Página 2795 do Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF) de 13 de Novembro de 2018

Botânico, nos termos da Resolução nº 004, de 30 de junho de 2008, do TJDFT, no tocante às Circunscrições Judiciárias do Distrito Federal e suas respectivas áreas de jurisdição, determinou que as lides provenientes dessa região ficam sob a jurisdição da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília - DF. Cito por oportuno a Resolução nº 004, de 30 de Junho de 2008, do TJDFT, no seu art. 2º, § 1º, in verbis: "Art. 2º As áreas de jurisdição das Circunscrições Judiciárias da Justiça do Distrito Federal correspondem às das respectivas Regiões Administrativas do Distrito Federal. § 1º Integram a Circunscrição Judiciária de Brasília as seguintes Regiões Administrativas: a) Região Administrativa do Guará; b) Região Administrativa do Cruzeiro; c) Região Administrativa do Lago Sul; d) Região Administrativa do Lago Norte; e) Região Administrativa do Sudoeste e Octogonal; f) Região Administrativa do Varjão; g) Região Administrativa do Setor Complementar de Indústria e Abastecimento; h) Região Administrativa do Jardim Botânico (...)". Cito ainda precedentes do Tribunal de Justiça do Distrito Federal nos quais restaram definidos quais setores passaram a integrar a Região Administrativa do Jardim Botânico - RA XXVII, in verbis: "PROCESSO CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ESCRITURA PÚBLICA DE IMÓVEL. OUTORGA. VIABILIZAÇÃO. PRETENSÃO. AVIAMENTO. ANGULARIDADE ATIVA. FORNECEDORA. ANGULARIDADE PASSIVA. CONSUMIDOR. COMPRA E VENDA. FORNECIMENTO. RELAÇÃO DE CONSUMO. CARACTERIZAÇÃO. FORO DO CONSUMIDOR. PRIVILÉGIO. AFIRMAÇÃO. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. LEGALIDADE. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. REGIÃO ADMINISTRATIVA DE BRASÍLIA. COMPREENSÃO JURISDICIONAL DO LOCAL DE DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR ACIONADO. CONDOMÍNIO INSERIDO NA REGIÃO ADMINISTRATIVA DO JARDIM BOTÂNICO. COMPREENSÃO PELA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DE BRASÍLIA. JUÍZO CÍVEL DE BRASÍLIA. COMPETÊNCIA. AFIRMAÇÃO. (CPC/1973, ART. 95; NCPC, ART. 63; Resolução TJDFT nº 4). IMPERIOSIDADE. 1. O legislador de consumo, com pragmatismo, assegura ao consumidor, ante sua inferioridade jurídico-processual face ao fornecedor, o privilégio de ser acionado ou demandar no foro que se afigura condizente com a facilitação da defesa dos seus interesses e direitos, emergindo da proteção que lhe é dispensada em ponderação com sua destinação que o juiz pode, inclusive, declarar, de oficio, a nulidade de cláusula de eleição de foro, conforme autoriza o § 3º do artigo 63 do estatuto processual em conformidade com o disposto no artigo , inciso VIII, do CDC, pois o fato de ser demandado ou demandar no foro em que é domiciliado encerra a presunção de que facilita sua defesa. 2. O parcelamento de solo denominado Condomínio Outro Vermelho II está inserido no Setor Habitacional Estrada do Sol e em área compreendida pela região administrativa do Jardim Botânico - RA XVII (Lei Distrital 3.435/04), que, para fins jurisdicionais, está compreendida na área de jurisdição da Circunscrição Judiciária de Brasília - Resolução TJDFT nº 4/2008, art. 2º, § 1º, h -, resultando dessa regulação que, domiciliado o consumidor demandado em aludido parcelamento, a competência para processar e julgar a ação aviada em seu desfavor, pautada pelo critério territorial, está reservada ao Juízo Cível de Brasília, porquanto correspondente ao foro que compreende o local da sua residência, realizando-se, assim, os comandos normativos que lhe resguardam o direito de ser acionado no local em que é domiciliado como forma de facilitação da defesa dos seus direitos. 3. Conflito conhecido e julgado procedente, declarando-se competente o Juízo suscitado. Unânime". (20160020271967CCP -002XXXX-19.2016.8.07.0000 - Res. 65 CNJ Registro do Acórdão Número: 968419 Data de Julgamento: 26/09/2016 Órgão Julgador: 1ª CÂMARA CÍVEL Relator: TEÓFILO CAETANO Data da Intimação ou da Publicação: Publicado no DJE: 03/10/2016. Pág: 104/110). ?PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO REINVINDICATÓRIA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. ART. 47 NCPC. FORO DA SITUAÇÃO DA COISA. - De acordo com o art. 47 do NCPC, a ação de direito real sobre imóveis deve, obrigatoriamente, ser proposta no foro da situação da coisa. - A hipótese de exceção ocorre quando o autor optar pelo foro do domicílio do réu ou de eleição (ajustado pelas partes) e desde que o objeto da lide não recaia sobre direito atinente à propriedade, vizinhança, servidão, divisão e demarcação de terras e nunciação de obra nova. - A competência para o processamento das ações fundadas em direito real sobre imóveis, embora territorial, é absoluta e inderrogável. -Conflito conhecido, para declarar competente o Juízo Suscitado, no caso a Vigésima Terceira Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF?. (Número Processo Eletrônico - PJE - 070XXXX-38.2017.8.07.0000 - Data da Distribuição 24/01/2017 - Classe Judicial CONFLITO DE COMPETÊNCIA (221) - Órgão Julgador Relator: Des. Luis Gustavo Barbosa de Oliveira - Órgão Julgador Colegiado 2ª Câmara Cível (Composição Integral). Nessa seara, enquanto não for criada a Circunscrição Judiciária do Jardim Botânico, as lides provenientes dessa região ficam sob a jurisdição da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília - DF. Desta feita, a região do Jardim Botânico é abrangida pela Circunscrição Especial Judiciária de Brasília, muito embora, pela proximidade geográfica, alguns advogados imaginem que a competência recaia sobre a Circunscrição Judiciária de São Sebastião-DF. Por consequência, o juízo competente é o da Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília-DF. 3. De todo modo, caso, nada obstante a flagrante incompetência deste Juízo para processar e julgar o presente feito, insista a parte autora no prosseguimento da ação neste Juízo, deve, em atenção ao art. 319, II, do Código de Processo Civil: (i) informar os endereços eletrônicos, caso existentes e conhecidos, das partes; (ii) o estado civil do réu e (iii) sua profissão. 4. Ademais, em nome da segurança jurídica, deverá trazer aos autos cópia do contrato de seguro entabulado junto à Casa Planeta Brasília Maq. Ferragens, tendo por bem segurado o veículo Ford Fiesta Hatch, ano 2014, placas JKM 7827, chassi 9BFZD55PXEB683566. 5. Outrossim, informe a parte autora se há algum documento que indique a dinâmica do sinistro, eis que o de ID nº 25084748, se resume a informar no campo ?histórico? que se tratou ?de acidente sem vítima?. Nesse sentido, a fim de facilitar a compreensão da culpa pelo acidente, traga um croqui ilustrativo da dinâmica do acidente. Prazo para emenda: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da exordial. Intime-se. São Sebastião/DF, 9 de novembro de 2018. WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR Juiz de Direito

SENTENÇA

N. 000XXXX-64.2017.8.07.0012 - PROCEDIMENTO COMUM - A: CAMERINO BORGES DA SILVA. Adv (s).: DF39395 - BRUNO ADAO DURAES VARGAS. R: GILMAR DONIZETE GOMES. Adv (s).: Nao Consta Advogado. R: ADRIANO MONTEIRO GUIMARAES. Adv (s).: Nao Consta Advogado. Desse modo, a fim de evitar litispendência, o processo autuado em meio digital deve ser extinto, devendo o feito prosseguir somente em meio físico, já que este foi distribuído anteriormente. Ante o exposto, EXTINGO o processo, sem a resolução do mérito, com base no art. 485, inciso V c/c parágrafo único do art. 771, todos do Novo Código de Processo Civil. Sem custas. Sem honorários. Transitada em julgado, arquivem-se, a fim de não gerar inconsistência nos sistemas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Sebastião/DF, 9 de novembro de 2018. WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR Juiz de Direito

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