Página 1578 do Diário de Justiça do Estado do Maranhão (DJMA) de 12 de Novembro de 2018

vítima ANDREA REIS RODRIGUES da r. Sentença que segue, "Vistos etc., Tratam os autos de PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA pleiteada pela AUTORIDADE POLICIAL em favor da vítima, ANDREA REIS RODRIGUES e em desfavor do representado, ELINALDO DOS SANTOS PEREIRA BEZERRA, pela suposta prática do crime do art. 147, do Código Penal Brasileiro. Na decisão de fls. 07/08 foram deferidas medidas protetivas em favor da vítima. Intimada a vítima, a autoridade policial e o Ministério Público Estadual da decisão, transcorreu o prazo de 06 (seis) meses sem o oferecimento da respectiva ação penal condicional. Após, os autos vieram conclusos. É o necessário relatar. DECIDO. Inegável que a Lei 11.340/2006, popularmente conhecida como Lei Maria da Penha, trouxe avanços incomensuráveis no que concerne a proteção de mulheres contra a violência doméstica e familiar, com a especial possibilidade de adoção de medidas protetivas de urgência que obrigam o agressor (art. 22) e medidas protetivas destinadas à ofendida (art. 23). Sobre elas criou uma redoma de defesa essencial em decorrência de anos a fio de subjugação por uma sociedade pautada na agressividade do homem e imagem de superioridade. Entretanto, todas essas medidas, como a sua própria denominação prevê, são de natureza provisória, de urgência, e não se perpetuam. Têm natureza essencialmente cautelar e devem estar relacionada a um procedimento de apuração do fato de violência doméstica, quer na seara penal, quer na esfera cível. Pois bem. No caso vertente a autoridade policial não procedeu abertura de Inquérito Policial em favor da vítima para apurar as ameaças contidas na representação, evidenciando, destarte, que o procedimento para a adoção das medidas protetivas encontra-se vagando no limbo. Como antes asseverado ele não tem vida independente e deve unir-se celularmente a um processo principal, sob pena de ser mais grave do que a própria sanção prevista para o delito supostamente praticado, em se tratando de ação penal, ou impor ao requerido e descendentes alienações parentais com sequelas permanentes aos laços afetivos, em caso de proibição de contato. Ou ainda, impor a perda de bens quando o regime de comunhão adotado no casamento prevê outra forma de partilha de patrimônio comum, nas situações de extinção do vínculo matrimonial, por exemplo. No caso dos autos, o indicativo seria a ocorrência de crime de AMEAÇA, e embora no âmbito da violência doméstica, a ação penal a ser intentada seria mediante representação, contudo, até a presente data a vítima não ofertou a representação, retirando o requisito essencial de procedibilidade para instauração da ação penal contra o agressor. Frise-se que o Ministério Público Estadual tem legitimidade para intentar a ação penal pública condicionada ou incondicionada, acaso haja indícios suficientes de autoria e materialidade delitiva demonstrados por provas produzidas, em regra, em sede de inquérito policial, contudo, a ausência de informações quanto à abertura de procedimento de investigação policial para apuração do (s) crime (s) imputado (s) ao representado prejudica a continuidade deste feito diante do interstício temporal, não sendo competência deste juízo arvorar-se na competência funcional e o controle externo do Ministério Público Estadual. Desse modo, estamos diante do instituto penal da decadência no caso do crime de ameaça, onde a inércia da vítima impede o Estado-Juiz de exercer o poder de punir (jus puniendi). Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - LEI MARIA DA PENHA - PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS PROTETIVAS - REPRESENTAÇÃO CRIMINAL NÃO OFERECIDA - PUNIBILIDADE DO AGENTE EXTINTA -MEDIDAS CAUTELARES - NÃO CABIMENTO - RECURSO NÃO PROVIDO. I - Apesar de as medidas protetivas da Lei Maria da Penha merecerem uma interpretação flexível, o provimento mantém sua natureza cautelar, não sendo possível defender sua autonomia em relação à apuração do suposto fato de violência doméstica. II - Logo, não havendo mais condições de se iniciar a ação principal, pela decadência do prazo para a representação da vítima, deve ser julgada extinta a medida cautelar, sem resolução do mérito. (Agravo de Instrumento Criminal nº 056XXXX-51.2011.8.13.0000, 4ª Câmara Criminal do TJMG, Rel. Eduardo Brum. j. 02.05.2012, unânime, Publ. 17.05.2012). LEI MARIA DA PENHA. MEDIDAS PROTETIVAS. EXTINÇÃO DO PROCESSO CAUTELAR SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. AÇÃO PRINCIPAL NÃO PROPOSTA. POSSIBILIDADE. DESINTERESSE DO DIREITO DE REPRESENTAÇÃO. DECADÊNCIA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. 1. Tendo as medidas protetivas caráter eminentemente cautelar, não ajuizada ação principal, seja ela cível ou criminal, extingue-se o processo sem o julgamento do mérito, em face da ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular, revogando-se, por conseguinte, todas as restrições impostas ao suposto ofensor ou cessando a ameaça de sua decretação. 2. Diante do expresso desinteresse da ofendida em representar contra seu agressor, ocasionando, ainda, a decadência do direito de representação pelo transcurso do prazo previsto no art. 38 do CPP, impõe-se a extinção de sua punibilidade. 3. Recurso não provido. (Apelação Criminal nº 004XXXX-87.2010.8.13.0024, 3ª Câmara Criminal do TJMG, Rel. Antônio Armando dos Anjos. j. 20.03.2012, unânime, Publ. 17.04.2012). Denota-se que o direito de representação poderia ter sido exercido, pessoalmente ou por procurador com poderes especiais, mediante declaração, escrita ou oral, feita ao juiz, ao órgão do Ministério Público, ou à autoridade policial. (CPP, art. 39). Ressalte-se que o termo de fls. 04 não substitui a representação da vítima nos termos do Código de Processo Penal. Ademais, os fatos noticiados ocorreram há mais de 06 (seis) meses. Nesse caso atraí a incidência do art. 38 do Código de Processo Penal: “Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do art. 29, do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia”. E, como consequência, a extinção da punibilidade se apresenta na forma do art. 107, IV, do Código Penal. ISTO POSTO, com arrimo no art. 38 do Código de Processo Penal c/c art. 12, I, parte final, da Lei 11.340/2006 e art. 107, IV, do Código Penal, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE DE ELINALDO DOS SANTOS PEREIRA BEZERRA, com relação ao crime de ameaça supostamente praticado em desfavor da vítima, ANDREA REIS RODRIGUES, diante da decadência do direito de representação pelo decurso do prazo. Torno sem efeito as medidas protetivas anteriormente deferidas. Sem custas processuais. P. R. I. Notifique-se o Ministério Público Estadual e intime-se a vítima deste julgado. Arquivem-se, após o trânsito em julgado. Santa Luzia do Paruá/MA, 07 de novembro de 2017. Rodrigo Costa Nina Juiz de direito. SEDE DO JUÍZO: Fórum Casa da Justiça, Rua Maranhão, s/n, Centro. O presente feito tramita por este Juízo de Direito e Secretaria Judicial. E, para que de futuro não seja alegada ignorância do referido auto, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da lei. Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Santa Luzia do Paruá, Estado do Maranhão, aos 8 de novembro de 2018. Eu, Secretária Judicial, subscrevi.

RODRIGO COSTA NINA

Juiz de Direito

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