Página 709 da Seção III do Diário de Justiça do Estado de Goiás (DJGO) de 17 de Setembro de 2018

Processo: 5294674.38.2018.8.09.0164

e o seu atual companheiro, aparentemente usuários de drogas e sem qualquer preocupação com seu infante, estaria deixando este totalmente abandonado à própria sorte. Naquele momento, próximo das 16h, a criança encontrava-se sem almoçoe a casa bastante bagunçada e com muito odor de entorpecente. Por outro lado, ao menos em sede superficial, os avós paternos, interessados por exercer os cuidados do menor tão logo receberam a notícia do abandono pela mãe, Senhores Agenor Lúcio Alves e Maria do Socorro Lopes Rodrigues Alves, demonstram grande preocupação e prestaram todo o aparato necessário à permanência do pequeno em sua residência. Dispõe o artigo 19 do Estatuto da Criança e do Adolescente: Art. 19. É direito da criança e do adolescente ser criado e educado no seio de sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente que garanta seu desenvolvimento integral. § 1º Toda criança ou adolescente que estiver inserido em programa de acolhimento familiar ou institucional terá sua situação reavaliada, no máximo, a cada 3 (três) meses, devendo a autoridade judiciária competente, com base em relatório elaborado por equipe interprofissional ou multidisciplinar, decidir de forma fundamentada pela possibilidade de reintegração familiar ou pela colocação em família substituta, em quaisquer das modalidades previstas no art. 28 desta Lei. [?] § 3º A manutenção ou a reintegração de criança ou adolescente à sua família terá preferência em relação a qualquer outra providência, caso em que será esta incluída em serviços e programas de proteção, apoio e promoção, nos termos do § 1o do art. 23, dos incisos I e IV do caput do art. 101 e dos incisos I a IV do caput do art. 129 desta Lei. Sendo o acolhimento institucional a última opção do sistema de proteção das crianças e adolescentes em situação de risco, a permanência no seio familiar é medida aconselhável, sempre que possível, como se dá no presente caso, em que os avós paternos do menor estão totalmente aptos ao exercício de sua guarda. Nesse passo, ainda, o Ministério Público manifestou-se favorável à medida, conforme requerimento formulado na inicial. Portanto, sendo desaconselhável a recolocação da criança no ambiente que lhe é hostil (residência da genitora), a concessão da guarda provisória em favor dos avós paternos, ao menos nesta quadra procedimental, é a medida que mais atende aos interesses da criança. Nesse diapasão, como é cediço, a concessão da guarda deve se dar em consonância com as melhores condições educacionais, éticas e morais, capazes de melhor direcionar a formação do caráter da criança e do adolescente. Sobre o mencionado instituto, pertinente a transcrição dos seguintes dispositivos do Estatuto da Criança e do Adolescente: Art. 33. A guarda obriga a prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais. § 1º A guarda destina-se a regularizar a posse de fato, podendo ser deferida, liminar ou incidentalmente, nos procedimentos de tutela e adoção, exceto no de adoção por estrangeiros. § 2º Excepcionalmente, deferir-se-á a guarda, fora dos casos de tutela e adoção, para atender a situações peculiares ou suprir a falta eventual dos pais ou responsável, podendo ser deferido o direito de representação para a prática de atos determinados. (Negritei e grifei) Art. 35. A guarda poderá ser revogada a qualquer tempo, mediante ato judicial fundamentado, ouvido o Ministério Público. O presente caso se insere na exceção prevista no § 2º do artigo 33, acima mencionado, afigurando-se possível o deferimento da guarda, fora dos casos de tutela e adoção, para o atendimento a situações peculiares, até porque se trata de medida que não tem caráter de definitividade, podendo inclusive ser revogada a qualquer tempo. Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado e CONCEDO a guarda provisória da criança Davi Samuel Rodrigues Ferreira Alves aos Senhores Agenor Lúcio Alves e Maria do Socorro Lopes Rodrigues Alves , sob o compromisso de exercerem fielmente o desempenho de seu encargo, nos termos do artigo 32 do Estatuto da Criança e do Adolescente. LAVRESE o respectivo termo. Considerando que o deferimento da guarda a terceiros não impede o exercício do direito de visitas pelos pais, a genitora PODERÁ exercer tal direito em relação ao filho - na residência dos guardiões. Sem prejuízo, APLICO as medidas protetivas previstas no artigo 101, incisos II, III e V, do Estatuto da Criança e do Adolescente, pelo período de 06 (seis) meses. OFICIE-SE ao CREAS para que promova o necessário acompanhamento. OFICIE-SE à Diretoria do Foro de Luziânia/GO para que realize relatório de estudo psicossocial na residência da genitora e dos guardiões . APLICO a Simoní de Souza Ferreira Rodrigues, genitora do menor , a medida prevista no artigo 129, inciso II, do Estatuto da Criança e do Adolescente, ao passo que determino sua inclusão em programa de orientação e tratamento de alcoólatras e toxicômanos. INTIME-SE o Ministério Público. Intimem-se. Cumpra-se com prioridade absoluta. Cidade Ocidental, 26 de junho de 2018. ANDRÉ RODRIGUES NACAGAMI - JUIZ DE DIREITO ".

Expediu-se o presente Edital, que será publicado, tendo sido afixada uma via deste no placar do Fórum local, nos termos da lei.

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar