Página 519 da Caderno 2 - Entrância Final - Capital do Diário de Justiça do Estado da Bahia (DJBA) de 18 de Setembro de 2018

de. Assim, tenho Reginaldo Santos de Amorim, como incurso nas penas do artigo 16, da Lei nº 10.826/2003. DO DISPOSITIVO: Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido constante da denúncia, que o faço para CONDENAR, como de fato condeno REGINALDO SANTOS DE AMORIM, brasileiro, natural de Salvador/BA, nascido no dia 05/04/1991, RG: 10.174.113-87- SSP/BA, filho de Roque Pereira de Amorim e Isabel Melo dos Santos e CLEBSON SANTANA SANTOS, brasileiro, natural de Feira de Santana-Ba, nascido no dia 18/02/1996, filho de Roque Ferreira Santos e Márcia Souza Santana, sob a acusação de infrações aos arts. 33, da Lei nº 11.343/2006, c/c com o art. 29 do CPB. Além do art. 16 da Lei nº 10.826/2003 para o réu REGINALDO SANTOS DE AMORIM. DA DOSIMETRIA DA PENA: Das Circunstâncias Judiciais: Com base nos arts. 59 do Código Penal e 42 da Lei 11.343/06, passo a examinar as circunstâncias Judiciais para a fixação da pena--base privativa de liberdade. EM RELAÇÃO AO RÉU CLEBSON SANTANA SANTOS Culpabilidade: O réu agiu com culpabilidade normal à espécie. Antecedentes: é considerada a vida anteacta do réu, o mesmo registra outra Ação Penal, perante esta Vara de Tóxicos, Proc. nº 0500022-56.2018. Conduta social: Foram ouvidas duas testemunhas de defesa abonadora de conduta social. Personalidade: não há dados nos autos que permitam uma valoração. Motivo: presume-se ser o de sempre: o desejo de lucro fácil. Circunstâncias: estão relatadas nos autos. Consequências do crime: são as comuns inerentes ao tipo. Do comportamento da vítima: A vítima não teve qualquer conduta a qual pudesse contribuir para a prática do delito. Entende-se como vítima, neste caso, a sociedade como um todo. Natureza da substância ou produto apreendido - A substância apreendida trata-se do alcalóide cocaína. Quantidade da substância ou produto apreendido: a quantidade apreendida não foi expressiva. Assim, fixo-lhe a pena-base em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. DAS CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES E AGRAVANTES: Não existem circunstâncias atenuantes e ou agravantes a serem consideradas. DAS CAUSAS DE DIMINUIÇÃO E DE AUMENTO DA PENA: A causa de diminuição de pena em destaque se aperfeiçoa mediante o preenchimento de requisitos cumulativos, os quais se não tiverem presentes em sua totalidade conduzem a impossibilidade do seu reconhecimento. Para que ocorra a sua incidência o acusado deverá ser primário, possuir bons antecedentes e não se dedicar às atividades criminosas, nem mesmo integrar associação criminosa. No caso em debate, vemos que o denunciado, apesar de não se ter nenhuma comprovação de que afaste a sua primariedade, é pessoa que se dedica a atividade criminosa, eis que responde a outra ação penal, em andamento, por tráfico de drogas perante esta 3ª Vara de Tóxicos desta Capital - Processo nº 0500022-56.2018, razão pela qual resta afastada a benesse prevista no artigo 33 § 4º da Lei 11.343/2006. O reconhecimento da situação relacionada à outra Ação Penal em andamento contra o denunciado encontra respaldo na Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: “(...) A jurisprudência desta Corte tem entendido desnecessária a juntada de certidão cartorária como prova de maus antecedentes ou reincidência, admitindo, inclusive, informações extraídas do sítio eletrônico de Tribunal como evidência nesse sentido (...)”. (STJ AgRg no AREsp 549.303/ES e STJ AgRg no AREsp 404824/SP). Da pena definitiva: Dessa forma, torno definitiva a pena em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA. DA DETRAÇÃO (ART. 387, § 2º, CPP): Deixo de realizar a detração penal prevista no art. 387, § 2º do CPP em virtude de que o tempo da prisão provisória a ser computado da pena aplicada não ensejar alteração no regime inicial de cumprimento da reprimenda. A pena privativa de liberdade do réu deverá ser cumprida em regime SEMIABERTO, na Colônia Agrícola Lafayette Coutinho. DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVA DE DIREITO: O réu não faz jus à substituição da pena prevista no artigo 44 do Código Penal, ante a fixação da pena privativa de liberdade superior a 04 (quatro) anos. DA MULTA APLICADA: Estabeleço cada dia multa em 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato. A multa deverá ser paga no prazo de 10 (dez) dias, a contar do trânsito em julgado da presente sentença. DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE: Considerando que o réu se encontra custodiado, a pena aplicada, o regime inicial de cumprimento da pena estabelecido e a não substituição da pena por restritiva de direitos, nego o direito de recorrer em liberdade. Vê-se que o sentenciado externaliza desígnios contrários à garantia da ordem pública, expressos na gravidade em concreto da conduta, pois promove a movimentação clandestina de entorpecentes, o que indica a necessidade da segregação processual como instrumento para coibir o cometimento de novos crimes, acautelar e imprimir na sociedade a sensação de paz e segurança. EXPEÇA-SE GUIA DE RECOLHIMENTO PROVISÓRIA, nos termos do art. 8º, da Resolução 113, do CNJ. EM RELAÇÃO AO RÉU REGINALDO SANTOS DE AMORIM - CRIME DO ART. 33 DA LEI 11.343/2006 e ART. 16 DA LEI 10.826/2003. Culpabilidade: O réu agiu com culpabilidade normal à espécie. Antecedentes: é considerada a vida anteacta do réu, o mesmo registra outras Ações Penais, sendo uma perante esta 3ª Vara de Tóxicos - Proc. nº 0552712-96.2017 (em alegações finais), e outra junto à 1ª Vara de Tóxicos. Conduta social: Foram ouvidas duas testemunhas de defesa abonadora de conduta social. Personalidade: não há dados nos autos que permitam uma valoração. Motivo: presume--se ser o de sempre: o desejo de lucro fácil. Circunstâncias: estão relatadas nos autos. Consequências do crime: são as comuns inerentes ao tipo Do comportamento da vítima: A vítima não teve qualquer conduta a qual pudesse contribuir para a prática do delito. Entende-se como vítima, neste caso, a sociedade como um todo. Natureza da substância ou produto apreendido - A substância apreendida trata-se do alcalóide cocaína. Quantidade da substância ou produto apreendido: a quantidade apreendida não foi expressiva. Assim, fixo-lhe a pena-base em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, para o crime de tráfico ilícito de entorpecentes e de 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa para o crime de porte ilegal de arma de fogo. DAS CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES E AGRAVANTES: Não existem circunstâncias atenuantes e ou agravantes a serem consideradas. DAS CAUSAS DE DIMINUIÇÃO E DE AUMENTO DA PENA: A causa de diminuição de pena, prevista no art. 33, § 4º da Lei 11.343/2006, se aperfeiçoa mediante o preenchimento de requisitos cumulativos, os quais se não tiverem presentes em sua totalidade conduzem a impossibilidade do seu reconhecimento. Para que ocorra a sua incidência o acusado deverá ser primário, possuir bons antecedentes e não se dedicar às atividades criminosas, nem mesmo integrar associação criminosa. No caso em debate, vemos que o denunciado, apesar de não se ter nenhuma comprovação de que afaste a sua primariedade, é pessoa que se dedica a atividade criminosa, eis que responde a outras Ações Penais, em andamento, por tráfico de drogas perante esta 3ª Vara de Tóxicos desta Capital - Processo nº 0552712-96.2017 (em alegações finais), e 1ª Vara de Tóxicos, razão pela qual resta afastada a benesse prevista no artigo 33 § 4º da Lei 11.343/2006. O reconhecimento da situação relacionada a outras Ações Penais em andamento contra o denunciado encontra respaldo na Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: “(...) A jurisprudência desta Corte tem entendido desnecessária a juntada de certidão cartorária como prova de maus antecedentes ou reincidência, admitindo, inclusive, informações extraídas do sítio eletrônico de Tribunal como evidência nesse sentido (...)”. (STJ AgRg no AREsp 549.303/ES e STJ AgRg no AREsp 404824/SP). Da pena definitiva: Em virtude do concurso material (artigo 69 do CP), após realizado o somatório, fixo a pena total definitiva a ser cumprida pelo réu Reginaldo Santos de Amorim, em

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