de. Assim, tenho Reginaldo Santos de Amorim, como incurso nas penas do artigo 16, da Lei nº 10.826/2003. DO DISPOSITIVO: Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido constante da denúncia, que o faço para CONDENAR, como de fato condeno REGINALDO SANTOS DE AMORIM, brasileiro, natural de Salvador/BA, nascido no dia 05/04/1991, RG: 10.174.113-87- SSP/BA, filho de Roque Pereira de Amorim e Isabel Melo dos Santos e CLEBSON SANTANA SANTOS, brasileiro, natural de Feira de Santana-Ba, nascido no dia 18/02/1996, filho de Roque Ferreira Santos e Márcia Souza Santana, sob a acusação de infrações aos arts. 33, da Lei nº 11.343/2006, c/c com o art. 29 do CPB. Além do art. 16 da Lei nº 10.826/2003 para o réu REGINALDO SANTOS DE AMORIM. DA DOSIMETRIA DA PENA: Das Circunstâncias Judiciais: Com base nos arts. 59 do Código Penal e 42 da Lei 11.343/06, passo a examinar as circunstâncias Judiciais para a fixação da pena--base privativa de liberdade. EM RELAÇÃO AO RÉU CLEBSON SANTANA SANTOS Culpabilidade: O réu agiu com culpabilidade normal à espécie. Antecedentes: é considerada a vida anteacta do réu, o mesmo registra outra Ação Penal, perante esta Vara de Tóxicos, Proc. nº 0500022-56.2018. Conduta social: Foram ouvidas duas testemunhas de defesa abonadora de conduta social. Personalidade: não há dados nos autos que permitam uma valoração. Motivo: presume-se ser o de sempre: o desejo de lucro fácil. Circunstâncias: estão relatadas nos autos. Consequências do crime: são as comuns inerentes ao tipo. Do comportamento da vítima: A vítima não teve qualquer conduta a qual pudesse contribuir para a prática do delito. Entende-se como vítima, neste caso, a sociedade como um todo. Natureza da substância ou produto apreendido - A substância apreendida trata-se do alcalóide cocaína. Quantidade da substância ou produto apreendido: a quantidade apreendida não foi expressiva. Assim, fixo-lhe a pena-base em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. DAS CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES E AGRAVANTES: Não existem circunstâncias atenuantes e ou agravantes a serem consideradas. DAS CAUSAS DE DIMINUIÇÃO E DE AUMENTO DA PENA: A causa de diminuição de pena em destaque se aperfeiçoa mediante o preenchimento de requisitos cumulativos, os quais se não tiverem presentes em sua totalidade conduzem a impossibilidade do seu reconhecimento. Para que ocorra a sua incidência o acusado deverá ser primário, possuir bons antecedentes e não se dedicar às atividades criminosas, nem mesmo integrar associação criminosa. No caso em debate, vemos que o denunciado, apesar de não se ter nenhuma comprovação de que afaste a sua primariedade, é pessoa que se dedica a atividade criminosa, eis que responde a outra ação penal, em andamento, por tráfico de drogas perante esta 3ª Vara de Tóxicos desta Capital - Processo nº 0500022-56.2018, razão pela qual resta afastada a benesse prevista no artigo 33 § 4º da Lei 11.343/2006. O reconhecimento da situação relacionada à outra Ação Penal em andamento contra o denunciado encontra respaldo na Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: “(...) A jurisprudência desta Corte tem entendido desnecessária a juntada de certidão cartorária como prova de maus antecedentes ou reincidência, admitindo, inclusive, informações extraídas do sítio eletrônico de Tribunal como evidência nesse sentido (...)”. (STJ AgRg no AREsp 549.303/ES e STJ AgRg no AREsp 404824/SP). Da pena definitiva: Dessa forma, torno definitiva a pena em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA. DA DETRAÇÃO (ART. 387, § 2º, CPP): Deixo de realizar a detração penal prevista no art. 387, § 2º do CPP em virtude de que o tempo da prisão provisória a ser computado da pena aplicada não ensejar alteração no regime inicial de cumprimento da reprimenda. A pena privativa de liberdade do réu deverá ser cumprida em regime SEMIABERTO, na Colônia Agrícola Lafayette Coutinho. DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVA DE DIREITO: O réu não faz jus à substituição da pena prevista no artigo 44 do Código Penal, ante a fixação da pena privativa de liberdade superior a 04 (quatro) anos. DA MULTA APLICADA: Estabeleço cada dia multa em 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato. A multa deverá ser paga no prazo de 10 (dez) dias, a contar do trânsito em julgado da presente sentença. DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE: Considerando que o réu se encontra custodiado, a pena aplicada, o regime inicial de cumprimento da pena estabelecido e a não substituição da pena por restritiva de direitos, nego o direito de recorrer em liberdade. Vê-se que o sentenciado externaliza desígnios contrários à garantia da ordem pública, expressos na gravidade em concreto da conduta, pois promove a movimentação clandestina de entorpecentes, o que indica a necessidade da segregação processual como instrumento para coibir o cometimento de novos crimes, acautelar e imprimir na sociedade a sensação de paz e segurança. EXPEÇA-SE GUIA DE RECOLHIMENTO PROVISÓRIA, nos termos do art. 8º, da Resolução 113, do CNJ. EM RELAÇÃO AO RÉU REGINALDO SANTOS DE AMORIM - CRIME DO ART. 33 DA LEI 11.343/2006 e ART. 16 DA LEI 10.826/2003. Culpabilidade: O réu agiu com culpabilidade normal à espécie. Antecedentes: é considerada a vida anteacta do réu, o mesmo registra outras Ações Penais, sendo uma perante esta 3ª Vara de Tóxicos - Proc. nº 0552712-96.2017 (em alegações finais), e outra junto à 1ª Vara de Tóxicos. Conduta social: Foram ouvidas duas testemunhas de defesa abonadora de conduta social. Personalidade: não há dados nos autos que permitam uma valoração. Motivo: presume--se ser o de sempre: o desejo de lucro fácil. Circunstâncias: estão relatadas nos autos. Consequências do crime: são as comuns inerentes ao tipo Do comportamento da vítima: A vítima não teve qualquer conduta a qual pudesse contribuir para a prática do delito. Entende-se como vítima, neste caso, a sociedade como um todo. Natureza da substância ou produto apreendido - A substância apreendida trata-se do alcalóide cocaína. Quantidade da substância ou produto apreendido: a quantidade apreendida não foi expressiva. Assim, fixo-lhe a pena-base em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, para o crime de tráfico ilícito de entorpecentes e de 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa para o crime de porte ilegal de arma de fogo. DAS CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES E AGRAVANTES: Não existem circunstâncias atenuantes e ou agravantes a serem consideradas. DAS CAUSAS DE DIMINUIÇÃO E DE AUMENTO DA PENA: A causa de diminuição de pena, prevista no art. 33, § 4º da Lei 11.343/2006, se aperfeiçoa mediante o preenchimento de requisitos cumulativos, os quais se não tiverem presentes em sua totalidade conduzem a impossibilidade do seu reconhecimento. Para que ocorra a sua incidência o acusado deverá ser primário, possuir bons antecedentes e não se dedicar às atividades criminosas, nem mesmo integrar associação criminosa. No caso em debate, vemos que o denunciado, apesar de não se ter nenhuma comprovação de que afaste a sua primariedade, é pessoa que se dedica a atividade criminosa, eis que responde a outras Ações Penais, em andamento, por tráfico de drogas perante esta 3ª Vara de Tóxicos desta Capital - Processo nº 0552712-96.2017 (em alegações finais), e 1ª Vara de Tóxicos, razão pela qual resta afastada a benesse prevista no artigo 33 § 4º da Lei 11.343/2006. O reconhecimento da situação relacionada a outras Ações Penais em andamento contra o denunciado encontra respaldo na Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: “(...) A jurisprudência desta Corte tem entendido desnecessária a juntada de certidão cartorária como prova de maus antecedentes ou reincidência, admitindo, inclusive, informações extraídas do sítio eletrônico de Tribunal como evidência nesse sentido (...)”. (STJ AgRg no AREsp 549.303/ES e STJ AgRg no AREsp 404824/SP). Da pena definitiva: Em virtude do concurso material (artigo 69 do CP), após realizado o somatório, fixo a pena total definitiva a ser cumprida pelo réu Reginaldo Santos de Amorim, em