Página 145 da Cidade do Diário Oficial do Estado de São Paulo (DOSP) de 29 de Setembro de 2018

mentação apresentada pela Contratada junto à sua defesa, como bem observado pela Assessoria de Controle Externo, às fls. 1857/1859. Em suma, não vislumbro, na análise dos Ajustes, vícios capazes de afetar sua eficácia, a não ser aquele relativo à emissão a destempo da Nota de Empenho para assegurar o cumprimento da obrigação assumida no Termo Aditivo 01/2012, por configurar violação frontal ao artigo 61 da Lei Federal 4.320/64. Por todo o exposto e o que mais consta deste processado, em especial as manifestações das Unidades Técnicas e da Secretaria Geral, Acolho o Pregão 03/SME/DME/2011, objetivando a prestação de serviços de nutrição e alimentação escolar, relevando a falha sobre a classificação inadequada do elemento despesa e sobre a ausência da caução, bem assim o Contrato 09/SME/DME/2011, e os Termos Aditivos 02 e 03 ambos de 2012, uma vez que não apontada a realização de despesa sem a devida cobertura de Nota de Empenho, e não acolho o Aditamento 01/2011, visto que caracterizada a realização de despesa sem o devido empenho, ainda que por prazo diminuto. Considerando, entretanto, que não há notícia de inexecução contratual, má-fé de servidores e constatação de prejuízo à Administração Pública Municipal, aceito os efeitos financeiros da Avença, dada como irregular, tal como proposto, em caráter alternativo, pela Procuradoria da Fazenda Municipal, às fls. 1862/1864. É como voto. (2.980ª S.O.) Notas: (35) Art 1818. Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como despesa total com pessoal: o somatório dos gastos do ente da Federação com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis, militares e de membros de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos da aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas pelo ente às entidades de previdência. § 1º - Os valores dos contratos de terceirização de mão de obra que se referem à substituição de servidores e empregados públicos serão contabilizados como "Outras Despesas de Pessoal" (36) Art. 61. Para cada empenho será extraído um documento denominado "nota de empenho" que indicará o nome do credor, a representação e a importância da despesa bem como a dedução desta do saldo da dotação própria. Participaram do julgamento os Conselheiros Edson Simões – Revisor, Domingos Dissei e Maurício Faria. Presente o Procurador Chefe da Fazenda Carlos José Galvão. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 22 de agosto de 2018. a) João Antonio – Presidente; a) Roberto Braguim – Relator."2) TC 14/10-41 – São Paulo Transporte – Acompanhamento – Verificar a regularidade do edital da Concorrência 09/2009, cujo objeto é a contratação de empresa para desenvolvimento de projeto básico das obras civis e sistemas de infraestrutura operacional necessários à implantação de linha de monotrilho na Região Sudoeste da Cidade de São Paulo, quanto aos aspectos da legalidade, formalidade e mérito ACÓRDÃO :"Vistos, relatados englobadamente os processos TCs 4/10-41 e 1.585/11-39 e discutidos estes autos, devolvidos na presente sessão pelo Conselheiro Maurício Faria, após vista que lhe fora concedida na 2.794ª S.O., ocasião em que votaram os Conselheiros Edson Simões – Relator e João Antonio – Revisor. Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, por maioria, pelos votos dos Conselheiros Edson Simões – Relator, consoante relatório e voto, João Antonio – Revisor e Domingos Dissei, em julgar regular o Edital da Concorrência 09/2009. Acordam, ainda, por maioria, pelos mesmos votos, em determinar o envio de oficio a São Paulo Transporte S.A. para que tome conhecimento da recomendação feita pela Assessoria Jurídica de Controle Externo desta Casa. Acordam, ademais, à unanimidade, em determinar o envio de cópia deste Acórdão ao Ministério Público do Estado de São Paulo – Promotoria de Justiça do Patrimônio Público e Social, em resposta à solicitação feita nos autos, arquivando-se, após o cumprimento das formalidades legais, estes autos. Vencido o Conselheiro Maurício Faria que, consoante voto proferido em separado, julgou irregular o edital. Relatório e voto englobados : v. TC 1.585/11-39. Voto em separado proferido pelo Conselheiro Maurício Faria : v. TC 1.585/11-39. Participaram do julgamento os Conselheiros João Antonio – Revisor, Maurício Faria e Domingos Dissei. Presente o Procurador Chefe da Fazenda Carlos José Galvão. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 22 de agosto de 2018. a) Roberto Braguim – Presidente; a) Edson Simões – Relator."3) TC 1.585/11-39 – São Paulo Transporte S.A. e Consórcio Consultor Planservi Engevix – Monotrilho – Concorrência 09/2009 – Contrato 09/0803-01-00 R$ 46.429.379,89 – Desenvolvimento de projeto básico das obras civis e sistemas de infraestrutura operacional necessários à implantação de linha de monotrilho na região sudoeste da cidade de São Paulo, que será realizado por execução indireta sob o regime de empreitada por preços unitários ACÓRDÃO :"Vistos, relatados englobadamente os processos TCs 14/10-41 e 1.585/11-39 e discutidos estes autos, devolvidos na presente sessão pelo Conselheiro Maurício Faria, após vista que lhe fora concedida na 2.794ª S.O., ocasião em que votaram os Conselheiros Edson Simões – Relator e João Antonio – Revisor. Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, por maioria, pelos votos dos Conselheiros Edson Simões – Relator, consoante relatório e voto, João Antonio – Revisor e Domingos Dissei, em julgar regulares a Concorrência 009/2009 e o Contrato 09/0803-01-00, destacando que o processo TC 1.882/11-84, trata do acompanhamento da execução contratual. Vencido o Conselheiro Maurício Faria, que, consoante voto proferido em separado, julgou irregulares a concorrência e o ajuste examinados nestes autos. Acordam, ainda, à unanimidade, em determinar o envio de cópia do relatório e voto do Relator e deste Acórdão à Promotoria de Justiça do Patrimônio Público e Social do Ministério Público do Estado de São Paulo, em resposta à solicitação feita nos autos, arquivando-se, após o cumprimento das formalidades legais, estes autos. Relatório englobado : Primeiro, informo que o Ministério Público do Estado de São Paulo – Promotoria de Justiça do Patrimônio Público e Social da Capital, enviou ofícios a este Tribunal de Contas, solicitando informações acerca da decisão alcançada nestes autos. Cuidam os autos do TC 014/10, do acompanhamento do Edital da Concorrência 009/2009, do tipo técnica e preço, pelo regime de execução indireta na forma de empreitada por preços unitários, realizada pela São Paulo Transporte S/A – SPTrans, objetivando a contratação de empresa para desenvolvimento de projeto básico das obras civis e sistemas de infraestrutura operacional necessárias à implantação de linha de monotrilho na região sudoeste da Cidade de São Paulo, com valor estimado em R$ 48.600.111,43 (quarenta e oito milhões, seiscentos mil, cento e onze reais e quarenta e três centavos), pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses. O TC 1.585/11-39, julgado de forma conjunta, trata do acompanhamento do respectivo procedimento licitatório e do correspondente Contrato 09/0803-01-00, firmado com o Consórcio Consultor Planservi Engevix-Monotrilho, integrado pelas empresas Planservi Engenharia Ltda. e Engevix Engenharia S.A., no valor de R$ 46.429.379,89 (quarenta e seis milhões, quatrocentos e vinte e nove mil, trezentos e setenta e nove reais e oitenta e nove centavos) pelo prazo de 24 meses, contados a partir de 03.01.11. A Subsecretaria de Fiscalização registrou, de início, o seguinte: O futuro monotrilho, cujo projeto básico é objeto do certame, será instalado na região do atual corredor Jardim Ângela – Guarapiranga – Santo Amaro, no trecho da estrada do M'Boi Mirim e terá cerca de 34km de extensão. O traçado e a metodologia a ser empregada estão detalhados no projeto funcional contido no CD (compact disc) e no Termo de Referência elaborados pela SPTrans e anexados ao edital. O Edital permite a participação de empresas em consórcio e admite a subcontratação de serviços específicos até 20% do valor total da proposta comercial, conforme cláusula décima terceira da minuta do contrato. Em cumprimento ao disposto no artigo 1º, caput, do Decreto Municipal 48.042/06, foi realizada consulta pública 4/2009, conforme publicação no Diário oficial de 02/12/2009. A Coordenadoria V, em manifestação preliminar, entendeu que o certame não reunia condições de prosseguimento, em razão do seguinte: 1.) Questões preliminares: "a definição do modelo de equipamento e do material rodante, bem como os referidos levantamentos, inclusive o EIA/RIMA, deveriam preceder a presente licitação, pois compõem os estudos de viabilidade técnica e impacto ambiental, tal como preceitua o art. , IX, da Lei Federal 8.666/93. Portanto, considera-se que ofende ao princípio da economicidade a contratação do projeto básico em conjunto com a elaboração de levantamentos e estudos que deveriam precedê-lo."2.) Infringências: 2.1 - Ausência de cronograma de desembolso em infringência ao art. 40, XIV, 'b', da LF 8.666/93 – item 3.6 do relatório; 2.2 - A convenção prévia e fixa do percentual previsto no subitem 8.5.4. do edital ofende a previsão da alínea c do inciso XIV do art. 40 da Lei Federal 8.666/93 – item 3.14 do relatório; 2.3 - Reputa-se injustificada a adoção dos coeficientes constantes do Anexo VII do edital, em razão da disparidade verificada em relação aos utilizados pela SIURB para o desenvolvimento de prancha técnica em formato A1, cuja adoção representaria uma redução de 34% do valor total estimado – item 3.15 do relatório; 2.4 - A ponderação real das notas de técnica e preço não é aquela descrita no instrumento convocatório, havendo infringência ao artigo 46, § 2º, inciso II da LF 8.666/93 – item 3.17 do relatório; 2.5 - A convenção prévia e fixa do percentual previsto no item 11.4.1, para fins de atualização financeira, infringe determinação do § 4º do art. 56 da LF 8.666/93 (item 3.18 do relatório); 2.6 - O Edital infringe o § 4º do art. 7º da Lei Federal 8.666/93, tendo em vista que não foram apresentadas memória de cálculo das quantidades incluídas na Planilha de Orçamento (item 3.15 'b' do relatório); 2.7 - O edital é omisso no que tange às peculiaridades atinentes à participação de empresas estrangeiras, o que eventualmente poderá inviabilizá-la – item 3.16.1 do relatório; 2.8 - A disposição do subitem 6.3.3.7. do edital não especifica a sanção aplicável à não regularização da documentação das microempresas no prazo, o que se entende recomendável – item 3.16.2 do relatório; e 2.9 - A minuta do contrato não contempla previsão de penalidade para o caso do descumprimento de cláusula contratual ou de condição estipulada nos anexos que não estejam especificadas no quadro do subitem 12.1.2., que não justifique rescisão contratual – item 3.19 do relatório. (folhas 416/436 em 20.01.10) Diante disso, foi determinado, em 26 de janeiro de 2010, o adiamento"sine die" da licitação, cuja sessão de abertura encontrava-se marcada para o dia 1º de fevereiro de 2010. Em resposta, a São Paulo Transporte, na pessoa do seu então Diretor Presidente informou que a abertura do certame havia sido suspensa e apresentou os seus esclarecimentos. (folhas 442/468 em 04/02/2010) Em nova manifestação, a Coordenadoria V anotou que não houve resposta da Origem acerca das questões preliminares constantes do item 1 deste relatório, quais sejam, a definição do modelo de equipamento e do material rodante, e os levantamentos de Estudo e Relatório de Impacto Ambiental (EIA/RIMA), questões que devem preceder a presente licitação, pois compõem os estudos de viabilidade técnica e impacto ambiental, tal como preceitua o art. , IX, da Lei Federal 8.666/93. Considerou que as alterações indicadas pela Origem poderiam elidir os apontamentos dos itens 2.1, 2.2, 2.5, 2.6, 2.7, 2.8 e 2.9. No entanto, ressaltou que o efetivo saneamento das falhas apontadas somente poderia ser avaliado após a análise das alterações promovidas, com a publicação de uma nova versão do edital. Concluiu, dessa forma, que permaneceram pendentes as questões relativas aos coeficientes do Anexo VII (item 4.3 de fls. 434) e a ponderação efetiva das notas técnica e preço (item 4.4 de fls. 434), assim como a ausência de procedimentos que deveriam ser precedentes à licitação (art. , IX, da Lei Federal 8.666/93)- questões preliminares– sobre os quais permaneceu silente a Origem. Concluiu, assim, que o procedimento licitatório ainda não reunia condições de prosseguimento (fls. 471/475). (folhas 471/476 em 22/02/2010) O Subsecretário de Fiscalização e Controle, divergindo sobre a conclusão da Coordenadoria V, assim se pronunciou: "Das conclusões inicialmente indicadas, que impediam o prosseguimento do certame, a SPTrans, segundo os critérios da Coordenadoria V desta Subsecretaria, não logrou justificar duas das infringências inicialmente apontadas, além de uma questão preliminar não abordada na defesa apresentada. A primeira delas diz respeito à não justificação dos coeficientes constantes do Anexo VII do edital em razão da disparidade verificada em relação aos utilizados pela SIURB no desenvolvimento de pranchas em formato A1. Não vejo a questão como não justificada. A tabela SIURB é um instrumento de uso obrigatório por aquela Secretaria , conforme se vê na sua apresentação. Dentro dos itens de apresentação, destaco o de número 3, que transcrevo a seguir:"3. As composições dos itens de obra ( excetua-se projetos ) contemplam todos os custos diretos relativos às mesmas, tais como: mão-de-obra acrescida de Leis Sociais de 119,42%, materiais, equipamentos e veículos."(destaque meu) Conforme destacado, dentro dos valores que são ali apresentados, a própria SIURB excetua as composições relativas a projetos que, no caso, é a essência da licitação promovida pela SPTrans. Além do mais, a SIURB não desenvolve projetos como o aqui licitado. Considerando essas duas variáveis – vinculação à SIURB e a exceção registrada quanto a projetos – aliado aos argumentos produzidos pela SPTrans que, em abono aos seus cálculos trouxe valores praticados em licitações de projetos básicos pela Companhia do Metropolitano de São Paulo e pela Empresa Municipal de Urbanização, entendo que o item encontra-se justificado, não restando, a meu ver restrições quanto ao questionado inicialmente. Destaco, ainda, que o preço estabelecido pela SPTrans é bem inferior aos praticados nos dois exemplos trazidos à colação. O segundo item questionado pelos auditores da Coordenadoria V diz respeito à ponderação das notas referentes a técnica e preço. A reprovação se dá pelo não atendimento das disposições contidas no inciso IIdo § 2º do artigo 46 da Lei Federal 8.666/93. O edital estabelece, com clareza, a forma pela qual serão atribuídas as notas técnica e comercial, inclusive com os pesos de cada uma. As ponderações levadas a efeito pela Coordenadoria V, bem como pela SPTrans podem ser resumidas como possibilidades de virem a ocorrer , eis que todas são factíveis quando da apresentação das propostas dos licitantes. É lapidar que a SPTrans privilegia a técnica para a homologação da empresa vencedora. Caso todas as empresas atendam os quesitos técnicos, o fator preço será decisivo para termos a vencedora do certame. Assim, num quadro perfeitamente delineado pela SPTrans em seu edital, e considerando-se que os argumentos produzidos tanto pela Origem, quanto pelos auditores, apresentam-se como possibilidades , entendo justificada a equação montada pela SPTrans para julgamento das propostas. Quanto à questão preliminar suscitada pela Coordenadoria V, no que toca à definição do equipamento rodante, bem como quanto aos Estudos e Relatório de Impacto Ambiental – EIA/RIMA, apesar de não justificada em defesa pela SPTrans, entendo que a questão poderá ser considerada superada com a apresentação, pela Origem, dos protocolos a serem formalizados junto às entidades ambientais responsáveis pela aprovação dos estudos. Para tanto, e visando o resguardo do Erário, deverá constar cláusula no sentido da rescisão contratual caso não seja possível sua obtenção. Quanto ao equipamento rodante, deverá ser definido o tipo a ser utilizado antes do início dos trabalhos a serem contratados. Assim sendo e considerando, no mais, as conclusões advindas da Coordenadoria V, entendo que o certame reúne condições de prosseguimento, com as alterações apresentadas pela Origem e aquelas por mim acrescidas nesta oportunidade."(folhas 475/476 em 22/02/2010) Diante do pronunciamento favorável do Subsecretario de Fiscalização e Controle, somado às constatações da Coordenadoria V, foi autorizada a continuidade da licitação, desde que atendidas as condições pontuadas em sua manifestação, a saber: a.)"apresentação, pela São Paulo Transporte S/A, dos protocolos a serem formalizados junto às entidades ambientais responsáveis pela aprovação dos Estudos e Relatório de Impacto Ambiental – EIA/RIMA. Para tanto, e visando o resguardo do Erário, deverá constar cláusula no sentido da rescisão contratual para a hipótese de não serem obtidas as certidões" ; e b.) "Definição do equipamento rodante antes do início dos trabalhos a serem contratados." (folhas 477/478 em 04/03/2010) A São Paulo Transporte trouxe aos autos os documentos de folhas 481/516, 524/557. Submetidos à apreciação da Auditoria, esta considerou atendida a determinação relativa à necessidade de fazer constar no edital cláusula de rescisão contratual para a hipótese de não serem obtidas as certidões de impacto ambiental e justificada a questão de definição do Material Rodante, permanecendo pendente, contudo, a apresentação dos protocolos do Estudo e Relatório de Impacto Ambiental. A Assessoria Jurídica considerou regular o Edital nos seguintes termos: "Por se tratar da primeira oportunidade de pronunciamento desta Assessoria Jurídica de Controle Externo nos autos, assim como por inexistir na determinação de fls. 564 prévia delimitação do tema a ser examinado, cumpre-nos resgatar algumas questões que há algum tempo foram debatidas. Primeiramente, com fulcro nos relatórios de auditoria de fls. 416/436 e 471/475, devemos ressaltar que a maior parte das imperfeições encontradas no instrumento convocatório sub examine ficou superada a partir das retificações promovidas pela Origem. Teriam permanecido como irregulares, entretanto, no entender dos técnicos da Coordenadoria V: (i) a adoção injustificada dos coeficientes do Anexo VII; (ii) a ponderação das notas de técnica e de preço; e, ainda, (iii) a ausência de providências preliminares para atender o disposto no artigo , inciso IX, da Lei Federal 8.666/93. No que tange aos coeficientes do Anexo VII e a ponderação das notas de técnica e de preço, entendemos que a matéria é eminentemente técnica e, além disso, parece-nos completamente intempestiva a retomada da discussão a seu respeito, haja vista o pronunciamento do Sr. Subsecretário de Fiscalização às fls. 475/476 e ainda as determinações subsequentes do N. Conselheiro Relator. De qualquer forma, em relação às notas de julgamento das propostas, permitimo-nos ressaltar que o item 3.17 de fls. 430vº/432 demonstra com precisão que a fórmula utilizada para cálculo da nota final privilegiou em demasia a técnica das licitantes, reservando peso ínfimo ao va lor de suas propostas. Quanto às providências preliminares que estariam contempladas no que prescreve o artigo , inciso IX, da Lei Federal 8.666/93, devemos apenas acompanhar a conclusão da Equipe Técnica desta Casa no sentido de que resta ainda pendente a solicitação de licença ambiental junto ao órgão estadual, eis que do documento fornecido pela Origem às fls. 527/528 não se denota o pedido para que seja concedida a respectiva licença, restringindo-se a uma mera consulta em matéria de competência. Também não foi observada a ordem para que ficasse definido o material rodante. Em que pese o conteúdo do documento de fls. 525/526 – através do qual teria sido escolhido o concreto pré-moldado –, diversas passagens extraídas do instrumento convocatório (que inclui seus anexos) e que foram destacadas pela Equipe Técnica às fls. 560vº/562vº demonstram que remanesce indefinida a solução a ser observada pelas licitantes. Nada obstante, mesmo sem pretender que o raciocínio sirva como um pronunciamento conclusivo sobre este tema especificamente – pois, para tanto, faz-se necessário conhecimento técnico que extrapola os limites de competência desta AJCE –, vislumbramos a possibilidade de o material não estar definido previamente, tendo em vista tratar-se de procedimento licitatório para a elaboração de projeto básico, cuja vencedora será escolhida, sobretudo, pela qualidade técnica de sua proposta, que será avaliada também sob o aspecto da metodologia do trabalho (item 8.6 – fls. 175/176). No mais, cumpre-nos reconhecer que, mesmo não resolvendo, em alguma medida atenua as faltas acima aludidas – principalmente diante da fase adiantada do procedimento licitatório – o fato de terem sido observadas a inclusão de cláusula de rescisão contratual (para o caso de não serem obtidas as licenças ambientais devidas) e a declaração de que a indefinição quanto ao material não irá provocar maiores dispêndios por parte da Administração. Desta feita, valendo-nos das premissas acima expendidas, acompanhamos a conclusão exarada pela Equipe Técnica desta Casa às fls. 562vº/563 e entendemos que as questões remanescentes são incapazes de macular o instrumento convocatório sub examine." Posteriormente, a SPTrans trouxe novos documentos às folhas 578/594, visando o cumprimento integral das determinações deste Tribunal de Contas, notadamente aos apontamentos da Subsecretaria de Fiscalização e Controle (de folhas 518/520, 559/563 e 596/597) e da Assessoria Jurídica de Controle Externo de folhas 566/574. O último parecer da Coordenadoria V apontou o atendimento integral das determinações desta Corte, nos seguintes termos: "Do exposto, verifica-se o atendimento pela SPTrans da determinação (i) do Ofício SSG-GAB 8590/2010 (fl. 576), com o encaminhamento de cópia do Parecer Técnico e da Informação Técnica, ambos da CETESB, que concluíram não haver impeditivos para a implantação do Sistema de Transporte Coletivo de Média Capacidade para a Região Sul – Monotrilho, devendo o licenciamento ser conduzido pela Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente – SVMA, ouvindo a CETESB no que se refere às intervenções na Área de Proteção e Recuperação dos Mananciais." Informou, por fim, que havia sido firmado em 26.08.10 o Contrato 2009/0803-01-00 entre a SPTrans e o Consórcio Consultor Planservi Engevix. (29/03/2011 folhas 596/597) A Assessoria Jurídica de Controle Externo, em manifestação derradeira, consignou: "Consoante podemos extrair da manifestação da Equipe Técnica à fl. 518vº, que consignou a providência tomada pela Origem junto à Secretaria do Verde e do Meio Ambiente – SVMA, restava pendente a consulta ao órgão ambiental estadual devido à existência de área de preservação de mananciais próxima ao local em que deveria ser realizada a obra. Nesse instante, a partir dos documentos exarados pela CETESB (fls. 589/593), concluímos, basicamente, que a competência para o licenciamento da obra é da Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente – SVMA, sem prejuízo da análise por parte daquela entidade no tocante às intervenções em Área de Proteção e Recuperação de Mananciais; e que sob este último aspecto, não há impeditivos para implantação da obra (pilares de sustentação do monotrilho, estações e terminal), fazendo-se necessária, porém, a obtenção do respectivo Alvará de Licença Metropolitana, junto à Agência Ambiental da CETESB de Santo Amaro (vide fl. 591). A nosso ver, portanto, o objeto das r. determinações de fls. 521 e 575 foi plenamente atendido, na medida em que a preocupação nelas estampada se restringe à efetiva ciência da obra pelos órgãos ambientais competentes e à inauguração do respectivo processo de licenciamento. Considerando, ademais, que o edital sub examine tinha como objetivo único a elaboração do projeto básico da obra – sem qualquer intervenção física no local –, acreditamos que a questão ambiental se encontra satisfatoriamente contemplada nos autos. Ante o exposto, ratificamos o quanto expendemos às fls. 567/573 e concluímos que a Origem logrou atender a determinação de fl. 522 no que concerne ao pedido de licenciamento ambiental. Nada obstante, porém, ressaltamos, nos termos da manifestação da CETESB, que a Origem deverá tomar as providências necessárias para obtenção do respectivo Alvará de Licença Metropolitana, junto à Agência Ambiental da CETESB de Santo Amaro." A Procuradoria da Fa zenda Municipal na mesma senda que os órgãos Técnicos propôs o acolhimento do edital. A Secretaria Geral acompanhou o Subsecretário de Fiscalização e Controle e a Assessoria Jurídica e propugnou pela regularidade do instrumento convocatório, nos seguintes dizeres: "Os questionamentos originários foram devidamente esclarecidos pela Origem e acolhidos pelos órgãos técnicos desta Corte, o único item que merece atenção, conforme aclarado pela manifestação da Assessoria Jurídica de Controle Externo não impede o acolhimento do edital, vez que adstrito à obtenção de Licença Ambiental. Vale aqui, transcrever trecho do voto exarado pelo Ministro Celso de Mello:"A atividade econômica não pode ser exercida em desarmonia com os princípios destinados a tornar efetiva a proteção ao meio ambiente. A incolumidade do meio ambiente não pode ser comprometida por interesses empresariais nem ficar dependente de motivações de índole meramente econômica, ainda mais se tiver presente que a atividade econômica, considerada a disciplina constitucional que a rege, está subordinada, dentre outros princípios gerais, àquele que privilegia a 'defesa do meio ambiente' (CF, art. 170, VI), que traduz conceito amplo e abrangente das noções de meio ambiente natural, de meio ambiente cultural, de meio ambiente artificial (espaço urbano) e de meio ambiente laboral. Doutrina. Os instrumentos jurídicos de caráter legal e de natureza constitucional objetivam viabilizar a tutela efetiva do meio ambiente, para que não se alterem as propriedades e os atributos que lhe são inerentes , o que provocaria inaceitável comprometimento da saúde, segurança, cultura, trabalho e bem-estar da população, além de causar graves danos ecológicos ao patrimônio ambiental, considerado este em seu aspecto físico ou natural."(ADI 3.540-MC, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 1-9-05, DJ de 3-2-06) (Grifos nossos) Assim, para o atendimento do interesse público, é imperioso que as ações e os controles sejam efetivos, caso contrário o impacto causado ao meio ambiente poderá ser irreversível. Pelas razões expostas e, na esteira da manifestação da Assessoria Jurídica de Controle Externo e da D. Procuradoria da Fazenda Municipal, opino, igualmente, pelo acolhimento do instrumento"sub examine". (folhas 602/605, 607/608 e 610/613) O TC 1.585/011 julgado de forma englobada, cuidou da análise do procedimento licitatório da Concorrência 9/2009 e do correspondente Contrato 09/0803-01-00, firmado com o Consórcio Consultor Planservi Engevix-Monotrilho. A Coordenadoria V concluiu, inicialmente, pela irregularidade da licitação em razão do despacho de homologação e adjudicação do objeto ter sido assinado unicamente pelo Diretor de Planejamento de Transportes e de Gestão Coorporativa da SPTrans, infringindo o artigo 3º do artigo 13 do Estatuto da Empresa que estabelece que todos os atos que importem em assunção de responsabilidade pela sociedade devem ser assinados por ao menos dois diretores ou um diretor e um procurador. Por conseguinte concluiu igualmente pela irregularidade do Contrato , em razão do princípio da acessoriedade. (folhas 689/699) Oficiada, a SPTrans, na pessoa do seu então Diretor Presidente, apresentou os seus esclarecimentos juntando cópia do Comunicado da Presidência 64/09 (em vigor), juntado à folha 1038 do processo licitatório, delegando competência ao Diretor de Planejamento de Transporte e Gestão para efeitos de homologação do certame e adjudicação de seu objeto ao respectivo vencedor, em conformidade com o permitido pelo Decreto Municipal 44.279/03, artigo 18, §§ 1º e 2º, incisos I e II e § 3º. (folhas 702/740) Em novo pronunciamento, a Coordenadoria V retificou o seu parecer , concluindo então pela regularidade da Concorrência e do Contrato , como segue:"Tendo em vista a documentação enviada pela Origem, retificamos os apontamentos de fls. 695 vº e 699, concluindo pela regularidade da Concorrência 009/2009 e do Contrato 2009/0803-01-00, dela decorrente."(folhas 743/744) A Assessoria Jurídica de Controle Externo, na mesma senda, opinou pelo acolhimento do certame e do contrato, a saber:"Compulsando os autos e, ante as análises produzidas pela Coordenadoria V, não vislumbramos irregularidades de natureza jurídica de sorte a macular a contratação que se operou, situação que nos conduz a opinar pelo acolhimento da Concorrência 009/2009 e do Contrato 2009/0803-01-00. A Procuradoria da Fazenda Municipal e a Secretaria opinaram de igual forma pela regularidade do procedimento licitatório e do contrato, nos seguintes termos:"Infere-se dos autos que a análise inaugural realizada pela Coordenadoria V, concluiu que a Concorrência estava irregular, tendo em vista que o despacho de homologação e adjudicação, incluindo a autorização para a contratação do objeto, foram assinados somente por um Diretor, em desacordo com o estabelecido no Estatuto da empresa, ocasionando a irregularidade apontada, e, por conseguinte, da decorrente contratação. No entanto, a Origem apresentou esclarecimentos que analisados pela supramencionada Coordenadoria V, considerou superado o único apontamento relativo à irregularidade da licitação, entendimento acompanhado pela AJCE. Diante do exposto, na esteira das conclusões dos Órgãos preopinantes deste Egrégio Tribunal de Contas, opino pelo acolhimento do Pregão 009/2009, bem como do decorrente Contrato 09/0803-01-00, firmado entre a São Paulo Transporte S/A e o Consórcio Consultor Planservi Engevix-Monotrilho, constituído pela empresa Planservi Engenharia S/A." (folhas 745//748, 751 e 753/755) É o relatório. (2.769ª S.O.) Voto englobado : Primeiro, informo que o Ministério Público do Estado de São Paulo – Promotoria de Justiça do Patrimônio Público e Social da Capital, enviou ofícios a este Tribunal de Contas, solicitando informações acerca da decisão alcançada nestes autos. Cuidam os autos da análise do edital da Concorrência 9/09, do procedimento licitatório e do Contrato 09/0803-01-00 firmado entre a São Paulo Transporte S.A. e o Consórcio Consultor Planservi Engevix-Monotrilho, constituído pelas empresas Planservi Engenharia Ltda. e Engevix Engenharia S.A, no valor de R$ 46.429.379,89 (quarenta e seis milhões, quatrocentos e vinte e nove mil, trezentos e setenta e nove reais e oitenta e nove centavos), tendo por objeto a contratação de empresa para "desenvolvimento de projeto básico das obras civis e sistemas de infraestrutura operacional necessárias à implantação de linha de monotrilho na região sudoeste da Cidade de São Paulo." O futuro monotrilho, cujo projeto básico é objeto do certame, será instalado na região do atual corredor Jardim Ângela – Guarapiranga – Santo Amaro, no trecho da estrada do M'Boi Mirim e terá cerca de 34 km (trinta e quatro quilômetros) de extensão. O traçado e a metodologia a ser empregada estão detalhados no projeto funcional e no Termo de Referência elaborados pela SPTrans. Consoante se pode inferir da instrução, em razão das irregularidades apontadas inicialmente pela Coordenadoria V, foi determinada a suspensão do certame. Após as alterações e correções efetuadas no Edital pela Origem, em cumprimento às considerações feitas por este Tribunal, a Auditoria entendeu que remanesciam as seguintes questões: 1) justificativa dos coeficientes constantes no Anexo VII; 2) ponderação efetiva das notas "técnica e preço"; e 3) ausência dos procedimentos que deveriam preceder à licitação, qual seja: a) definição do modelo de equipamento e material rodante; e b) apresentação dos levantamentos (topográficos, geológicos, hidrológicos e desapropriatórios) e dos protocolos a serem formalizados com as entidades ambientais responsáveis pela aprovação do Estudo e Relatório de Impacto Ambiental – EIA/RIMA, inclusive mediante consulta prévia junto à Secretaria Estadual do Meio Ambiente, por se tratar de implantação próxima à área de preservação de mananciais. O Subsecretário de Fiscalização e Controle, por sua vez, ponderou que as questões consideradas remanescentes não representavam entrave ao prosseguimento do certame, nos seguintes termos: "Das conclusões inicialmente indicadas, que impediam o prosseguimento do certame, segundo os critérios da Coordenadoria V desta Subsecretaria, a SPTrans não logrou justificar duas infringências e uma questão preliminar. A primeira delas diz respeito à não justificação dos coeficientes constantes do Anexo VII do edital em razão da disparidade verificada em relação aos utilizados pela SIURB (Secretaria Municipal de Infra-

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