Página 2033 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 19 de Outubro de 2018

num patamar médio.APLICAÇ"O DA PENAÀ vista destas circunstâncias analisadas individualmente é que fixo a pena-base em 08 (oito) anos de reclus"o e ao pagamento de 800 (oitocentos) dias-multa, cada um no equivalente a um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, observado o disposto pelo artigo 60, do Código Penal Brasileiro.No caso concreto ocorre uma circunstância atenuante, qual seja, à época do crime o réu era menor de 21 anos, raz"o pela qual, ATENUO a pena aplicada na 1ª fase em 06 (seis) meses e 40 (quarenta) dias-multa, permanecendo nesta 2ª fase a pena em 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclus"o e pagamento de 760 (setecentos e sessenta) dias-multa.Percebo que existe caso de diminuiç"o de pena, conforme art. 33, § 4º da Lei nº 11.343/06, portanto, DIMINUO a pena aplicada na 2ª fase em 1/5, equivalente a 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclus"o e 152 (cento e cinquenta e dois) dias-multa, permanecendo nesta 3ª fase a pena em 06 (seis) anos de reclus"o e pagamento de 608 (seiscentos e oito) dias-multa, o que torno esta pena em REAL E DEFINITIVA.Em consonância com o disposto 33, § 2º, b, do Código Penal Brasileiro, o condenado deverá cumprir a pena acima aplicada em regime inicialmente SEMIABERTO, devendo ser cumprida, TENDO EM VISTA A GRAVIDADE DO DELITO E A QUANTIDADE DE PENA A CUMPRIR PARA TER DIREITO A PROGRESS"O DE REGIME, em uma das Casas Penais de Regi"o Metropolitana de Belém (PA).Vislumbro que o condenado foi preso em flagrante delito, sendo a pris"o em flagrante convertida em PRIS"O PREVENTIVA, com base no art. 310, II, do Código de Processo Penal e pela quantidade de pena aplicada, solto tem possibilidade de se evadir do distrito da culpa, portanto, vejo presente no caso concreto os pressupostos e requisitos da pris"o preventiva. Diante do Exposto e com base no artigo 312 do Código de Processo Penal MANTENHO A PRIS"O PREVENTIVA DE ANDRÉ FELIPE NUNES ROCHA, caso recorra desta sentença NEGO AO MESMO O DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. Custas na forma da Lei.Oportunamente, após o trânsito em julgado desta decis"o, tomem-se as seguintes providências:l)- Lance-se o nome do Réu no rol dos culpados; 2- Proceda-se o recolhimento do valor atribuído a título de pena pecuniária, em conformidade com o disposto pelos artigos 50, do CPB e 686, do CPPB; 3) Comunique-se ao TRE, esta condenaç"o.Intime-se a defesa e pessoalmente o condenado desta decis"o. Ciência ao representante do Ministério Público. Expeça-se guia de EXECUÇ"O PROVISÓRIA e encaminhem-se ao Centro de Recuperaç"o, onde o réu cumprirá a pena.Publique-se. Registre-se. Intime-se.Soure (PA), 12 de setembro de 2018. JOSÉ GOUDINHO SOARES, Juiz de Direito..Dado e passado nesta Cidade de Soure-PA, em 10 de outrubro do ano de 2018. Eu, Carlos Roberto da Silva Barbosa, Analista Judiciário e Diretor de Secretaria, digitei e assino. . CARLOS ROBERTO DA SILVA BARBOSA Analista Judiciário e Diretor de Secretaria .Mat. 29645 - TJ/PA.

PROCESSO: 00056453220188140059 PROCESSO ANTIGO: ----

MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): CARLOS ROBERTO DA SILVA BARBOSA Ação: Inquérito Policial em: 10/10/2018 DENUNCIANTE:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARA DENUNCIADO:CLEDSON MARLENO MARQUES CAMPOS Representante (s): OAB 26054 - SUZY TAYRINE DA SILVA NEVES (ADVOGADO) VITIMA:A. C. . MANDADO DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA Em cumprimento ao Provimento 006/2009-CJCI/TJE/PA, que delegou poderes e atribuições ao Diretor de Secretaria, para a prática de atos de administração e mero expediente, sem caráter decisório, uso do presente ato para INTIMAR o (a) BIANCA MACEDO FERNANDES, OAB/PA Nº 26.152, para que tome ciência da seguinte sentença: SENTENÇA CONDENATÓRIA DE TRÁFICO DE DROGA,Vistos etc. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ, por intermédio de seu Ilustre Representante Legal, em exercício neste Juízo, no uso de suas atribuiç"es legais, ofereceu denúncia contra CLEDSON MARLENO MARQUES CAMPOS, brasileiro, paraense, natural de Soure, nascido em 24/04/1993, filho de Luiz Carlos Cruz Campos e Irainade Jesus Santos Marques, RG 7977877-PC/PA, residente e domiciliado na Travessa 20, entre as ruas 11ª e 12ª, bairro Umirizal, dando-o como incurso nas sanç"es previstas pelo art. 33, caput, da lei nº 11.343/06 e artigo 12 da Lei nº 10.826/03.Diz a peça vestibular acusatória que no dia 21 de julho de 2018, foi realizada a operaç"o da Polícia Civil denominada"PUMA", de combate ao tráfico de droga nesta urbe, em diligência e cumprindo mandado de busca e apreens"o, os policiais foram até a residência do denunciado, realizar busca no local, e encontraram 01 porç"o de substância semelhante a droga conhecida por"OXI", envolvida em uma fita crepe marom, um celular LG e uma muniç"o CBC, 20 deflagrada.Consta às fls 06 (IP) Exame Provisório de Constataç"o de Droga.A pris"o em flagrante foi convertida em pris"o preventiva.Citado para apresentar defesa preliminar, apresentou referida defesa e apontou testemunhas.N"o Consta nos autos Laudo Pericial Definitivo da Droga Apreendida, mas foi juntado aos presentes autos Súmula 32 de lavra do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, onde a súmula é clara ao afirmar que outros meios comprovam se a substância apreendida é droga.Designada audiência de Instruç"o e Julgamento para o dia 22/08/2018, onde foram oitivadas as testemunhas arroladas pela acusaç"o, defesa, e interrogado o réu.Em alegaç"es finais, sob forma de memorial escrito, o Ilustre

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