Página 578 da Caderno 2 - Entrância Final - Capital do Diário de Justiça do Estado da Bahia (DJBA) de 11 de Outubro de 2018

Vistos etc. Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA em que figuram as partes acima nominadas e devidamente qualificadas nos autos. Pretende a parte autora a anulação da do auto de infração nº E 029001497, de origem da Superintendência de Infraestrutura de Transportes da Bahia, o qual consignou a prática de infração de natureza gravíssima prevista pelo art. 191, do Código de Trânsito Brasileiro, a saber,"Forçar passagem entre veículos que, transitando em sentidos opostos, estejam na iminência de passar um pelo outro ao realizar operação de ultrapassagem", ocorrida em 07/02/2015, às 12:16, na Rodovia BA099 Km 56,6, imputando-se à Autora multa no valor histórico de R$1.915,40 (mil e novencentos e quinze reais e quarenta centavos). Dessa forma, requereu anulação do Auto de infração sob o nº E 029001497. Apresentada contestação. Realizada audiência, não foi aceita conciliação pelas partes. É o breve relatório. DECIDO. Inicialmente, ressalto, o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, com esteio nos arts. 54 da Lei N.º 9.099/95. O réu Detran/Ba apresentou defesa alegando que "a infração impugnada pela parte autora decorreu de autuação exclusiva do extinto DER/BA, atual SEINFRA, órgão de trânsito vinculado ao ESTADO DA BAHIA". O réu Estado da Bahia, por sua vez, ofereceu defesa em que refuta as alegações do demandante aduzindo que "a Autora NÃO JUNTOU AOS AUTOS CÓPIA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO ORIGINADO DO REFERIDO AIT, de modo a provar a alegada ausência de notificação regular, e tampouco PROVA DA SUPOSTA SOLICITAÇÃO E NEGATIVA DE ACESSO AOS AUTOS DO PROCESSO ADMINISTRATIVO, deixando de se desincumbir do ônus probatório que lhe toca por força da presunção de legitimidade dos atos administrativos". Compulsando-se os autos verifica-se que a parte ré responsável pela autuação, Estado da Bahia, não comprovou que realizou a notificação da autora no prazo de 30 (dias) do cometimento da infração. Isto posto, considerando que a Ré notificou a Autora acerca do Auto de Infração nº E 029001497 no ano de 2017 (ID 15393009 - Pág. 1) e que a infração ocorreu no ano de 2015, portanto, após o prazo de trinta dias da prática da suposta infração de trânsito, deve prosperar o pedido autoral, de acordo com o art. 281, parágrafo único, II do CTB, in verbis: Art. 281. A autoridade de trânsito, na esfera da competência estabelecida neste Código e dentro de sua circunscrição, julgará a consistência do auto de infração e aplicará a penalidade cabível. Parágrafo único. O auto de infração será arquivado e seu registro julgado insubsistente: I - se considerado inconsistente ou irregular; II - se, no prazo máximo de trinta dias, não for expedida a notificação da autuação. Desse modo, a parte autora se desincumbiu do ônus atribuído pelo art. 373, I, do NCPC comprovando que não foi notificada acerca do auto de infração objeto desta lide dentro do prazo legal de 30 (trinta) dias. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DA EXORDIAL e extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do Art. 487, I, do NCPC para declarar a nulidade do auto de infração nº E 029001497. Gratuidade da justiça não concedida ante a não comprovação do preenchimento dos requisitos legais para deferimento do benefício. Sem custas e honorários advocatícios, em face do que dispõe os arts. 53 e 54 da lei nº 9.099/95 de aplicação subsidiária nos Juizados da Fazenda Pública. Intimem-se.

Salvador, 9 de outubro de 2018 Josevando Souza Andrade Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA SENTENÇA 800XXXX-20.2017.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Gerald Cardoso De Oliveira Advogado: Iva Magali Da Silva Neto (OAB:0030801/BA) Autor: Joao Lucio Nogueira Bomfim Advogado: Iva Magali Da Silva Neto (OAB:0030801/BA) Autor: Marcos Dos Santos Argolo Advogado: Iva Magali Da Silva Neto (OAB:0030801/BA) Autor: Renato Silva De Andrade Advogado: Iva Magali Da Silva Neto (OAB:0030801/BA) Réu: Estado Da Bahia

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