Página 89 do Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF) de 17 de Outubro de 2018

071XXXX-67.2018.8.07.0000 Classe judicial: MS ? Mandado de Segurança Impetrante: Augusto Cezar Mendonça Cardoso Impetrado: Secretário de Estado de Saúde do Distrito Federal D e c i s ã o Trata-se de mandado de segurança com requerimento de concessão de tutela impetrado por Augusto Cezar Mendonça Cardoso contra pretenso ato omissivo do Secretário de Estado de Saúde do Distrito Federal. Como causa de pedir, descreve ser portador das seguintes patologias: doença arterial coronariana, hipertensão arterial sistemática, dislipidemia e hipotireoidismo. Assim, afirma que esse quadro clínico resultou na prescrição de implante de dois stents na artéria coronariana direita na indicação para o procedimento de ?ablação?, procedimento que deveria ter sido efetuado no Instituto de Cardiologia do Distrito Federal. Afirma que o procedimento de ?ablação? foi cancelado no momento em que já se encontrava ?sob terapia de hidratação venosa?, pois foi verificada a necessidade de um procedimento mais sofisticado, conhecido como ?ablação de fibrilação atrial?. Acrescenta ter recebido a informação de que esse último tratamento mencionado não é patrocinado pelo Sistema Único de Saúde (SUS), revelando situação violadora do direito fundamental à saúde. Em sua fundamentação jurídica, aduz que o direito à saúde merece proteção nos termos dos artigos e 196, todos da Constituição Federal, além do art. da Lei 8.080/1990. Acrescenta que a omissão do poder público em fornecer as condições necessárias para a execução do procedimento cirúrgico consiste em ofensa ao direito líquido e certo do impetrante. Requer, portanto, seja concedida tutela liminar como objetivo de ser submetido ao procedimento cirúrgico denominado ?Ablação de Cartoon?, no Instituto de Cardiologia do Distrito Federal ou no Hospital do Coração do Brasil (HCBr), de acordo com a prescrição do médico responsável, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. Além disso, requer seja ordenado o bloqueio da quantia necessária para o custeio do tratamento necessário. Quanto ao mais, pretende obter a confirmação da tutela pleiteada. Requer também a concessão da gratuidade de justiça. A petição inicial veio acompanhada da procuração de fl. 1 (Id 5689023), bem como dos documentos retratados nos Id?s 5689025, 5689026, 5689027, 5689028, 5689029, 5689030, 5689031, 5689032, 5689033, 5689034 e 5689035. O processo foi originariamente submetido ao plantão judicial, que entendeu não haver necessidade de decisão urgente, razão pela qual remeteu o processo ao Juízo natural (fls. 1-2, Id 5689110). É a breve exposição. Decido. Inicialmente, convém destacar que o mandado de segurança é o remédio jurídico constitucional (art. 5º, incisos LXIX e LXX) próprio à defesa do direito líquido e certo dos sujeitos de direito contra ato praticado por autoridade pública não amparável por habeas corpus ou habeas data. Essa via acionária se encontra submetida, em tese, ao procedimento especial da Lei nº 12.016/2009, tendo por objetivo a proteção da esfera jurídica individual ou coletiva do impetrante contra a prática de atos ? ilegais?, como restou textualmente disciplinado nos dispositivos que regem a espécie. A referida tutela específica, possível no procedimento especial do mandamus, exige a demonstração, desde o início, dos elementos de prova suficientes e necessários a respeito da violação da esfera jurídica do impetrante, ilegalmente ou com abuso de poder (art. , da Lei nº 12.016/2009), por parte do Poder Público, seja por suas respectivas autoridades ou mesmo por agentes de pessoa privada que exerça funções delegadas. A eficácia dessa ação é, por regra, preponderantemente mandamental, uma vez que o pedido tem por finalidade a expedição de ordem (mandado) dirigido à autoridade impetrada, para que cessem ou sejam evitados os efeitos de determinado ato administrativo, ou, no caso de omissão, para que se realize ato vinculado que tutele a esfera jurídica do impetrante. Diante do requerimento liminar previsto no art. , inc. III, da Lei nº 12.016/2009, o Magistrado suspenderá os efeitos do ato administrativo impugnado ao constatar a relevância dos fundamentos da impetração, à vista do risco da demora. No caso, a controvérsia reside na possível prática, por parte da autoridade impetrada, de suposto ato ilegal e abusivo consistente em não assegurar a cobertura e o custeio de procedimento cirúrgico (?ablação de fibrilação atrial? ou ?ablação de cartoon?) em instituições médicas privadas ou conveniadas ao Sistema Único de Saúde (SUS). É necessário fazer uma digressão a respeito dos chamados ?direitos a prestações?, dentre os quais se encontra o direito à saúde. A Constituição Federal, em seu art. , preconizou o ?direito à saúde? como direito social, tratando de afirmá-lo como um ? direito fundamental? do ser humano. No âmbito do direito constitucional[1], trata-se de uma autêntica liberdade positiva[2], contemplado no art. , § 1º, da Constituição Federal, sendo correto afirmar que por se tratar de norma definidora de direitos fundamentais de ?segunda dimensão? [3], a aplicabilidade desse direito é imediata. Por certo, o intento desses preceitos normativos que tratam de direitos fundamentais é o de dar certa efetividade e eficácia vinculante a determinados princípios e regras constitucionais. Do ponto de vista da execução de políticas públicas para o fim de tornar efetivos esses direitos subjetivos constitucionais, foram previstas as regras dos artigos 196, 197 e 198, todos da Constituição Federal, relativamente ao dever de regulamentação, fiscalização e controle do Sistema Único de Saúde (SUS), com a criação das diretrizes da descentralização, atendimento integral e participação da comunidade em uma rede regionalizada e hierarquizada. A respeito do tema, convém destacar que o mandado de segurança não é o remédio jurídico adequado para promover políticas públicas de saúde, pois, nos termos do art. , inc. LXIX, da Constituição Federal, e do art. , caput, da Lei nº 12016/2009, cuida-se de via acionária que tem por objetivo o controle judicial do ato administrativo praticado ilegalmente ou com abuso de poder. Por evidente, o mandado de segurança não tem por objetivo a promoção de serviço público de saúde pelo Estado. Assim, convém sublinhar que o writ of mandamus, remédio jurídico constitucional que tem eficácia preponderantemente mandamental e constitutiva negativa, não é sucedâneo da ação cominatória, que tem eficácia jurídica preponderantemente condenatória e executiva lato sensu. A discussão a respeito do método terapêutico necessário à saúde do demandante, ou mesmo se determinado procedimento está, ou não, previsto nos protocolos médicos do SUS, não pode ser tratada sob o prisma da existência de direito líquido e certo. Aliás, não há indicativo nos autos sobre eventual "ilegalidade" cometida pela autoridade impetrada. A questão alusiva ao atual quadro de saúde do impetrante, bem como a submissão do paciente ao tratamento respectivo de acordo com os protocolos médicos em vigor no SUS é matéria que requer o aprofundamento por meio da produção de prova técnica, o que não se compatibiliza com o estrito rito procedimental eleito. Finalmente, convém assinalar que a ação cominatória permitiria o estabelecimento mais apropriado desse debate, inclusive com a possibilidade de concessão de tutela de urgência (art. 300 do CPC), sem as limitações previstas no art. , caput, da Lei nº 12016/2009. Pelas razões expostas, considero não preenchidos os requisitos legais objetivos exigidos pelo art. , inc. III, notadamente a respeito da verossimilhança dos fatos alegados pelo demandante, à luz do art. , caput, ambos da LMS. Diante do exposto, indefiro a medida liminar pretendida. Notifique-se a autoridade impetrada para que preste informações em 10 (dez) dias (art. , inc. I, da Lei nº 12.016/2009). Dê-se ciência, ainda, ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, nos termos do art. , inc. II, da LMS. Após, ao Ministério Público para que se manifeste no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 12 da LMS. Publique-se. Brasília?DF, 5 de outubro de 2018. Desembargador Alvaro Ciarlini Relator [1] Segundo a Declaração Universal dos Direitos do Homem, firmada aos 10 de dezembro de 1948 e do Pacto Internacional de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, de 3 de janeiro de 1976: ?Os Estados Partes no presente Pacto reconhecem o direito de toda a pessoa ao desfrute do mais alto nível possível de saúde física e mental. Entre as medidas que deverão adotar os Estados Partes no Pacto a fim de assegurar a plena efetividade desse direito, figuram as necessárias para: 1 A redução da natimortalidade e da mortalidade infantil, e o desenvolvimento saudável das crianças; 2. A melhoria em todos os seus aspectos da higiene do trabalho e do meio ambiente; 3. A prevenção e o tratamento das enfermidades epidêmicas, endêmicas, profissionais e de outra natureza, e a luta contra elas; 4. A criação de condições que assegurem a todos assistência médica e serviços médicos em caso de enfermidade.? (art. 12). [2] GOYARD-FABRE, Simone. O que é democracia? A genealogia filosófica de uma grande aventura humana. Trad. Cláudia Berliner. São Paulo: Martins Fontes, 2003, pp. 285-286. [3] SARLET, ibidem, p. 189.

N. 071XXXX-89.2018.8.07.0000 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL - A: ANA ALVES JARDIM. Adv (s).: DF26017 - CAIRO ALEXANDRE FERREIRA VILELA DOS REIS. R: SECRETARIO DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL. Adv (s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Maria de Lourdes Abreu Número do processo: 071XXXX-89.2018.8.07.0000 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)

IMPETRANTE: ANA ALVES JARDIM IMPETRADO: SECRETARIO DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Trata-se de mandado de segurança impetrado por ANA ALVES JARDIM, contra ato omissivo do SECRETÁRIO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL, consistente na negativa de tratamento médico na Oncologia Clínica da Secretaria de Saúde do Distrito Federal. A impetrante alega ser portadora de neoplasia maligna do útero ovário, estágio IV, com metástase para o fígado e peritônio, o qual resulta em dores excruciantes e aumento do volume abdominal, conforme relatório médico. Afirma que fora encaminhada para tratamento na Oncologia Clínica da Secretaria de Saúde do DF, inserida no Sistema de Regulação com a classificação vermelha e que no dia 3 de setembro, a paciente foi reclassificada para verde. Aduz que ?a demora,

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