Página 144 do Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF) de 19 de Outubro de 2018

do recebimento do recurso, indeferi a suspensão da eficácia da decisão recorrida (ID. 2850966), conforme transcrito: [...] Diante da ausência dos pressupostos legais, impositivo o indeferimento do pedido liminar. Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso (Art. 1.019, inciso I, do CPC). Da ocasião da prolação da referida decisão liminar até o momento, a situação fático-jurídica não foi alterada, porém é importante traçar uma análise mais detalhada da questão. Primeiramente, cumpre registrar que nos termos do art. 819 do Código Civil, a fiança, na condição de pacto acessório ao contrato locatício, não admite interpretação extensiva. De igual maneira, consoante entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, "O fiador na locação não responde por obrigações resultantes de aditamento ao qual não anuiu." (Súmula n. 214 do STJ). Entretanto, no caso em tela, não há que se falar em novação, haja vista que o título executivo judicial objeto do cumprimento de sentença é o originário, ou seja, anterior à celebração do acordo (ID. 3107631 - Pág. 1/2). Além disso, restou expressamente consignado na sentença que homologou o acordo entabulado entre credor e devedor principal a possibilidade de prosseguimento do cumprimento de sentença contra todos os requeridos (locatário e fiadores) em caso de descumprimento da avença pactuada na audiência de conciliação (ID. 3107666 - Pág. 1/2), nos seguintes termos: [?] VII) o presente acordo não implica em novação, em caso de inadimplemento, fica facultado ao autor o desarquivamento do feito e o prosseguimento contra todos os requeridos pelo valor do cumprimento de sentença (fls. 117/122) [?]. Desse modo, negar ao credor a possibilidade de prosseguimento do cumprimento de sentença originário configuraria clara violação à preclusão pro judicato, tendo em vista que a determinação seria diametralmente oposta aos termos expressos da sentença proferida nos autos da ação de despejo cumulada com cobrança de alugueis. Ademais, cumpre registrar que, embora não tenha o credor se utilizado da melhor técnica processual, optando por apresentar pedido de novo cumprimento de sentença, ao invés de proceder ao desarquivamento daquele enviado ao arquivo provisório em razão da celebração do acordo, conforme deferido pela sentença homologatória; da leitura da petição inicial, nos autos de cumprimento de sentença (ID. 3107631 - Pág. 1/2), tem-se que se trata de verdadeiro pedido de prosseguimento do procedimento anterior ao acordo firmado entre credor e devedor principal e não de novação. Assim, apesar das alegações da Agravante de que a fiança deve ser interpretada restritivamente, na forma do art. 818 do Código Civil, bem como da Súmula 214 do Superior Tribunal de Justiça, não deve prosperar. Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXA MENSAL DE OCUPAÇÃO. CONTRATO DE CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO. NOVAÇÃO NÃO CARACTERIZADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA NÃO CONFIGURADA. FIANÇA. PESSOA JURÍDICA. RETIRADA DE SÓCIO FIADOR. AUSÊNCIA DE PROVA DA NOTIFICAÇÃO AO CREDOR. 1. O Acordo Administrativo que celebrou o Termo de Parcelamento do débito não pode ser compreendido como novação da obrigação, mas simples facilitação do pagamento da dívida. Ademais, ainda que conste do acordo se tratar de novação, não é possível extrair qualquer indicativo de que as partes tenham agido com animus novandi, cabendo salientar que, nos termos do que dispõe o art. 112 do CC, a intenção das partes prevalece sobre as linhas contratuais, ou seja, a teoria da vontade se sobrepõe à da declaração. [...] 3. Não havendo demonstração desta comunicação ao credor, permanece caracterizada a legitimidade passiva dos fiadores. 4. Agravo conhecido e provido. (Acórdão n.880617, 20150020105958AGI, Relator: FLAVIO ROSTIROLA 3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 08/07/2015, Publicado no DJE: 17/07/2015. Pág.: 163)(grifo nosso) EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE LOCAÇÃO POR PRAZO DETERMINADO. PRORROGAÇÃO AUTOMÁTICA. ALUGUÉIS E ENCARGOS ATRASADOS. ACORDO DE PARCELAMENTO DA DÍVIDA ENTRE LOCADORA E LOCATÁRIA. ALEGAÇÃO DE NOVAÇÃO E/OU CONCESSÃO DE MORATÓRIA. EXONERAÇÃO DA FIANÇA. IMPOSSIBILIDADE. MERO ATO DE TOLERÂNCIA. PERMANÊNCIA DA GARANTIA ATÉ A ENTREGA DAS CHAVES. O mero parcelamento da dívida, sem anuência da fiadora, não constitui novação e/ou concessão de moratória. É válida cláusula expressa no contrato de aluguel dispondo que a responsabilidade do fiador perdurará até a efetiva entrega das chaves do imóvel objeto da locação, ainda que o contrato se tenha prorrogado por prazo indeterminado. Precedentes do STJ. Para fins de prequestionamento da matéria, não se exige expressa menção a dispositivos legais no julgado recorrido. (Acórdão n.860212, 20140110089454APC, Relator: ESDRAS NEVES, Revisor: HECTOR VALVERDE, 6ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 08/04/2015, Publicado no DJE: 14/04/2015. Pág.: 336)(grifo nosso) PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRELIMINAR DE NULIDADE DO DECISUM POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO REJEITADA - EXECUÇÃO - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - CONTRATO DE LOCAÇÃO - LEGITIMIDADE PASSIVA - FIADOR - ACORDO ENTRE LOCADOR E DEVEDOR PRINCIPAL - PARCELAMENTO DO DÉBITO - NOVAÇÃO - NÃO OCORRÊNCIA - NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO. 1. Não há se falar em violação ao art. 93, IX, da CF, se a pretensão da agravante foi analisada ponto a ponto, com a fundamentação necessária exigida pelo texto legal, inclusive quanto aos aspectos que formaram a convicção do julgador para decidir. 2. A novação objetiva se dá somente se houver a substituição de obrigação por outra cujo objeto seja totalmente incompatível com o da primeira. Consoante salientado na instância a quo, "há a necessidade de uma modificação substancial do objeto ou da natureza da obrigação". O acordo para pagamento parcelado de dívida locatícia não configura novação e, por consequência, não exonera o fiador da obrigação, razão por que não há se falar em ilegitimidade passiva. (Acórdão n.529379, 20110020092527AGI, Relator: LECIR MANOEL DA LUZ 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 17/08/2011, Publicado no DJE: 23/08/2011. Pág.: 75) (grifo nosso) Portanto, o título executivo objeto do cumprimento de sentença não está lastreado em novação, logo, legítima a Agravante para figurar no pólo passivo da ação. Com estas considerações, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao agravo. É o meu voto. O Senhor Desembargador TE?FILO CAETANO - 1º Vogal Com o relator A Senhora Desembargadora SIMONE LUCINDO - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDO. IMPROVIDO. UN?NIME.

N. 070XXXX-24.2017.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: SPE ALPHAVILLE BRASILIA ETAPA II EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA. A: ALPHAVILLE URBANISMO S/A. Adv (s).: DF3074400A - KATIA MARQUES FERREIRA, SP1694510A - LUCIANA NAZIMA. R: SONIA DA CONCEICAO GUEDES ALMENDRA. R: LUISA GUEDES ALMENDRA. Adv (s).: DF2617000A - VANESSA CRISTINA CHAVES DA SILVA MATIAS SOARES. Órgão 1? Turma C?vel Processo N. AGRAVO DE INSTRUMENTO 070XXXX-24.2017.8.07.0000 AGRAVANTE (S) SPE ALPHAVILLE BRASILIA ETAPA II EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA e ALPHAVILLE URBANISMO S/A AGRAVADO (S) SONIA DA CONCEICAO GUEDES ALMENDRA e LUISA GUEDES ALMENDRA Relator Desembargador ROBERTO FREITAS Acórdão Nº 1128411 EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE NOVA DISCUSSÃO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. 1. O art. 1.022 do CPC estabelece que cabem embargos de declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o órgão julgador. 2. A omissão que autoriza a oposição de embargos de declaração é aquela que se refere à ausência de apreciação de questões relevantes e compreendidas nos pedidos ou nos fundamentos deduzidos pelas partes. 3. Todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia foram devidamente examinadas e abordadas de forma coordenada e concatenada, não havendo qualquer vício a ser sanado. 4. Os embargos de declaração não são a via adequada para instaurar nova discussão acerca da causa, sendo certo que mesmo para fins de prequestionamento as recorrentes devem observar as diretrizes do art. 535 do CPC. 5. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Acordam os Senhores Desembargadores do (a) 1? Turma C?vel do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, ROBERTO FREITAS - Relator, TE?FILO CAETANO - 1º Vogal e SIMONE LUCINDO - 2º Vogal, sob a Presidência da Senhora Desembargadora SIMONE LUCINDO, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO. IMPROVIDO. UN?NIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 26 de Setembro de 2018 Desembargador ROBERTO FREITAS Relator RELATÓRIO Cuida-se de embargos de declaração (ID 3843757) opostos por SPE ALPHAVILLE BRASILIA ETAPA II EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA e ALPHAVILLE URBANISMO S/A ao acórdão (ID 2734704), assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. COMPRA E VENDA COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PERIGO DE DANO. PROBABILIDADE DO DIREITO. AUSÊNCIA DE PERIGO DE IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA. REQUISITOS PRESENTES. ART. 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Agravo pela reforma de decisão que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela em ação de rescisão de contrato de compra e venda com garantia de alienação fiduciária. 2. Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no Art. 300 do CPC/2015, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (Art. 300, § 3º, CPC). 3. O perigo de dano é evidente e consiste na possibilidade de inscrição do nome da Autora em cadastros de inadimplentes ? o que seria plenamente devido ? em caso de suspensão do pagamento das parcelas

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