EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. ANULAÇÃO DE TERMO DE EMBARGO. CAPTAÇÃO DE ÁGUA PARA IRRIGAÇÃO. ÁREA DECLARADA EM SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE OUTORGA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO INEXISTENTE.
I – O impetrante, agricultor rural promovia a captação de água, em área declarada de emergência, para irrigação de sua atividade agrícola, sem a prévia autorização do órgão ambiental responsável, afrontando, assim, a legislação federal e estadual. II – Sendo certo que o fiscal ambiental, ao lavrar o auto de infração e o termo de embargo, cumpriu o que preleciona o art. 70, § 1º da Lei Federal nº 9.605/98, arts. 3º, VII, 15, 66 e 101, II, do Decreto Federal nº 6.514/2008, art. 2º e 6º, II, da Lei Estadual nº 18.102/13 e art. 13 da Lei Estadual nº 13123/97. III - Diante disso, não há que se falar em ato ilegal ou abusivo praticado por parte da Secretaria do Meio Ambiente, Recursos Hídricos, Cidades, Infraestrutura e Assuntos Metropolitanos quando da sua autuação. IV – Não verificada ofensa ao direito líquido e certo do impetrante, denega-se a segurança.
SEGURANÇA DENEGADA.