Página 2366 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 8 de Novembro de 2018

o exercício da atividade econômica ou construção de obras e área de mangue na Orla deste município, o qual concluiu pela ocorrência dos crimes de poluição ambiental e de fazer funcionar estabelecimentos potencialmente poluidores, sem licença ou autorização dos órgãos ambientais competentes, o que gera presunção juris tantum de terem sido os autores dos delitos em tela, senão vejamos posicionamento jurisprudencial nesse sentido: ¿APELAÇÃO CRIMINAL. Crime ambiental. Poluição qualificada. Lei nº. 9.605/98, artigo 54, parágrafo 2º V c/c artigo 15, inciso II, a e f. aterro Clandestino. Despejo de resíduos Sólidos e trabalho de terraplanagem em área não permitida. Sentença condenatória. Recursos defensivos. Preliminares de inépcia da denúncia; ocorrência de prescrição da pretensão punitiva estatal e ausência de vínculo prévio entre os agentes. Rejeitadas. No mérito, negativa de autoria e discussão acerca da prova de materialidade produzida nos autos. Autoria suficientemente comprovada pela prova oral e documental arrecadada. Delito que se configura na mera conduta, independentemente do efetivo resultado danoso. Nexo entre a conduta imputada e o resultado verificado que corrobora a assertiva da autoria. Existência de prova testemunhal e documental produzida sobre o crivo do contraditório, além de outros inequívocos elementos indiciários que desconstituem as alegações no sentido do desconhecimento acerca da destinação da tarefa contratada. Dosimetria adequada, nada havendo a revisar de ofício. Recursos desprovidos.¿ (HC nº 174.849 - RJ (2010.0099690-5). Em depoimento em juízo, a testemunha RICARDO RODRIGUES DOS SANTOS, ex-secretário de Meio Ambiente do Município de São Caetano de Odivelas, narrou ¿que para a expedição de licença de operação nº 004/2012, não foi instaurado e nem instituído qualquer processo administrativo e nem feita qualquer vistoria no local do fato¿ (fls. 138). Logo, a alegação dos réus de que possuem licença não pode prevalecer, na medida em que a mesma foi concedida fora dos parâmetros legais. De igual modo o argumento de que presumiram que não era necessário solicitar outras licenças não pode ser acolhido, pois ninguém pode alegar desconhecimento da lei para se eximir da aplicação da mesma. Por fim, a licença apresentada, cujo termo final era 30/12/2013 estava vencida, tendo em vista que a fiscalização foi realizada em 11/04/2014. Frise-se que o acusado ANTONIO SOARES DO NASCIMENTO confirmou os fatos narrados na denúncia durante seu interrogatório ao afirmar ¿que nunca registrou queixa na polícia porque não tinha conhecimento que era seu direito e sua obrigação cuidar da margem do rio da propriedade que lhe pertence; que à época do fato não tinha fossa séptica; (...) que as orientações que recebeu por ocasião da expedição da licença de fls. 27, expedida em 05/05/2014, o interrogado não providenciou as obras e adequações do local ali exigidas porque não tinha dinheiro para fazer¿. O material probatório é vasto, seguindo ao encontro dos fatos narrados pelo Ministério Público, não havendo possibilidade de se sustentar uma absolvição; nem ao menos suscitar qualquer dúvida que inviabilize uma condenação. Por todos os argumentos acima, não se afigura concebível a absolvição por insuficiência de provas para condenação. Desta forma, comprovadas suficientemente restaram à autoria e materialidade do fato delituoso em julgamento autorizando o decreto condenatório. DA TESE DA DEFESA Por todas as argumentações supra, não há razão de prosperar a tese da defesa que requer a absolvição dos acusados por insuficiência de provas, diante do que foi comprovado durante a instrução processual. CONCLUSÃO Dito isso, estando sobejamente comprovadas nos autos a autoria e a materialidade dos delitos previstos nos artigos 54, § 2º, inciso V e 60, da Lei nº 9.605/1998 c/c 69, do CPB, praticados pelos denunciados e não havendo causa a afastar a ilicitude ou a culpabilidade, devem, assim, os mesmos serem condenados, nos termos da Lei Ex positis, e considerando o que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE A DENÚNCIA para nos termos da fundamentação, CONDENAR ANTÔNIO SOARES DO NASCIMENTO, brasileiro, CPF nº XXX.272.632-XX, nascido em 18/03/1955, natural de Vigia/PA, filho de Francisco Alves do Nascimento e Maria Antônia Soares do Nascimento, residente na Travessa Maciel Ferreira, nº 05, bairro Pepeua, São Caetano de Odivelas, e ANTÔNIO SOARES NASCIMENTO - ME, CNPJ nº 16.838.024/0001-54, com sede na Travessa Maciel Ferreira, nº 05, bairro Pepeua, São Caetano de Odivelas, como incursos nas penas dos crimes tipificados nos artigos 54, § 2º, inciso V e 60, da Lei nº 9.605/1998 c/c 69, do CPB DOSIMETRIA DA PENA Atendendo as diretrizes dos artigos 59 e 68 do CP, passo à dosimetria penalógica, fazendo-o fundamentadamente, para que se cumpram os preceitos constitucionais da motivação das decisões judiciais e da individualização da pena. RÉU ANTÔNIO SOARES DO NASCIMENTO NA PRIMEIRA FASE DE FIXAÇÃO DA PENA, sob o ângulo das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Repressivo Pátrio, cumpre estipular a pena-base necessária e suficiente para a reprovação e prevenção do crime. DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS Quanto à culpabilidade, à vista dos elementos disponíveis nos autos, entendo que o comportamento do acusado não excedeu ao grau de reprovabilidade comum ao crime de que é acusado. Como antecedentes, verifica-se que contra o acusado não existe sentença condenatória, com trânsito em julgado, por crime anterior ao do presente processo, razão pela qual nada se tem a valorar. Não consta nos autos informações sobre a conduta social do réu razão pela qual nada se tem a valorar. Não existem nos autos quaisquer elementos plausíveis para aferição da personalidade do agente,

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar