Página 482 da Judicial I - Interior SP e MS do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 12 de Novembro de 2018

ocorreramdurante sua vigência, ou seja, 2013/2014. Ademais, a nova lei mantéma hipótese como exceção a regra. No caso emtestilha, a pessoa jurídica executada, conforme certidão da Jucesp acostada a fl. 76, tem como objeto social: 1) locação de máquinas e equipamentos para construção e engenharia civil comou semoperador; 2) serviços paisagísticos compreendendo o plantio, tratamento, poda e manutenção de áreas verdes em geral; 3) construção, manutenção, conservação e pintura para sinalização de rodovias; 4) construção, manutenção, conservação, pavimentação e sinalização compinturas e placas de vias urbanas, ruas, locais para estacionamento de de veículos, praças e calçadas para pedestres. Constata-se, portanto, que a empresa se enquadra na exceção legal, não recolhendo seus tributos na forma da sistemática do Simples Nacional. Não sendo crível a assertiva de que já recolheu a contribuição patronal na arrecadação única. Nesse sentido colaciono os arestos dos Tribunais:APELAÇÃO CÍVEL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RETENÇÃO DE 11% SOBRE A NOTA FISCAL OU FATURA DE SERVIÇOS. ART. 31 DA LEI 8.212/91. EMPRESA OPTANTE PELA SISTEMÁTICA DE ARRECADAÇÃO SIMPLES NACIONAL. EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 18 5º-C DA LEI COMPLEMENTAR Nº 123/2006. EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS NO RAMO DE CONSTRUÇÃO CIVIL.1. A Lei Complementar nº 123/2006 estabelece, no seu art. 18, -C, uma exceção à sistemática de recolhimento pelo SIMPLES da contribuição previdenciária patronal quando o contribuinte exercer as atividades de prestação de serviços de construção de imóveis e obras de engenharia em geral, inclusive sob a forma de subempreitada, execução de projetos e serviços de paisagismo, bemcomo decoração de interiores e serviço de vigilância, limpeza ou conservação.2. No caso emexame, a autora exerce a atividade de prestação de serviços de mão-de-obra no ramo de construção civil e, desse modo, subsume-se à hipótese excepcionada pelo referido dispositivo legal, estando sujeita à retenção de 11% (onze por cento) da contribuição previdenciária incidente sobre as notas fiscais de prestação de serviços, na forma prevista no art. 31 da Lei nº 8.212/91, ainda que seja optante pelo SIMPLES Nacional.3. Precedentes deste Tribunal: AMS 00118813120134036100, Primeira Turma, Rel. Des. Federal José Lunardelli, e-DJF3 08/04/2014; AI 001XXXX-48.2012.4.03.0000/SP, Primeira Turma, Rel. Des. Federal Vesna Kolmar, DJE 08/05/2013.4. Apelação a que se nega provimento (TRF3, DÉCIMA PRIMERIA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1852590 / SP, e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/06/2015).TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. EMPRESA OPTANTEPELO SIMPLES NACIONAL. RETENÇÃO DE 11% PELO TOMADOR DO SERVIÇO SOBRE FATURAS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ART. 31, DA LEI N. 8.212/1991. EMPRESA DE OBRAS DE ALVENARIA. ENQUADRAMENTO NA EXCEÇÃO DO 5º-C DO ART. 18 DA LC 123/2006.I - A jurisprudência do STJ firmou-se no Resp 200901023112, submetido ao rito dos processos repetitivos, no sentido de que as empresas prestadoras de serviço optantes pelo Simples Nacional não estão sujeitas à retenção do percentual de 11% prevista no art. 31, da Lei nº 8.212/91.II - Entretanto, a Lei Complementar nº 123/2006 estabelece, no seu art. 18, 5º-C, uma exceção à sistemática de recolhimento pelo SIMPLES da contribuição previdenciária patronal quando o contribuinte exercer as atividades de prestação de serviços de construção de imóveis e obras de engenharia emgeral, inclusive sob a forma de subempreitada, execução de projetos e serviços de paisagismo, bemcomo decoração de interiores e serviço de vigilância, limpeza ou conservação.III - No caso emexame, a impetrante exerce a atividade de prestação de serviços obras de alvenaria e, desse modo, subsume-se à hipótese excepcionada pelo referido dispositivo legal, estando sujeita à retenção de 11% da contribuição previdenciária incidente sobre as notas fiscais de prestação de serviços, na forma prevista no art. 31 da Lei nº 8.212/91, ainda que seja optante pelo SIMPLES Nacional.IV - Remessa oficial e apelação providas.(TRF3, PRIMEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 353391 / SP, e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/08/2016) Outrossim, cumpre ressaltar que, tratando-se de tributo sujeito a lançamento por homologação, como é o caso dos autos, a partir da declaração prestada pelo contribuinte constitui-se o crédito tributário, não havendo necessidade de constituição formal do débito pelo Fisco. Nesse sentido: IRPJ, CSLL, PIS E COFINS. DCTF. TRIBUTO DECLARADO E NÃO PAGO. ARTS. , , E , , DA LEI Nº 6.830/80. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO. ART. 174 DO CTN. PREVALÊNCIA. INOCORRÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGO CONSTITUCIONAL. APRECIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.I - E assente o entendimento nesta Corte de que nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, a declaração do contribuinte por meio da Declaração de Contribuições e Tributos Federais - DCTF elide a necessidade da constituição formal do débito pelo Fisco, passando a fluir, desde o momento da citada declaração, o prazo prescricional do art. 174, do CTN, para o ajuizamento do executivo fiscal. Precedentes: REsp nº 285192/PR, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJ de 07/11/05 e EDcl no AgRg no REsp nº 443.971/PR, Rel. Min. JOSÉ DELGADO, DJ de 24/02/03.VI - Agravo regimental improvido.SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, Classe: ADRESP - AGRAVO EGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - 964130, 200701461667 UF: RS Órgão Julgador: PRIMEIRA TURMAData da decisão: 04/12/2007 Documento: STJ000814138, DJ DATA:03/03/2008 PÁGINA:1, Rel Min FRANCISCO FALCÃODesta forma, a declaração do sujeito passivo de que existe a obrigação tributária representa confissão de dívida e instrumento hábil à constituição do crédito tributário. A lei nessa hipótese dispensou a formalidade do lançamento pelo fisco, aceitando que tal exigência fosse suprida pelo próprio contribuinte. Coma declaração prestada, pode a autoridade fiscal, independentemente de instauração de processo administrativo fiscal, inscrever o débito emdívida ativa. Nesse sentido a Súmula 436 do Superior Tribunal de Justiça:A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco.Comefeito, no caso dos autos, a Fazenda Nacional, está executando o débito declarado pelo próprio executado, não merecendo prosperar a alegação de cobrança indevida, pois os fatos geradores e valores decorremde seu próprio lançamento e não há notícia de retificadora. Nesse contexto, vale ressaltar que não foramproduzidas provas para elidir a presunção de certeza e liquidez da dívida, haja vista que à executada, nos termos do art. 373, do Código de Processo Civil, incumbia o ônus de provar suas assertivas. Nesse sentido trago à colação a jurisprudência abaixo transcrita:PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO LEGAL - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO - CDA -PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA - ACESSÓRIOS DA DÍVIDA - CUMULAÇÃO - POSSIBILIDADE - INSTITUTOS DE NATUREZA JURÍDICA DIVERSA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS -ENCARGO DO DL 1.025/69.1. Não tendo a embargante oferecido nenhumelemento de convicção a fimde deixar clara a imprescindibilidade da prova pericial ou testemunhal para o julgamento dos embargos, a sua dispensa não importa emcerceamento de defesa. 2. A inicial da execução fiscal deve estar instruída coma Certidão da Dívida Ativa, documento suficiente para comprovar o título executivo fiscal.3. A Certidão da Dívida Ativa, formalmente emordem, constitui título executivo extrajudicial revestido de presunção júris tantumde liquidez e certeza.4. Alegações genéricas, desprovidas de fundamentação, não são hábeis a ilidir a presunção relativa de liquidez e certeza da Certidão da Dívida Ativa ou de inverter o ônus da prova.10. Agravo legal improvido.(TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO, APELAÇÃO CÍVEL - 409256, Processo: 98030148095 SEXTA TURMA, Documento: TRF300141527, DJU DATA:18/02/2008 PÁGINA: 598, Rel Des. Fed. MAIRAN MAIA) Diante do todo exposto, não há dúvida de que houve cumprimento de todos os requisitos para a inscrição e cobrança da dívida.Por todo o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade.Defiro a indisponibilidade de ativos financeiros emrelação ao (s) executado (s) citado (s), nos termos do artigo 854, do Código de Processo Civil. Emhavendo indisponibilidade excessiva ou irrisória, proceda-se ao desbloqueio, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. Emsendo a indisponibilidade excessiva, proceda-se ao desbloqueio do montante excedente, proporcionalmente entre as instituições bancárias emque as diligências resultarampositivas. Emsendo a indisponibilidade irrisória relativa a cada umdos coexecutados, proceda-se ao seu desbloqueio. Intime (m) se o (s) executado (s) da indisponibilidade válida, pessoalmente ou na pessoa de seu (s) advogado (s), para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias.Emsendo infrutífera a intimação por mandado, no (s) endereço (s) constante (s) nos autos, proceda-se à intimação do (s) executado (s) por edital.Decorrido o prazo legal semmanifestação do (s) executado (s), converta-se a indisponibilidade empenhora, mediante transferência do (s) valor (es) bloqueado (s), no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, bemcomo intime (m)-se o (s) executado (s), contando-se a partir da intimação o prazo para embargos (nos termos do art. 212 e parágrafo 2º, do CPC).Emcaso de diligência negativa ou desbloqueio, dê-se vista à exequente.Nas hipóteses de requerimento de prazo para realização de diligência, de aplicação do artigo 20 da Portaria PGFN nº 396/2016 ou de ausência de manifestação, será suspenso o curso da Execução, devendo os autos aguardar emarquivo (sobrestados), onde, por carência de espaço físico para acondicioná-los emSecretaria, permanecerão até o devido impulso processual pelo exequente, nos termos do art. 40, parágrafo 3º da Lei 6.830/80, sembaixa na distribuição.Emcaso de novo pedido de prazo, nos termos já requeridos, - e apreciados pelo Juízo - cumpra-se o parágrafo anterior independente de nova ciência.Informada pelo (a) exequente a existência de parcelamento administrativo do débito, remetam-se os autos ao arquivo (sobrestado), cabendo ao (à) exequente requerer a reativação do feito.Informado o parcelamento pelo (a) executado (a), intime-se o (a) exequente para manifestação. Confirmado o parcelamento pelo (a) exequente, fica deferido o arquivamento da execução nos termos supra.

EXECUÇÃO FISCAL

0003880-43.2XXX.403.6XX3 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL (SP224009 - MARCELO MACHADO CARVALHO) X PANIFICADORA JULES RIMET LTDA - ME

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar