Página 1682 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2) de 8 de Novembro de 2018

prática de ato ilícito, uma vez que não houve transgressão às normas de Segurança e Medicina do Trabalho, conforme salientado na defesa e não impugnado pela Reclamante, aplicando-se ao caso concreto a responsabilidade subjetiva, visto que amplamente demonstrado que a Reclamada sempre promoveu a prevenção de riscos à saúde de seus funcionários, mediante o fornecimento de EPIs e encaminhamento de empregados a tratamento médico pelo INSS, além de manter outros procedimentos que visam à sua higidez física e mental, tendo, portanto, tomado todas as precauções exigidas pela lei e pelo senso comum.

Por fim, a indenização arbitrada em R$ 26.000,00 não é compatível com os parâmetros adotados pelos Tribunais, que são a capacidade econômica do ofensor e do ofendido, a gravidade e extensão do dano, bem como o tempo de contrato de trabalho até a data do infortúnio, critérios moderados e prudentes que não foram observados pelos juízos de primeira e segunda instâncias. O recurso vem calcado em violação dos arts. 157, I a IV, e 818 da CLT, 186, 944 e 945 do CC, 333, I, do CPC, 5º, V, e 7º, XXVII, da CF, em contrariedade à Súmula 229 do STF e em divergência jurisprudencial (fls. 377-379).

Síntese Decisória: O primeiro aresto transcrito à fl. 313 diverge da decisão regional, porquanto adota a tese da responsabilidade subjetiva do empregador quanto ao dever de reparação do dano moral.

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