Página 1076 do Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF) de 21 de Setembro de 2018

RABELO. Adv (s).: (.). REPRESENTANTE LEGAL: ELAINE PEREIRA LINO. Adv (s).: (.). REPRESENTANTE LEGAL: FRANCISCO VALDI VIEIRA. Adv (s).: (.). REPRESENTANTE LEGAL: MARLENE DOS SANTOS DA SILVA. Adv (s).: (.). R: JOSE ALVES PEREIRA FILHO. Adv (s).: (.). R: FRANCINETE MOURA LIMA. Adv (s).: Defensoria Pública do Distrito Federal. Ante a vigência do Código de Processo Civil de 2015, não se mostra mais possível a expedição de certidão de crédito com lastro na Portaria Conjunta nº 73/2010 do TJDFT e no Provimento nº 9/2010 da Corregedoria da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, razão pela qual INDEFIRO o requerimento deduzido pela parte exequente nesse sentido. Expeça-se, contudo, em favor da parte exequente, a certidão de que tratam os parágrafos 1º e do artigo 517 do CPC. DEFIRO, de outro giro, o pedido de suspensão deduzido na petição de ID nº 20198609. Por conseguinte, suspenda-se este feito pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do artigo 921, § 1º, do CPC. Fica, desde logo, advertida a parte exequente de que, transcorrido o prazo supra sem a indicação de bens da parte adversa passíveis de penhora, serão os presentes autos arquivados conforme preceitua o artigo 921, § 2º, do CPC, passando a fluir, nos termos do § 4ºdo artigoo em questão, o prazo de prescrição intercorrente da pretensão da parte exequente. Ademais, ante a natureza do direito material que deu ensejo à presente execução, aplica-se, para fins de prescrição intercorrente da pretensão exequenda, o prazo de 03 (três) anos fixado nos termos do artigo 206, § 3º, inciso V, do Código Civil, ressalvados os honorários advocatícios de sucumbência constituídos em favor do patrono da parte exequente, que se submetem ao prazo prescricional de 5 anos, "ex vi" do disposto no artigo 25 da Lei nº 8.906/94. Brasília - DF, terça-feira, 18/09/2018 às 16h32. Carlos Fernando Fecchio dos Santos,Juiz de Direito Substituto .

Nº 2011.01.1.061365-7 - Cumprimento de Sentenca - A: ESPOLIO DE AFREDO LOPES XAVIER. Adv (s).: RJ018268 - Lycurgo Leite Neto. R: ASMAC ASSISTÊNCIA TECNICA CONCERTOS MAQ LAVAR ELETROD LTDA. Adv (s).: Nao Consta Advogado. R: VOLNEI RIBEIRO CAMPOS. Adv (s).: (.). R: JANIA MARIA DOS SANTOS. Adv (s).: DF654321 - Curadoria Especial. Esgotados os meios ao alcance da parte credora e deste Juízo na tentativa de localização de ASMAC - ASSISTÊNCIA TECNICA EM CONSERTOS DE MAQUINAS DE LAVAR E ELETRODOMESTICOS LTDA, CNPJ nº 12.793.892/0001-04, e de VOLNEI RIBEIRO CAMPOS, CPF nº XXX.179.891-XX, para fins de intimação acerca da penhora realizada via sistema BACENJUD às fls. 389, e considerando o disposto no art. 75, § 2º, do CPC, reputo presentes os requisitos dos artigos 256 e 257, do CPC, e determino sua intimação por edital. Fixo o prazo do edital em 20 (vinte) dias, atendendo ao disposto no art. 257, III, do Código de Processo Civil e com as advertências contidas no art. 258 daquele Código. Após, observe a Serventia o determinado no art. 257, II, do CPC. Brasília - DF, terça-feira, 18/09/2018 às 15h39. Carlos Fernando Fecchio dos Santos,Juiz de Direito Substituto .

Nº 2011.01.1.216682-9 - Anulatoria - A: TERESINHA DE JESUS SILVA OLIVEIRA. Adv (s).: DF028945 - Leonardo Xavier Rangel. R: FABRIZIO DOMINGOS COSTA FERREIRA. Adv (s).: DF043813 - Felipe Soares de Campos Lopes. Considerando o noticiado às fls. 727, DEFIRO o pedido de cancelamento da audiência de conciliação designada para o dia 05/10/2018. Designe-se nova data para a realização de audiência de conciliação, observando-se a devida antecedência. Intimem-se. Brasília - DF, terça-feira, 18/09/2018 às 13h09. Carlos Fernando Fecchio dos Santos,Juiz de Direito Substituto .

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar