prestação de serviço que não está sendo paga. De outro lado, há, com o passar do tempo, essa perda de algo que envolve interesse público, que é a modernização e a eficientização, que já estavam sendo praticadas no contrato anterior, que não era de PPP, e que agora está interrompido." Conselheiro Vice-Presidente Domingos Dissei : "Dá prejuízo ao erário. Além da modernidade, há também esse coeficiente de eficiência energética, que traz uma redução significativa na conta – o Município paga à Eletropaulo. Estamos pagando conta maior. Esse ato de terminar a troca dessa lâmpada está dando prejuízo. Era uma expectativa de reduzir um quarto da energia elétrica. O vencedor ganharia em função, inclusive, do percentual de redução da conta de energia elétrica. Estamos pagando a mesma conta há um ano e meio." Conselheiro Maurício Faria : "Exatamente. Isso diz respeito ao interesse público que estava contido nessa troca das lâmpadas, que era melhorar a iluminação e diminuir o consumo de energia. Isso está parado, interrompido, suspenso. Significa prejuízo, tanto no interesse público da qualidade da iluminação, como no pagamento de uma conta de energia maior do que poderia ou deveria ser. O Senhor vai vendo, Ilustre Relator, que há uma série de questões que vão se acumulando. Essa postura de deixar o tempo passar não é uma postura neutra. Traz vários efeitos, contrariando o interesse público. Acho que essa iniciativa de determinar a análise da execução contratual para aquilo que está sendo executado no contrato da PPP é uma medida necessária. Acho que deveríamos ter, em relação a esse procedimento, a mesma postura que tivemos em relação à contratação emergencial da varrição, ou seja, a Auditoria interagindo com o Relator produz um plano de fiscalização e de julgamento para que, em um prazo breve, tenhamos o relatório da Auditoria. O prazo deveria ser, como foi na varrição, um mês, para que a Auditoria faça esse trabalho de acompanhamento da execução parcial do contrato e deveríamos ter o mesmo critério. Produzido o relatório, é feito o contraditório com sentido de celeridade, sem violação do direito ao contraditório, e se tem a programação de julgamento em um prazo breve. Se – friso – isso ainda se arrastar por dois meses, o Tribunal terá, nesse período, produzido atos de controle externo que irão indicando ao Executivo o que se passa. Por exemplo, considero que um relatório de Auditoria que venha a ser produzido sobre a execução parcial do contrato já vai esclarecer todas essas questões. O que está acontecendo com essa atividade? Ou não está acontecendo? Temos que saber e a sociedade tem que saber. A população, a comunidade paulistana tem que saber disso. É uma atividade importante de prestação de serviços. O que acrescento como sugestão, Ilustre Relator, é que seja dado esse tratamento em que, na próxima sessão, seja trazido um plano para essa fiscalização da execução contratual, um plano envolvendo prazo e tramitação, instrução e julgamento."Conselheiro Presidente João Antonio :"Falarei com o chefe de nossa Auditoria para programar e dar celeridade a esse processo de execução."Conselheiro Maurício Faria :"Tenho um outro tema. Trago ao órgão Pleno o segundo informativo sobre o tema das Organizações Sociais. Como já dito na Sessão Plenária da semana passada, é importante, em termos de organização do trabalho, lidar com o assunto sob três grandes eixos de abordagem: 1 – primeiro ciclo dos Contratos de Gestão firmados na gestão Municipal 2005/2008; 2 – segundo ciclo dos Contratos de Gestão firmados na gestão Municipal 2013/2016 – estou me referindo às gestões municipais; 3 – Módulos de Gerenciamento (Via Pública e Gesaworld) 2007 até a presente data. Em relação ao primeiro ciclo dos Contratos de Gestão: (Revisoria) - Registro que os TCs 1191/07-77 (Sta Marcelina) e 1.007/08-05 (Cejam/Einstein – Contrato 4/08), ambos ainda tramitam em 1º grau, cuja Relatoria pertence ao I. Conselheiro Domingos Dissei, e que aguardavam manifestação deste Conselheiro, na condição de Revisor, foram disponibilizados para a pauta no dia 26/07/18. Liberei para a pauta, portanto, esses processos que estavam sob a minha condição de Revisor. (Revisoria) - Em relação aos TCs 2.655/08-52 (Santa Catarina) e 1.654/11-50 (Sta Casa – Representação juliana Cardoso), já julgados e agora tramitando em grau recursal, cujas Relatorias pertencem ao I. Conselheiro Edson Simões, e que aguardavam manifestação deste Conselheiro, na condição de Revisor, foram disponibilizados para a pauta no dia 26/07/18. (Pedido de Vista) - No que tange ao TC 1.811/09-11, também em 1º grau de apreciação, cuja Relatoria pertence ao Conselheiro Domingos Dissei, e cujo julgamento foi suspenso mediante" pedido de vista "por mim solicitado, registro que farei sua reinclusão na próxima sessão do dia 15 – mês em curso. (Relatoria) - Em relação aos TCs 72/08-23 e 1.346/08-92 (Cejam), já julgados e agora tramitando em grau recursal, e cuja Relatoria me foi designada em fase recursal, registro que os pautarei para julgamento na próxima sessão do dia 15 – mês em curso. (Relatoria) – Informo também que, na sessão subsequente, no dia 22 do mês em curso, pautarei para julgamento englobado os seguintes processos: TC 2.223/09-69, 3.305/09-67, 1.734/11-97, 283/10-53, 31/10-60, 743/10-61, 30/10-06, 704/10-00, 32/10-23, 2.483/09-80 e 3.025/10-74 (Contratos de Gestão – Serviços de Diagnóstico por Imagem: Fundação Instituto de Pesquisa e Estudo de Diagnóstico por Imagem – FIDI e Organização Social Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de São Paulo). Em relação ao segundo ciclo dos Contratos de Gestão: Informo que enviei no dia 1º do mês em curso, o Memorando Gab MF 95/18 encaminhado à Secretaria Geral, nos seguintes termos: Considerando que os recursos repassados às Organizações Sociais – por meio de Contratos de Gestão – são lançados para verificação e gerenciamento na plataforma WEBSAASS e, também, no Sistema de Gerenciamento de Contratos (SGC – desenvolvido pela Prodam); considerando que o acesso à base de dados é crucial para as abordagens de auditoria nos diversos processos referentes ao tema; considerando que a senha de acesso do Websaass, disponibilizada à Subsecretaria de Fiscalização e Controle, pela Secretaria Municipal da Saúde, permite somente a visualização parcial de informações, visto que vários itens do sistema não são disponibilizados; considerando, por fim, a competência definida no art. 39 da LOTCMSP (O Tribunal, por si, seus Conselheiros ou órgãos delegados, poderá requisitar os documentos ou informações necessárias à instrução do processo), solicito que o Sr. Presidente encaminhe à Secretaria Municipal da Saúde ofício requisitando a liberação ao TCM-SP de acesso irrestrito aos conteúdos dos dois sistemas mencionados – Sistema WEBSAAS e SGC, para fins de exercício do Controle Externo. Diante disso, encontro-me ainda no aguardo de resposta." Conselheiro Presidente João Antonio : "Já encaminhei e já fiz, ontem, um contato com o Secretário Edson Aparecido para tratar do mesmo assunto." Conselheiro Maurício Faria : "Ótimo. Tendo sido feito o contato pela Presidência, que é a instância de relacionamento institucional formal, também fico em condições de entrar em contato com o Secretário, mencionando a iniciativa do Senhor Presidente. Gostaria de insistir, frisar, a urgência da liberação desse acesso aos sistemas. Em relação aos módulos de gerenciamento: (Relatoria) – Informo que na sessão do dia 5 do mês de setembro, pautarei para julgamento englobado os seguintes processos (Termo de Parceria 01/2006, firmado entre a Secretaria Municipal da Saúde – SMS e a Via Pública – Instituto para o Desenvolvimento da Gestão Pública e das Organizações de Interesse Público): TC 1.896/02-06, 2.770/06-29, 3.848/06-50, 3.479/07-86, 177/08-91, 060/13-01, 361/13-08. Informo que, em breve, apresentarei proposta de Plano Estratégico de Fiscalização para os Contratos de Gestão. Já comecei a tratar, com a Auditoria, essa construção de um plano estratégico para a fiscalização dos Contratos de Gestão e o meu propósito é que o ano de 2018 venha a ser um marco de superação dessas antigas pendências que vêm desde 2007, ou seja, é decisivo que passe a existir uma fiscalização real, efetiva, em termos de controle interno, por parte da Secretaria da Saúde em relação aos Contratos de Gestão. Nessa interlocução com a Auditoria, estamos tratando da construção de um plano estratégico de fiscalização que envolverá ação de auditoria e cronograma de instrução e julgamento para essas matérias. É isso, Senhor Presidente." Conselheiro Presidente João Antonio : "Muito obrigado, Conselheiro Maurício Faria. Passemos aos referendos. Temos quatro referendos nesta sessão. Um, do Conselheiro Edson Simões. Dois, do Conselheiro Roberto Braguim. E um, do Conselheiro João Antonio, que é o prosseguimento da votação no que diz respeito à varrição, com a devolução e voto do Conselheiro Maurício Faria. Passemos ao referendo do Conselheiro Edson Simões. Tem Vossa Excelência a palavra."Concedida a palavra ao Conselheiro Edson Simões, Sua Excelência deu conhecimento ao Egrégio Plenário da matéria constante do seguinte despacho: 1) TC 5.358/18-95 –"'Submeto à elevada apreciação do Plenário, para fins de cumprimento do estabelecido no artigo 31, parágrafo único, inciso XVI, e no artigo 101, § 1º, alínea d, do Regimento Interno deste Tribunal, o despacho exarado nos autos do processo acima identificado, pelo qual DETERMINEI a SUSPENSÃO da Concorrência 02/2018 , promovida pela Companhia de Engenharia de Tráfego – CET, tendo por objeto a prestação de serviços de manutenção, com correspondente fornecimento de materiais, atinentes à execução de sinalização viária – horizontal, vertical, dispositivos de proteção e serviços complementares, no Município de São Paulo, no valor estimado de R$ XXX.465.0XX,48 (duzentos e nove milhões, quatrocentos e sessenta e cinco mil, quarenta e quatro reais e quarenta e oito centavos), para o prazo de 12 (doze) meses. O ato de suspensão está respaldado no Relatório de Acompanhamento do Edital elaborado pela Subsecretaria de Fiscalização e Controle, cuja conclusão é no sentido de que"não reúne condições de prosseguimento , em razão da existência de falhas que maculam o certame, a saber:"1 – (4.1) Não existem previsões orçamentárias suficientes nos instrumentos de planejamento para a contratação em questão, em inobservância ao art.1455 da LOMSP, de modo que não se vislumbra de quais fontes a CET reunirá recursos financeiros que supram os dispêndios do futuro ajuste (item 3.5 do relatório); 2 – (4.2) A modalidade concorrência não foi suficientemente justificada, em infringência ao disposto no art. 1º do DM 54.102/13 (item 3.7 do relatório). 3 – (4.3) Reputa--se insuficiente o grau de detalhamento do objeto desta licitação, devido à ausência ou inexistência dos projetos básicos de sinalização que a CET pretende executar com esse contrato, inviabilizando a definição das quantidades de itens de materiais e serviços necessários, afrontando as disposições do art.º, IX, e do art.7ºº,§ 4ºº, daLFF8.6666/93 (item 3.12.2 do relatório); 4 – (4.4) O cronograma físico-financeiro é elemento indispensável para atendimento das exigências previstas no art.º, IX, daLFF8.6666/93, que define o conceito de"projeto básico"para qualquer concorrência pública, de sorte que a inexistência desse instrumento de planejamento implica em infringência a esse dispositivo legal, com especial ênfase a sua alínea 'e' (item 3.12.3 do relatório); 5 – (4.5) A inexistência de justificativas que fundamentem a inclusão de técnicas mais modernas e inovadoras para execução dos serviços de sinalização afronta o art.6ºº, IX, 'b' e 'c', da Lei Geral de Licitações e Contratos (item 3.12.4 do relatório); 6 – (4.6) Há infringência ao art.º, IX, daLFF8.6666/93 no que tange à distribuição das quantidades dos itens de materiais e serviços pelos quatro lotes a serem licitados (item 3.12.5 do relatório); 7 – (4.7) As especificações técnicas dos serviços licitados não atendem à totalidade dos requisitos legais para o projeto básico, em desrespeito ao art.º, IX, daLFF8.6666/93 (item 3.12.6 do relatório); 8 – (4.8) Há desrespeito ao art.º, IX, 'f', c/c art.7ºº,§ 4ºº, daLFF8.6666/93, pois não existem justificativas técnicas para a definição apropriada das quantidades de itens de materiais e serviços que compõem o orçamento estimativo (item 3.13 do relatório); 9 – (4.9) Observa-se diferenças entre os preços unitários de até 32% entre os preços ofertados pela MENG e pela SINASC, comprometendo o tratamento estatístico realizado, devendo a CET recalcular os preços unitários do orçamento de referência, substituindo os valores da MENG pelos efetivamente cotados (item 3.13 do relatório); 10 – (4.10) Apenas os preços fornecidos pelas empresas pesquisadas é que poderiam figurar no método das médias proposto, preservando os preços oriundos de fontes oficiais na elaboração final do orçamento a partir de outra metodologia de cálculo que não os eliminasse da amostra, em observância à hierarquia sugerida pela atual redação do art.º,§ 1ºº, do DM 44.279 e ao art.º, IX, 'f', daLFF8.6666/93 (item 3.13 do relatório); 11 – (4.11) A falta de clareza quanto às condições de execução e ao dimensionamento das Ordens de Serviço infringe o disposto no§ 1ºº do art.544 daLFF8.6666/93 (item 3.14 do relatório); 12 – (4.12) O edital é omisso ao não definir quais serviços poderão ser subcontratados, em infringência ao art.722 daLFF8.6666/93 (item 3.15 do relatório); 13 – (4.13) A CET deve excluir a possibilidade de apresentação de certidão positiva de falência do subitem 8.2.8.2 do edital, assim como não deve exigir certidão negativa de recuperação judicial constante no subitem 8.2.8 (item 3.16.3 do relatório); 14 – (4.14) O subitem 8.4.3.1 do edital exige a apresentação de atestados de capacidade técnica de serviços que não correspondem a parcelas de maior relevância técnica e valor significativo do objeto da licitação, infringindo o disposto no inc. I do§ 1ºº do art.300 daLFF8.6666/93 (item 3.16.4 do relatório); 15 – (4.15) A diligência prevista no subitem8.133 do edital ofende o disposto no§ 6ºº do art.300 daLFF8.6666/93, que estabelece, entre outros, que as exigências mínimas de máquinas e equipamentos considerados essenciais para o cumprimento do objeto da licitação serão atendidas mediante a apresentação de relação explícita e da declaração formal da sua disponibilidade, sob as penas cabíveis, vedadas as exigências de propriedade e de localização prévia (item 3.17 do relatório); 16 – (4.16) O subitem 9.1.1 do edital determina que as propostas de preços das licitantes deverão conter prazo de validade de noventa dias, contrariando o§ 3ºº do art.644 daLFF8.6666/93, que dispõe que decorridos sessenta dias da data da entrega das propostas, sem convocação para a contratação, ficam os licitantes liberados dos compromissos assumidos (item 3.17 do relatório); 17 – (4.17) A falta de clareza e definição do critério de julgamento das propostas desatende o disposto no art.455 daLFF8.6666/93 (item 3.17 do relatório); 18 – (4.18) A previsão do subitem 8.4.8 do edital, correspondente a declaração conforme modelo do Anexo X, assim como o subitem 20.18 do TR, contrariam o art.º,§ 1ºº, I, daLFF8.6666/93, por impor à contratada que mantenha escritório no Município de São Paulo, sem a apresentação de qualquer estudo que comprove a pertinência de tal exigência. Ademais, consignamos as seguintes recomendações : 19 – (4.19) Fazer constar no Termo de Referência a justificativa técnica para a licitação, em prol do atendimento ao Princípio da Transparência (item 3.4 do relatório); 20 – (4.20) Justificar o tratamento diferenciado entre a possibilidade de adjudicação de mais de um lote à empresa e a vedação para o consórcio, sob pena de infringência ao art.º,§ 1ºº, I, daLFF8.6666/93 (item 3.15 do relatório); 21 – (4.21) Estabelecer critério de desclassificação de propostas que superarem preços unitários do orçamento de referência do edital num determinado percentual (item 3.17 do relatório); 22 – (4.22) Medir os serviços executados e aprovados pela fiscalização da CET após a conclusão da respectiva Ordem de Serviço (item 3.18 do relatório); 23 – (4.23) Avaliar a necessidade de manter a previsão constante do subitem 7.2 da minuta do contrato (contratação de laboratório às expensas da contratada), e em caso afirmativo informar às licitantes quais as quantidades e respectivos custos que incorrerão no decorrer do contrato, sob pena de infringir o disposto no§ 1ºº do art.544 daLFF8.6666/93 (item 3.18 do relatório); 24 – (4.24) Alterar a redação do subitem 12.6 para que este faça referência expressa aos subitens 12.4 e 12.5, para que reste esclarecida a aplicação da excludente para garantia técnica e para peças e partes metálicas, bem como excluir a expressão" desde que documentados mediante Boletim de Ocorrência Policial "do subitem 12.6 (item 3.19 do relatório); 25 – (4.25) Uniformizar o prazo adotado para a assinatura do contrato (item 3.20 do relatório); 26 – (4.26) Revisar a redação dos subitens 20.2.3 e 20.3, visando afastar a subjetividade das disposições, em observância ao artigoº, “caput”, daLFF8.6666/93 (item 3.20 do relatório); 27 – (4.27) A CET deve revisar o disposto no subitem 20.6, tendo em vista que a compensação ali prevista não pode ultrapassar os efeitos do contrato a que se refere (item 3.20 do relatório). Outras impropriedades: 28 – (4.28) Ajustar a redação do subitem9.33 do edital. Onde consta" desclassificas "deve-se alterar para" desclassificadas "; 29 – (4.29) Ajustar a redação do subitem 20.21 do Termo de Referência. Onde consta" conforme item 16 "deve-se alterar para" conforme item 15 "; 30 – (4.30) Os subitens 15.2 e 20.1.3 do edital trazem prazos diversos para a adjudicatária assinar o contrato, de forma que a CET deve uniformizá-los; 31 – (4.31) Revisar o disposto no subitem20.66 do edital tendo

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