Página 1304 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 18 de Outubro de 2018

Azevedo Filho - Fls. 190/191. Em substituição nomeio o Dr. Aron Wajngarten. Cumpra-se a decisão de fls. 173/174. - ADV: RODRIGO TAMBARA MARQUES (OAB 297440/SP), MARIA CAROLINA BUENO (OAB 202460/SP)

Processo 100XXXX-21.2017.8.26.0319 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Moisés Raimundo da Silva Filho - Fls. 125 e segs. Aguarde-se a conclusão do procedimento administrativo para apuração do ITCMD pela Fazenda do Estado de São Paulo, providenciando sua juntada aos autos. Int. - ADV: CARLOS ROBERTO PAULINO (OAB 76985/SP)

Processo 100XXXX-37.2018.8.26.0319 - Procedimento Comum - Auxílio-Reclusão (Art. 80) - Luiz Otávio Rezende da Silva - - Iasmim Tayna Rezende da Silva - - Emanuel da Silva - - Joice Helena Rezende dos Santos - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. Fls. 151/152: a autarquia ré opôs embargos de declaração aduzindo que a r. sentença de fls. 133/137 foi omissa quanto as seguintes alegações: (i) as partes autoras requereram o benefício após 90 dias em que o segurado havia sido recolhido ao cárcere, de modo que o termo inicial deveria observar as condições da pensão por morte, conforme dispõe a legislação previdenciária; e (ii) a esposa do recluso teria direito a apenas 04 meses do benefício, pois estava casada a menos de 02 anos com o segurado, nos termos da Lei. Intimadas, as partes autoras aduzirem que, se houver alguma restrição ao percebimento do benefício pela parte autora Joice (esposa do segurado e a genitora dos menores), tal limitação não se estenderia aos requerentes menores de idade (fl. 157). Decido. Os embargos merecem ser acolhidos. De fato, a sentença de fls. 133/137 foi omissa quanto às referidas alegações da autarquia ré, o que passo a suprir. No que tange à data do requerimento administrativo do pedido de auxílio-reclusão, a parte autora Joice Helena Rezende da Silva, esposa do segurado, é maior e capaz, de modo que a concessão do benefício a ela deve ocorrer da data do requerimento administrativo, sem retroatividade à data da prisão do segurado, conforme se depreende da interpretação dos art. 74, II, c.c art. 80, ambos da Lei 8.213/91. Todavia, quanto às partes autoras menores de idade, o auxílio-reclusão é devido desde a data da prisão do segurado, uma vez que o benefício em questão é pleiteado por menores absolutamente incapazes, em razão do disposto no art. 198, I, do Código Civil, o qual veda a incidência da prescrição contra o menor de dezesseis anos. Nesse sentido, é entendimento do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. FILHO ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. PERÍODO DE GRAÇA. SEGURADO EGRESSO DO SISTEMA PRISIONAL. ARTIGO 15, IV DA LEI DE BENEFÍCIOS. AUSÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO NA DATA DA PRISÃO. REQUISITO DA BAIXA RENDA COMPROVADO. TERMO INICIAL. - O auxílio-reclusão é benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado nos termos do artigo 80 da Lei nº 8.213/1991. - A qualidade de segurado restou comprovada, visto que, ao tempo da prisão, o instituidor se encontrava no período de graça estabelecido pelo artigo 15, IV da Lei nº 8.213/91. - A dependência econômica é presumida em relação ao filho absolutamente incapaz. - No tocante à renda auferida pelo segurado, constata-se das anotações lançadas na CTPS de fls. 50/51 que seu último salário-de-contribuição, pertinente ao mês de junho de 2013, correspondeu à R$ 1.056,00, sendo superior ao patamar estabelecido pela Portaria nº 15/2013, vigente à época, no montante de R$ 971,78. É importante observar que já existe decisão proferida em outra ação judicial (000XXXX-38.2014.8.26.0363 - 3ª Vara da Comarca de Mogi Mirim - SP), confirmada por esta Egrégia Corte, conferindo aos autores o benefício de auxílio-reclusão, em decorrência da primeira prisão do segurado instituidor, ocorrida em 06 de agosto de 2013 (fls. 83/88). - Por ocasião da prisão ocorrida em 23 de fevereiro de 2016, Idalino dos Santos Júnior era egresso do sistema prisional, desde 06 de junho de 2015 (fl. 22), e não estava a exercer qualquer atividade laborativa remunerada, o que implica na ausência de renda. - O segurado que não exercia atividade laboral na data do recolhimento prisional não possui renda a ser aferida, fazendo jus seus dependentes ao benefício de auxílioreclusão. Precedentes. - O termo inicial do benefício, segundo os arts. 74 e 80 da Lei nº 8.213/91, com a redação conferida pela Lei nº 13.183, de 04 de novembro de 2015, será a data da prisão, quando pleiteado em até noventa dias do recolhimento do segurado à prisão. Na hipótese dos autos, a prisão ocorreu em 23.02.2016 e o requerimento administrativo foi protocolado em 05.10.2016 (fl. 66). Não obstante, fixo-o na data da prisão do segurado, uma vez que o benefício em questão é pleiteado por menor absolutamente incapaz, tendo em vista o disposto no art. 198, I do Código Civil (Lei 10.406/2002), o qual veda a incidência da prescrição contra o menor de dezesseis anos. - Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II,do § 4º, c.c. § 11, do artigo 85, do CPC/2015. - Apelação da parte autora provida parcialmente. - Apelação do INSS a qual se nega provimento. (TRF 3ª Região, Nona Turma, Ap - Apelação Cível - 2288401 - 000XXXX-45.2018.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal Gilberto Jordan, julgado em 18/04/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/05/2018, destaque meu). Por outro lado, a parte autora Joice Helena Rezende da Silva deve receber o auxílio-reclusão somente por 04 meses, já que estava casada há menos de 02 anos com o segurado recluso, conforme dispõe o art. 77, § 2º, V, b, da Lei 8.213/91, sem prejuízo do pagamento do benefício às partes autoras menores de idade. Assim, com as alterações acima, o dispositivo da sentença de fls. 133/137 passa a conter a seguinte redação: “Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido e condeno a parte ré a conceder às partes autoras o benefício auxílio-reclusão relativo ao período em que o segurado estiver preso (a partir de 18.10.2016), com a ressalva de que a parte autora Joice Helena Rezende da Silva faz jus ao benefício apenas a partir da data do requerimento administrativo (em 02.10.2017 - fl. 87), estendendo-se por apenas 04 meses, sem prejuízo do pagamento do benefício às partes autoras menores de idade. Os atrasados serão pagos de uma só vez e corrigidos com juros de mora e correção monetária nos moldes do decidido pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870.947/SE, ou seja, aplicação do IPCA-E desde 18.10.2016 e os juros moratórios nos moldes do disposto no art. 1º-F, da Lei n. 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009. Concedo antecipação de tutela para que se inicie de imediato o pagamento do benefício, oficiando-se para tal fim, tendo em vista o periculum in mora relativo ao fato de se tratar de verba alimentar, e considerando a confirmação do direito nos termos acima. Oficie-se, com urgência. A autarquia ré arcará com honorários advocatícios do patrono da parte autora, os quais fixo em 10% sobre o saldo das prestações vencidas e não pagas até a data desta sentença, de acordo com a súmula nº 111 do STJ. Custas na forma da lei. P.R.I.C.”. Intime-se e cumpra-se. - ADV: CARLOS RIVABEN ALBERS (OAB 149768/SP), GUSTAVO ANDRETTO (OAB 147662/SP)

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