Página 809 da Judicial do Diário de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (DJRN) de 5 de Setembro de 2018

formação da vontade comum de realizá-lo, malgrado o deseje, ou tenha mesmo interesse pelo fato. Participa do fato de terceiro, cuja definição de decisão por agir lhe é superior, aderindo à resolução finalística de outrem, auxiliando ou assistindo. Se deseja igualmente o fim delituoso, no entanto, depende daquele que é o senhor da atuação delituosa á qual adere, sem ser sua a decisão de agir. O conteúdo imediato de sua vontade, como afirma LATAGLIATA, é o solicitar ao autor ou co-autores a tomada de resolução da atividade delituosa ou auxiliar na realização da ação já decidida, sem ter governo ou forma de interferir na prática do crime. Participa do fato de outrem, e como tal o deseja. De acordo com o artigo 29, do Código Penal, "quem, de qualquer modo, concorre para o crime, incide nas penas a ele cominadas, na medida de sua culpabilidade". Prevê, ainda, que se a participação for de menor importância, a pena poderá ser diminuída de um sexto a um terço (CP, artigo 29, § 1º). Hipótese diversa é aquela prevista no artigo 29, § 2º, do CP, ao dispor que "se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até a metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave". Esclarece QUEIROZ: Com semelhante dispositivo, o legislador pretendeu dar tratamento adequado ás situações - basicamente de excesso de mandato - em que o autor do crime vai além do combinado com o co-autor ou partícipe, cometendo um delito mais grave. Exemplo: A acerta com B que dê uma "surra" em C; B, porém, se excede e mata C. O sentido da norma é evitar que o partícipe responda não por um ato seu, mas por ato de responsabilidade de terceiro, de modo a coibir a responsabilidade penal objetiva, assegurando-se ademais a vigência do princípio da proporcionalidade. De acordo com a norma adotada pelo Código, portanto, cada um responde somente até onde alcança o acordo recíproco, devendo o concorrente responder em consonância com o que quis, segundo o seu dolo, e não conforme o dolo do autor. Em consequência, no exemplo citado, A responderá, em princípio, por lesões corporais simplesmente (leves ou graves, conforme o caso concreto); se previsível, porém, o resultado mais grave, responderá, ainda assim, por lesões corporais, já agora com pena aumentada até a metade. Evidente que, se imputável o resultado mais grave a título de dolo eventual, não haverá autêntico desvio subjetivo de conduta, respondendo o partícipe pelo homicídio. A norma em questão deve então ser assim entendida: se o resultado mais grave não for imputável ao partícipe a título culposo, porque imprevisível, responderá nos limites do ajustado com o autor (se foi uma lesão, responderá por lesão; se um furto, responderá por furto); se, ao contrário, tal lhe for imputável a título de culpa, porque previsível, responderá nos limites do ajustado, mas com pena aumentada até a metade; finalmente, se o resultado mais grave for imputável a título de dolo, inaplicável será o dispositivo em causa, pois em tal contexto não existirá verdadeira "cooperação dolosamente diversa", mas "dolosamente idêntica". Assim, tem-se reconhecido frequentemente que partícipe de roubo com emprego de arma de fogo responde por latrocínio, se morte houver, visto que este resultado, além de previsível, decorre de dolo eventual ao menos. REALE JÚNIOR afirma, com inteira procedência, que na hipótese da parte final do § 2º, do artigo 29, do CP, o crime maís grave não passa a ser culposo. Na verdade, a "responsabilidade decorre de o agente ter aceitado participar da comissão de um crime sendo-lhe, nas circunstâncias, possível prever que o outro concorrente viria a exceder ao desiderato comumente estabelecido para executar uma ação não querida. Não se trata de dolo eventual, mas aproxima-se da culpa consciente, pois o agente apesar de previsível confia que o fato mais grave não ocorrerá". Após uma detalhada remissão à legislação e aos doutrinadores, REALE JÚNIOR fala que a distinção entre cúmplices e autores, "sem a amarra identificadora da equivalência das condições, transplantada do nexo de causalidade para a relação entre os agentes e a ação coletiva" funda-se no "acordo de vontades visando a um fim comum, do qual participam autor e cúmplice, devendo cada qual responder na medida de suia culpabilidade". Examinando as modificações introduzidas pela reforma de 1984, REALE JÚNIOR diz o seguinte: Com as modificações introduzidas em 1984 com relação ao concurso de pessoas, quebrou-se a rígida perspectiva objetiva, temperando-se a referência ao nexo de causalidade como critério indicativo da realização da co-autoria. Acrescentou-se ao final do art. 29 a expressão "na medida de sua culpabilidade", que já fora sugerido por FRAGOSO em suas críticas ao Anteprojeto Nelson Hungria. Se a norma do concurso de pessoas é uma norma integrativa, extensiva, em que ações típicas ganham relevo típico, por se incluírem em um todo unitário doador de sentido para cada uma das ações, há diferenças de atuação, sendo que quanto mais emerge a posição de autor, maís se atenua a dos demais, e por comparação verifica-se a contribuição de cada um dos participantes. Assim, conforme o grau de participação maior ou menor será a reprovação, com o que a dicção legislativa adequa-se à teoria do domínio do fato. O legislador, por outro lado, cedeu passo á admissão da cumplicidade ao transformar a circunstância atenuante prevista no art. 48, II, do Código Penal, relativa à participação de somenos importância, em causa de diminuição de pena, constante do § 1º do art. 29 do Código Penal, cominando, portanto, à cumplicidade pena inferior ao mínimo legal, podendo ser reduzida de um sexto a um terço. Mantiveram-se, por outro lado, as circunstâncias agravantes do concurso de pessoas previstas no art. 62 do Código Penal e relativas àqueles que detêm superior domínio do fato, como domínio de vontade, por promover ou organizar a cooperação delituosa, por coagir ou valer-se de pessoa sob sua autoridade ou não punível, hipóteses estas últimas de autoria mediata e não de co-autoria, bem como por executar ou participar em vista de paga ou promessa de pagamento. Introduzido pela Lei nº 12.015/2009, o artigo 244-B, do ECA, é hipótese de tipo penal alternativo, "composto pelos verbos corromper (perverter ou depravar) e facilitar (auxiliar) a corrupção de menor de 18 anos, sendo, portanto, vítima do crime tanto a criança como o adolescente". No caso, não ficou devidamente comprovada a prática da corrupção de menor, pelo que a absolvição se impõe, conforme requerida pelo órgão ministerial público, inclusive. Entendo, assim, que as provas permitem concluir pela procedência parcial da denúncia, afastando-se o crime de corrupção de menor, no caso o adolescente Luiz Henrique Ferreira dos Santos. É que muito embora as provas do inquérito policial sejam no sentido de que o adolescente se encontrava no veículo VW Voyage, utilizado para realizar os roubos às vítimas e fuga dos assaltantes, entendo que o crime de corrupção de menor não estaria provado. Verifica-se o concurso formal, nos moldes do art. 70 do CP, entre os crimes de roubo, com o aumento de 1/6. III - Dispositivo (art. 381, V, do CPP): Pelo exposto e com base em tudo o que consta dos autos, julgo parcialmente procedente a denúncia, para condenar, como condenados tenho, ADRIANO GONÇALVES, brasileiro, solteiro, marceneiro, nascido em 06 de junho de 1989, com 28 anos de idade na data dos fatos tidos como delituosos, filho de Maria Gorete Gonçalves, portador do RG nº XXX.616.1XX, residente na Rua Pastor João Ferreira de Almeida, nº 33, bairro Bom Pastor, Natal/RN; EVERTON FELIPE DA SILVA TEIXEIRA, brasileiro, solteiro, carpinteiro, natural de Natal-RN, nascido em 08 de julho de 1999, com 18 anos na data dos fatos, filho de Ana Cláudia da Silva Teixeira, inscrito no CPF/MF, sob o nº XXX.445.204-XX, residente na Rua Laureano Gomes, Conjunto Panatis, Bairro Potengi, Natal-RN; e MOISÉS VIEIRA DA PAZ, brasileiro, autônomo, natural de Natal-RN, nascido em 31 de janeiro de 1997, filho de Natanael Nunes da Paz e de Maria de Fátima Cosme Vieira, inscrito no CPF/MF, sob o nº XXX.901.174-XX, com endereço residencial na Rua Presidente Castelo Branco,

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