Página 3728 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 16 de Outubro de 2018

MAURICIO ALBERTO LEITE DE ALMEIDA (OAB 327575/SP)

Processo 101XXXX-43.2014.8.26.0482 - Procedimento Comum - Empréstimo consignado - Maria Marcelina do Nascimento Piovan - Banco Bradesco SA - Cumpra a serventia o item 3 da decisão de fls. 243. Int. - ADV: JOSE APARECIDO CUSTODIO (OAB 310940/SP), ANDERSON LUIZ FIGUEIRA MIRANDA (OAB 171962/SP), JOSE EDUARDO CARMINATTI (OAB 73573/SP), GLAUCIO HENRIQUE TADEU CAPELLO (OAB 206793/SP)

Processo 101XXXX-62.2017.8.26.0482 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - Gilian Nascimento da Silva - Telefônica Brasil SA - Gilian Nascimento da Silva promoveu a presente ação de repetição de indébito, cumulada com pedido de indenização para reparação de danos morais, contra Telefônica Brasil S/A., através da qual pretende seja declarado que não é devedor da quantia pela qual teve o nome inscrito no cadastro de inadimplentes do SCPC, que seu nome seja excluído de referido cadastro, que a ré promova a devolução em dobro do valor cobrado (R$ 59,94) e que seja compelida a pagar indenização para reparação de danos morais no valor de dez salários mínimos. Afirma tratar-se de débito derivado do plano “Wi-fi com linha fixa”, que já foi pago mediante acordo, mas foi surpreendido com a inclusão do seu nome no cadastro de inadimplentes, o que lhe causou restrição ao crédito e danos morais (fls. 1/13), estando a petição inicial acompanhada dos documentos de fls. 14/23. Citada (fls. 36), a requerida contestou a ação promovendo, preliminarmente, a impugnação ao valor da causa e dos benefícios da gratuidade judiciária concedida ao autor, e, quanto ao mérito, sustentando a exigibilidade do crédito e se insurgindo contra a pretensão indenizatória, porque o requerente não demonstrou a ocorrência de dano moral, além do que o pedido é excessivo e ele tinha débito vencido, necessitando de prazo razoável para baixa da restrição (fls. 37/48), estando a resposta acompanhada dos documentos de fls. 49/70, sobrevindo a réplica de fls. 71/77. O processo foi declarado saneado (fls. 78/79) e foi frustrada a tentativa de conciliação (fls. 84). É o relatório. Decido: 1. A lide admite julgamento antecipado (art. 355, I, do CPC), e a ação é improcedente. 2. O autor não comprovou, como lhe competia (art. 373, I, do CPC), haver solicitado o cancelamento do plano telefônico que contratou com a ré, de forma que não pode se queixar de cobrança que lhe foi dirigida. De fato, quem afirma que cancelou plano telefônico é que tem que provar o fato (providência ativa). Não demonstrada qualquer cobrança indevida, não há que se cogitar de repetição, muito menos em dobro. 3. Também não procede o pedido indenizatório porque o autor esteve inadimplente perante a requerida, por falta de pagamento de conta telefônica, tanto que firmou acordo para satisfação da dívida (fls. 4), e quem não cumpre regularmente suas obrigações, incorrendo em mora, caso dos autos, tem que estar preparado para as adversidades que essa conduta pode gerar, inclusive erros, falhas e desencontros no procedimento de cobrança ou levantamento das anotações da dívida em cadastros de devedores. O devedor que incorre em mora não pode se queixar caso tenha o nome incluído em cadastros de devedores inadimplentes, pois estes foram instituídos para proteção do crédito, em benefício da sociedade, tendo amparo na Lei nº 3.099, 24 de Fevereiro de 1957 e no art. 43 do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90). Não é demais insistir que o responsável pela causa genética do fato (no caso o inadimplemento) não tem direito a ser indenizado, sem contar que o Poder Judiciário brasileiro tem se empenhado para que não se instale no Brasil a chamada indústria da indenização, evitando a banalização dessa modalidade de demanda. A propósito desta questão, oportuno destacar a lúcida advertência de Yussef Said Cahali: O desabrochar tardio da reparabilidade do dano moral em nosso direito fez desenfrear uma demanda reprimida, que por vezes tem degenerado em excessos inaceitáveis, com exageros que podem comprometer a própria dignidade do instituto (Dano Moral. 2ª ed. Ed. Revista dos Tribunais: São Paulo, 1998, p. 18). Em síntese, como não estão reunidos todos os requisitos da reparação de danos (evento lesivo derivado de culpa ou dolo, afronta a direito subjetivo alheio, dano patrimonial ou moral, e nexo de causalidade entre a conduta do agente e o resultado), não há obrigação de indenizar. Pelo exposto, julgo improcedente a presente ação (art. 487, I, do CPC), condenando o autor a suportar as custas e despesas do processo, bem como pagar verba honorária que fixo em 10% do valor atribuído à causa, corrigido monetariamente desde a data do ajuizamento da ação mas a execução dos encargos financeiros derivados da sucumbência fica condicionada ao disposto no § 3º do art. 98 do CPC, tendo em vista que a autor é beneficiário da gratuidade judiciária (fls. 24). P.R.I. - ADV: JOSE SAMUEL DE FARIAS SILVA (OAB 368635/SP), ELIAS CORRÊA DA SILVA JUNIOR (OAB 296739/SP), MONICA FERNANDES DO CARMO (OAB 115832/SP)

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