Página 1402 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 8 de Outubro de 2018

recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros”. Como os autores não têm ascendentes vivos, até porque contam 86 (oitenta e seis) anos e 93 (noventa e três) anos de idade, cabe a obrigação alimentar aos filhos deles, a teor do disposto no art. 1.697 do Código Civil. Considerando que são várias as pessoas obrigadas, “todas devem concorrer na proporção dos respectivos recursos, e, intentada ação contra uma delas, poderão as demais ser chamadas a integrar a lide” (CC, art. 1.698, segunda parte). Decorre do art. 1.698, segunda parte, do Código Civil que a obrigação alimentar entre parentes não é solidária, já que o credor não pode exigir de apenas um dos devedores a totalidade da prestação, mas apenas a quota a que está obrigado. Daí porque se admite, nesse caso, o chamamento ao processo dos demais obrigados. Contudo, o art. 12 do Estatuto do Idoso, de forma diversa, dispõe que “A obrigação alimentar é solidária, podendo o idoso optar entre os prestadores”. Por se tratar de norma especial, deve o disposto no art. 12 do Estatuto do Idoso prevalecer sobre a regra geral do art. 1.698 do Código Civil, em face do princípio de hermenêutica jurídica consubstanciado no brocardo latino lex specialis derogat legi generali. Em face do disposto no art. 1.694, caput, do Código Civil, não há qualquer óbice a que a presente ação de alimentos se processe pelo rito especial previsto na Lei nº 5.478, de 25 de julho de 1968, bastando, para tanto, a prova pré-constituída da relação de parentesco. Nesse sentido é o escólio de BELMIRO PEDRO WELTER, para quem “todos esses legitimados [do art. 1.694 do Código Civil], ao pedir alimentos, devem adotar o rito especial da Lei nº 5.478/68, pelo que não apenas os filhos, os companheiros ou os cônjuges, como também os demais parentes (ascendentes, descendentes ou irmãos) devem postular alimentos por meio dessa lei, desde que comprovada a relação de parentesco, de casamento ou da união estável” (Rito Processual na Prestação Alimentar, Litisconsórcio e Tutela Antecipada, artigo inserto in Alimentos no Código Civil, coordenadores: Francisco José Cahali e Rodrigo da Cunha Pereira, São Paulo: Saraiva, 2005, p. 206). In casu, há prova pré-constituída da relação de parentesco, consistente nos documentos juntados a p. 33/35 e 43, os quais dão conta de que os réus F.F.B., F.L.B.C. e F.D.B. são filhos dos autores, ao passo que o corréu A.E.G.B. é filho somente da coautora F.G.B. Consequentemente, devem ser fixados alimentos provisórios em favor dos autores, independentemente da comprovação da sua efetiva necessidade, porquanto a fixação liminar somente não seria cabível caso os credores houvessem declarado expressamente que deles não necessita, nos termos do art. , caput, da Lei nº 5.478/68. Realmente, ensina YUSSEF SAID CAHALI que, “Na ação especial de alimentos, o fumus boni juris é condição da própria ação, representado pela prova pré-constituída da relação de parentesco ou conjugal; e o periculum in mora é presumido, quando não dispensados expressamente os alimentos pelo credor; este ‘dirigirse-á ao juiz competente, qualificando-se, e exporá suas necessidades, provando, apenas, o parentesco ou a obrigação alimentar do devedor, indicando seu nome, residência ou local de trabalho, profissão e naturalidade, quanto ganha aproximadamente ou os recursos de que dispõe’ (art. 2.º da Lei 5.478/1968). “Diante disso, ‘a Lei de Alimentos (art. 4.º) propicia o arbitramento imediato dos provisórios para atender situação de necessidade premente do alimentando’; o alimentando tem o ônus de demonstrar, apenas, initio litis, o dever de alimentar do acionado, impendendo ao magistrado nesse caso a fixação provisória’; o art. 4.º da Lei 5.478/1968 é cogente, imperativo, dando ao magistrado ‘uma atribuição impositiva’; assim, ‘pedidos na inicial alimentos provisórios, o juiz não pode deixar de fixá-los, pois o não-atendimento implica negação do direito assegurado no art. 4.º da Lei 5.478/1968’, com a admissão, inclusive, de mandado de segurança contra a decisão denegatória.” (Dos alimentos, 7ª ed., rev. e atual., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012, p. 612-613). Na mesma esteira, leciona o já citado BELMIRO PEDRO WELTER que “A Lei n. 5.478/68 teve em vista a prestação alimentar, exigindo, para tanto, a prova do parentesco, do casamento ou da probabilidade da existência da entidade familiar, em cuja demanda é obrigatória a antecipação da tutela alimentar. Isto é, não há faculdade, e sim obrigatoriedade de o julgador fixar os alimentos provisórios, salvo se o credor expressamente declarar que deles não necessita provisoriamente. Com efeito, de acordo com o art. da Lei n. 5.478/68, ao despachar o pedido, o Juiz fixará desde logo alimentos provisórios a serem pagos pelo devedor, salvo se o credor expressamente declarar que deles não necessita, pelo que há expressa menção da lei quanto à presunção da necessidade dos alimentos, a qual somente poderá ser afastada com expressa declaração do credor em sentido contrário. A disposição é cogente: o juiz fixará, ou seja, mesmo não pedidos alimentos provisórios, o Magistrado tem o poder/dever de fixá-los, salvo se a parte expressamente declarar que deles não necessita.” (Op. cit., p. 206-207). Considerando que se trata de dois alimentandos e que não há elementos de prova a demonstrar a efetiva remuneração mensal dos réus, fixo alimentos provisórios no valor mensal correspondente a 1/2 (meio) salário-mínimo nacional, devidos solidariamente pelos alimentantes a partir da fixação (Lei nº 5.478, de 25.7.1968, art. , caput). Nesse sentido: MARIA BERENICE DIAS, Manual de direito das famílias, 5ª ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009, p. 501-502; STJ, AgRg no REsp nº 1042059/SP, 3ª Turma, rel. Min. Vasco Della Giustina (Desembargador Convocado do TJRS), j. 26.4.2011, DJe 11.5.2011; STJ, REsp nº 662.754/MS, 3ª Turma, rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 22.3.2007, DJ 18.6.2007, p. 256; e TJSP, Agravo de Instrumento nº 011XXXX-80.2013.8.26.0000, 5ª Câmara de Direito Privado, rel. Des. J. L. Mônaco da Silva, j. 26.6.2013. 3) Designo audiência de conciliação e julgamento para o dia 6 de dezembro de 2018, às 16h30min. 4) Citem-se os réus, pelo correio (Lei nº 5.478/68, art. , § 2º), e intimem-se os autores, a fim de que compareçam à audiência de conciliação e julgamento, acompanhados de seus advogados e testemunhas, 3 (três) no máximo, independentemente de prévio depósito de rol, importando a ausência destes em extinção do processo e arquivamento dos autos, e a daqueles em confissão e revelia (Lei nº 5.478/68, art. ). 5) Se não houver autocomposição, será conhecida eventual contestação oferecida pelos réus, a qual deverá ser produzida eletronicamente e enviada, até a audiência de conciliação e julgamento (Lei nº 5.478/68, art. , § 1º), pelo sistema de processamento do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, na forma do art. 7º da Resolução nº 551/2011, que regulamentou a Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006, passando-se, em seguida, à ouvida das testemunhas e à prolação da sentença. 6) Oficie-se ao INSS requisitando-se informações sobre a existência de vínculo empregatício formal atualmente cadastrado em nome dos réus no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS e, em caso positivo, o nome e o endereço dos empregadores deles, a fim de que sejam descontados em folha os alimentos provisórios, na forma do art. 529 do Código de Processo Civil. 7) Cópia da presente decisão servirá como ofício. Int. - ADV: ANDERSON APARECIDO MASCHIETTO BORGES (OAB 267054/SP), CRISTIANI TEIXEIRA MASCHIETTO (OAB 381961/SP)

Processo 101XXXX-05.2015.8.26.0564 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - F.V.J.M. - -D.A.S.M. - F.J.L.M. - Vistos. P. 345: diante da juntada dos documentos de p. 353/354, manifestem-se os exequentes. Int. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP), ELEONORA PINERO MARCOLIN (OAB 327517/SP)

Processo 101XXXX-06.2014.8.26.0564 - Procedimento Comum - Investigação de Paternidade - A.B.O. - Vistos. 1) Redesigno a audiência de instrução e julgamento para o dia 21 de fevereiro de 2019, às 13h30min. Depreque-se a intimação do réu no endereço informado a p. 172/173. 2) Diante da informação de que o réu trabalha com vínculo empregatício formal, modifico os alimentos provisórios, com fundamento no art. 296, caput, do Código de Processo Civil, fixando-os em 20% (vinte por cento) dos rendimentos líquidos dele (assim entendidos o salário bruto menos a contribuição previdenciária e o imposto de renda retido na fonte), os quais serão devidos a partir da fixação (Lei nº 5.478, de 25.7.1968, art. , caput). Nesse sentido: MARIA BERENICE DIAS, Manual de direito das famílias, 5ª ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009, p. 501-502; STJ, AgRg no REsp nº 1042059/SP, 3ª Turma, rel. Min. Vasco Della Giustina (Desembargador Convocado do TJRS), j. 26.4.2011,

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