Página 2381 do Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF) de 17 de Outubro de 2018

do insucesso do procedimento em razão do avanço da idade dos recorrentes, ao ponto de ocasionar à agravante sua infertilidade permanente, caindo por terra o sonho de grande parte das mulheres, que é ter um filho e constituir uma família. Tem-se, portanto, que o tratamento adequado para qualquer enfermidade é essencial para se evitar complicações e o paciente não pode ficar indiscriminadamente no aguardo da definição da tutela definitiva, que pode levar meses ou até anos, enquanto sua saúde se deteriora, possivelmente de forma irreversível, gerando dano a bem jurídico (saúde e a vida) que supera eventual dano ao patrimônio da agravada.? Destacou ainda que não se trata apenas da fertilização in vitro, mas de uma técnica de lavagem do sêmen, em face da doença soropositiva do autor, que requer cuidado especial: ?... não se trata aqui de apenas a fertilização in vitro, mas de uma técnica um pouco mais aprofundada a respeito da matéria, que consiste na lavagem do sêmen do esposo da agravante, com o intuito de se retirar o material que contém o vírus HIV e prevenir a transmissão da doença ao provável embrião?. Diversamente do alegado pela parte ré, aplica-se o direito ao consumidor à controvérsia, que portanto deve se curvar às normas do Código de Defesa do Consumidor, microssistema que determina que as cláusulas contratuais serão interpretadas sempre da forma mais favorável para o consumidor (art. 47 do CDC). O contrato de plano de saúde existente exclui a cobertura de procedimentos de inseminação artificial. Encontrase o mesmo, assim, em consonância com a principal lei de regência do relacionamento entre planos de saúde e sua clientela, a Lei nº 9.656/98, a qual, em seu art. 10, III, exclui a inseminação artificial do rol de procedimentos médicos que são de cobertura obrigatória para os planos de saúde. Veja-se: "Art. 10. É instituído o plano-referência de assistência à saúde, com cobertura assistencial médico-ambulatorial e hospitalar, compreendendo partos e tratamentos, realizados exclusivamente no Brasil, com padrão de enfermaria, centro de terapia intensiva, ou similar, quando necessária a internação hospitalar, das doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde, respeitadas as exigências mínimas estabelecidas no art. 12 desta Lei, exceto: (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)... III - inseminação artificial;"Apesar da existência e ainda vigência formal do dispositivo acima, em 2009, a referida Lei nº 9.656/98 sofreu modificações pela Lei nº 11.935/09, dentre elas a de passar a ser obrigatória cobertura dos planos de saúde para planejamento familiar. Veja-se: "Art. 35-C. É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: (Redação dada pela Lei nº 11.935, de 2009)... III - de planejamento familiar."Assim, hoje, convivem na mesma lei (a Lei nº 9.656/98) tanto a exclusão de cobertura obrigatória para a inseminação artificial como a obrigatoriedade de cobertura para o planejamento familiar, o que forja verdadeira antinomia quando se conhece o conceito de planejamento familiar positivado na legislação pela Lei nº 9.263/96, que regula o § 7º do art. 226 da Constituição Federal. Veja-se, na sequência, o texto do art. 226, § 7º, da CF e o conceito de planejamento familiar dado pelo art. da Lei nº 9.263/96: "Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado. ... § 7º Fundado nos princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável, o planejamento familiar é livre decisão do casal, competindo ao Estado propiciar recursos educacionais e científicos para o exercício desse direito, vedada qualquer forma coercitiva por parte de instituições oficiais ou privadas.""Art. Para fins desta Lei, entende-se planejamento familiar como o conjunto de ações de regulação da fecundidade que garanta direitos iguais de constituição, limitação ou aumento da prole pela mulher, pelo homem ou pelo casal."Ora, se planejamento familiar, de acordo com a lei vigente brasileira, é, então, o conjunto de ações de regulação da fecundidade que garante direitos de limitação, mas também de aumento de prole, para a mulher, o homem e/ou o casal, e se isto passou a constar da Lei nº 9.656/98 como procedimento médico de cobertura obrigatória nos contratos de plano de saúde, não é possível admitir que a disposição do art. 10, III, da Lei nº 9.656/98 (que exclui da cobertura obrigatória a inseminação artificial) ainda vigora. Tal entendimento deve prevalecer diante do princípio da interpretação mais favorável ao consumidor (art. 47 do CDC). Deve-se interpretar que o novo art. 35-C, III, da Lei nº 9.656/98, incluído pela Lei nº 11.935/09, derrogou o art. 10, III, da mesma lei. A inseminação artificial, que se caracteriza como sendo um dos procedimentos médicos necessários à consecução do planejamento familiar, consoante conceituação legal, não é mais passível de ser excluída da cobertura mínima obrigatória dos planos de saúde. Aliás, quanto às Resoluções Normativas apontadas pelo réu, estas jamais podem se sobrepor à lei. Em eventual conflito, a lei, por evidente, prevalece, razão pela qual deixa-se de acolher, aqui, o regramento da Resolução Normativa nº 387/15 - ANS. Nesse sentido, a jurisprudência do TJDFT: CONSTITUCIONAL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. FERTILIZAÇÃO IN VITRO. NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO. EXCLUSÃO CONTRATUAL. ILEGALIDADE. 1. Os contratos de plano de saúde estão sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, razão por que os limites e condições de cobertura devem ser vistos com maior amplitude, mostrando-se viável extrair do contrato cláusula eivada de vício e, portanto, contrária aos princípios da boa-fé e da equidade contratuais. 2. O artigo 35-C da Lei nº 9.656/98, com a redação conferida pela Lei nº 11.935/2009, incluiu todos os procedimentos de planejamento familiar como obrigatórios para as operadoras de planos de assistência à saúde, dentre os quais se inserem as ações de concepção e de contracepção. 3. Deve prevalecer o direito do consumidor ao tratamento indicado que lhe permita constituir prole, sendo nula a cláusula contratual restritiva da fertilização in vitro. 4. Recurso desprovido. (Acórdão n.885696, 20140111100146APC, Relator: MARIOZAM BELMIRO, Revisor: JOÃO EGMONT, 2ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 05/08/2015, Publicado no DJE: 12/08/2015. Pág.: 205) Com relação ao pedido de reembolso dos valores já gastos e de danos morais, dado o caráter constitutivo da sentença, ou seja, considerando que o contrato, a princípio, previa a exclusão do procedimento, tais pedidos não procedem, pois somente com a decisão no agravo de instrumento surgiu o direito dos autores. No mesmo sentido: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. AUTOGESTÃO. NÃO APLICAÇÃO DO CDC. PLANEJAMENTO FAMILIAR. PROCEDIMENTO DE FERTILIZAÇÃO IN VITRO. NEGATIVA DE COBERTURA PELO PLANO DE SAÚDE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO CABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não se aplica o Código de Defesa do Consumidor aos planos de autogestão, segundo a Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça. 2. O art. 10, III, da Lei nº 9.656/98 e o art. 20, § 1º, III, da Resolução Normativa da ANS nº 387/2015 expressamente excluíram a obrigatoriedade de cobertura de qualquer tipo de inseminação não natural. 3. Apelação conhecida, mas não provida. Unânime. (Acórdão n.1125268, 07269192020178070001,

Relator: FÁTIMA RAFAEL 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 20/09/2018, Publicado no DJE: 27/09/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Pelas razões expostas, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da autora, resolvendo o mérito, para determinar que a ré autorize e custeie o tratamento indicado para a autora pelo médico responsável (fertilização assistida "in vitro"), sob pena de multa diária que fixo em R$3.000,00 (três mil reais), até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Mantenho, portanto, a decisão que deferiu a tutela de urgência. Considero, assim, esta fase de conhecimento do processo encerrada COM resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Honorários advocatícios e custas processuais pela parte ré. Aqueles ora fixados em 10% sobre o valor da causa na forma do art. 85, § 2º do Código de Processo Civil. Deixo de condenar a parte autora, visto que sucumbiu em parte mínima do pedido (art. 86, parágrafo único, do CPC). Oportunamente, transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, intimando-se ao recolhimento das custas em aberto, dê-se baixa na Distribuição e arquivemse os autos. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. BRASÍLIA-DF, 16 de outubro de 2018 10:06:12. Geilza Fátima Cavalcanti Diniz Juíza de Direito

N. 071XXXX-31.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A. A. Adv (s).: DF27171 - NATHALIA MONICI LIMA. R. Adv (s).: DF17151 - MARCO AURELIO PINHEIRO GONSALVES, DF34804 - PRISCILA MARIA MOREIRA NOVA DA COSTA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 071XXXX-31.2018.8.07.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM (7) Autor: ANA CAROLINA MARTIN LOPES e outros Réu: CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela de urgência proposta por ANA CAROLINA MARTIN LOPES e MARCOS PETER LIMA PEREIRA em desfavor de CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL (PLANO DE SAÚDE CASSI), partes qualificadas nos autos. Narra a parte autora que é segurada do plano de saúde oferecido pela ré e que foi diagnosticada com infertilidade feminina e síndrome do ovário policístico, ressaltando ainda a necessidade de uma reprodução humana segura assistida, por ser o autor soropositivo. Não obstante, a ré teria negado autorizar o procedimento indicado pelos médicos. Afirma que a fertilização in vitro é o único tratamento seguro e indicado para as patologias que ambos os autores apresentam. Tece considerações de direito e de fato e, ao final, requerem o segredo de justiça, gratuidade de justiça, tutela de urgência para determinar que a ré custeie o tratamento de reprodução assistida e, no mérito, a manutenção da tutela de urgência; o reembolso dos valores já

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