Página 3367 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 12 de Novembro de 2018

mês de junho/2018, das 15hs às 21hs, em local conhecido como “Carioca Club”. Prossegue narrando que, instada a especificar a data em que ocorreria o evento, em 28/06 p.p. a empresa indicou que o evento ocorreria dia 21/07/2018; contudo, em 29/06 informou nos autos que na realidade ocorreria no dia seguinte, 30/06/2018, de modo que não houve tempo hábil para apreciação do alvará. Acrescenta que o Conselho Tutelar compareceu ao local e informou ao Ministério Público que o responsável Marcel Vignola Garcia entregou o alvará emitido, que correspondia, em realidade, a cópias do procedimento em que solicitado. E mais: que a conselheira tutelar Marcia Regis enviou e-mail à Promotoria de Justiça no dia 30/06/2018 noticiado que a festa estava sendo realizada naquela data, com a presença de adolescentes. Narra ainda que a realização da festa pode ser confirmada também pelas publicações extraídas da rede social facebook , em que consta o folder da festa e em que foram postadas mais de 160 fotos, além do sitio eletrônico de venda de ingresso “Clube do Ingresso”, em que há registro na agenda de eventos. Finalmente, narra que o Representado apresentou informação mentirosa em Juízo, informando nos autos de nº 100XXXX-38.2018.8.26.0011 que o evento não ocorreu e que o bar ficou aberto ao público adulto. Desse modo, requereu a aplicação da sanção pecuniária prevista no artigo 258 do Estatuto da Criança e do Adolescente que deverá ser depositada em favor do Fundo Municipal de Defesa dos Direitos da Infância e da Juventude. A inicial foi instruída com os documentos de fls. 06/129. Intimado pessoalmente, o Representado ofereceu resposta a fls. 143/151, rebatendo as alegações iniciais. Argumenta, em apertada síntese, ausência de má fé na sua conduta, alegando ter ocorrido desencontro de informações, desconhecendo as razões que levaram o advogado informar somente no dia 29/06/2018 a data correta do evento, 30/06/2018. Argumenta que providenciou toda a documentação necessária em tempo hábil e que somente teve conhecimento de que a informação não havia sido prestada de maneira correta quando do recebimento da presente ação. Nega qualquer tentativa de ludibriar a conselheira tutelar ou o Juízo, alegando que não tinha conhecimento das manifestações equivocadas protocoladas pelo advogado. Aduz ainda que, embora sem alvará, o evento observou totalmente a legislação vigente, com músicas apropriadas para a faixa etária presente e com a contratação de todo o suporte de segurança das instalações e ausência de exposição, de modo que o deferimento do alvará era viável e somente não ocorreu em razão dos equivocos do seu patrono naquela procedimento. Informa que já promoveu anteriormente esse tipo de evento, que transcorreu de maneira adequada. Subsidiariamente, requer o afastamento da multa, ou sua imposição em prudente valor, com base no principio da proporcionalidade. Juntou documentos de fls. 152/155. Réplica a fls. 160/162. É o relatório. Decido. A lide comporta o julgamento antecipado, vez que questão é de direito e os fatos estão provados. Com efeito, prevê o artigo 258 do Estatuto da Criança e do Adolescente a infração administrativa consistente em “deixar o responsável pelo estabelecimento ou o empresario de observar o que dispõe esta Lei sobre o acesso de criança ou adolescente aos locais de diversão, ou sobre sua participação no espetáculo”. Por outro lado, o artigo 149, I, c, do Estatuto da Criança e do Adolescente é expresso ao exigir autorização judicial para participação de crianças em eventos como os que foram objeto do alvará pleiteado pela empresa sob responsabilidade do ora Representado. E os documentos trazidos aos autos corroboram as alegações da inicial e a infração imputada ao Representado. Senão vejamos: Não houve controvérsia quanto à realização do evento “Lolly Party”, no dia 30 de junho de 2018, no local conhecido como “Carioca Club”, situado na Rua Cardeal Arcoverde, 2899, Pinheiros, São Paulo, sem a autorização judicial exigida pela norma estatutária. De fato, a infração ficou patenteada pela informação do Conselho Tutelar de Pinheiros (fls. 118), pelos documentos extraídos da rede social “facebook” acostados a fls. 122/127 e, finalmente, pela própria confissão do Representado efetuada na contestação. Não aproveita ao Representado a alegação de que providenciara toda a documentação a fim de viabilizar a obtenção do alvará, já que esta ainda seria submetida à apreciação judicial. Também não repercutem no deslinde deste procedimento a alegação de ausência de prejuízo,ou de ocorrências durante o evento, alheios ao seu objeto. Cumpre observar que a empresa do Representado faltou com os deveres de veracidade e lealdade processual. Neste sentido, apesar da realização do evento, a petição de fls.79 não deixa remanescer qualquer dúvida de que a empresa do Representado informou este Juízo que o evento não teria ocorrido. Eventual desconhecimento por parte do mandante sobre a informação prestada em Juízo, não o exime de sua responsabilidade decorrente deste procedimento. Por fim, há também nos autos a demonstração de conduta desleal do Representado, ao afirmar para a representante do Conselho Tutelar que tinha o necessário alvará para a realização do evento, quando, em verdade, apresentou apenas documentação relativa ao pedido formulado (fls. 80). Assim, sem amparo as alegações da defesa do Representado, dissociadas das provas coligidas. Evidenciada à saciedade a infração estatutária atribuída ao Representado, cumpre dosar a pena. Neste rumo, não havendo notícia de reincidência, mas levando em conta afronta aos principios da boa fé e lealdade processual, fixo a pena em seis (6) salários de referência. Isto posto e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a presente representação movida pelo Ministério Público do Estado de São Paulo em face de Marcel Vignola Garcia, aplicando-lhe a pena de seis (6) salários de referência, com fulcro no artigo 258 da lei n.º 8.069/90. Custas, pelo Estado. P.R.I.C. - ADV: MIRELA ENSINAS LEONETTI (OAB 166087/SP), ROGÉRIO LEONETTI (OAB 158423/SP)

Processo 100XXXX-97.2018.8.26.0011 - Cumprimento de sentença - Seção Cível - D.M.N.F. - P.M.S.P. - Vistos. Reportandome à decisão de fls.18 e tendo em vista o cumprimento da obrigação imposta, conforme noticiado a fls.29/31 e 35, julgo extinta a presente habilitação, com fundamento no art. 924, inc.II, do Código de Processo Civil. Por outro lado, considerando as particularidade do caso, em especial por se tratar de causa repetitiva e de pouca complexidade, por equidade, arbitro os honorários devidos pelo Município em R$ 400,00 (quatrocentos reais), com fundamento no artigo 85, § 8º, do CPC. Cumpre observar que, nesse sentido, em execução ajuizada por parte representada pelo mesmo advogado, a E. Câmara Especial do Tribunal de Justiça decidiu: 1.EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL. Honorários Advocatícios. 2. Cumprimento integral da obrigação pela Administração Pública. Habilitação extinta com fundamento no artigo 924, II, CPC. Honorários advocatícios fixados com moderação. 3. Apelação improvida. (Proc.100XXXX-16.2017.8.26.0011, Rel. Luiz Antonio de Godoy, j. em 19.02.2018). Na fundamentação do v. Acórdão ficou registrado: “A causa é repetitiva e de pouca complexidade. A verba fixada na sentença no montante de R$ 400,00 remunera adequadamente o trabalho desenvolvido pelo patrono do autor. Com efeito, tal quantia é moderada e bem observa o disposto nos art. 85, §§ 1º e , e 90, § 4º do Código de Processo Civil de 2015, aí já considerado o trabalho adicional realizado em grau recursal” Oportunamente, após o trânsito em julgado desta decisão e anotado o desapensamento, arquive-se. P.R.I.C. São Paulo, 06 de novembro de 2018. - ADV: FABIO PAULO REIS DE SANTANA (OAB 415657/SP), CHRISTIAN LACERDA VIEIRA (OAB 362079/SP)

Processo 100XXXX-82.2018.8.26.0011 - Cumprimento de sentença - Seção Cível - L.G.N.C. - Pgs. 27/29: manifeste-se o Autor, em 5 dias. Anote-se. Int. São Paulo, 11 de outubro de 2018. - ADV: FABIO PAULO REIS DE SANTANA (OAB 415657/SP), CHRISTIAN LACERDA VIEIRA (OAB 362079/SP)

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar