Página 854 da Judicial - 2ª Instância do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 14 de Novembro de 2018

em parte, a dívida, e é constituído em mora, o que não é o caso dos autos. 3 - Agravo regimental a que se nega provimento” (AgRg no Ag nº 550.820/SP, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, j. 17.03.2011, DJe 23.03.2011) Ademais, frise-se que o pacto firmado de alienação fiduciária não é óbice à pretendida rescisão. Cuida-se de garantia instrumental, que somente se constitui mediante registro imobiliário (artigos 22 e 23, ambos da Lei nº 9.514/97) e autoriza execução em razão da mora após prévia notificação do devedor (art. 26 e Súmula 72 do STJ), requisitos estes não verificados na hipótese. Posto isto, nega-se provimento ao recurso, nos termos do artigo 932, IV, a, do CPC. Não se aplica o disposto no artigo 85, § 11, do CPC, pois os honorários foram fixados no patamar máximo. Alerto às partes, que em caso de interposição de agravo regimental ou embargos de declaração, poderá ser observado o disposto nos artigos 1.021, § 4º e artigo 1.026, §§ 2º a 4º, ambos do Código de Processo Civil. São Paulo, 12 de novembro de 2018. - Magistrado (a) José Rubens Queiroz Gomes - Advs: Ricardo Sordi Marchi (OAB: 154127/SP) - Fabiana Barbassa Luciano (OAB: 320144/SP) - Maria Cristina Ribeiro Chiozzini (OAB: 254934/SP) - JULIO CESAR MARQUES DA SILVA (OAB: 302383/SP) - Páteo do Colégio - sala 705

100XXXX-36.2018.8.26.0011 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação - São Paulo - Apelante: Sul America Companhia de Seguro Saúde - Apelada: Raquel Chalup Saad de Azevedo Braga - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença proferida as fls. 106/109, que julgou procedentes os pedidos para tornar definitiva a tutela provisória concedida nos autos e condenar a requerida a custear o tratamento da parte autora, em especial com os medicamentos nivolumabe e ipilumabe, na forma, quantidade e periodicidade indicada pelo seu médico, julgando o feito extinto, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. E endo em vista a sucumbência, consignou que arcará a requerida com as custas e despesas processuais, bem como com os honorários advocatícios da parte contrária, fixados em 10% do valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Inconformada, alega a ré, em suma, que não existe indicação na bula do medicamento para tratamento da patologia da autora e não há cobertura contratual para tratamento experimental. Assim, requer o provimento do recurso com a improcedência da ação. O recurso foi processado, com contrarrazões as fls. 128/138. Não houve oposição ao julgamento virtual. É a síntese do necessário. Consta dos autos que a autora, portadora de melanoma cutâneo maligno metastático, necessitou realizar tratamento com os medicamentos nivolumabe 3 mg/kg e ipilimumabe 1mg/kg, conforme indicação médica. Ocorre que, mesmo diante do diagnóstico e da indicação dos medicamentos, a ré negou-se ao cumprimento do contrato, sob o argumento de que não há indicação ma bula para tratamento da patologia que padece a autora e ausência de previsão contratual para tratamento experimenta. Sem razão. O contrato em questão deve ser examinado à luz do Código de Defesa do Consumidor, da Lei nº 9.656/98 e das Súmulas 96 e 102 deste Egrégio Tribunal, que assim definem: “Súmula 96: Havendo expressa indicação médica de exames associados à enfermidade coberta pelo contrato, não prevalece a negativa de cobertura do procedimento” “Súmula 102: Havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento da sua natureza experimental ou por não estar previsto no rol de procedimentos da ANS” Incontroverso que o plano de saúde do qual a autora é beneficiária oferece cobertura para o tratamento da doença que a acomete. E é certo que compete ao médico prescrever os medicamentos essenciais para o tratamento adequado para o seu paciente, enfatizando o restabelecimento da saúde e levando em consideração a evolução da técnica e ciência médica, devendo, consequentemente, as operadoras do plano ou seguro saúde acompanhar tal evolução independentemente de alteração administrativa do rol de procedimentos obrigatórios apontados como cobertura mínima pela Agência Nacional de Saúde - ANS. Importante destacar a lição de HAMID CHARAF BDINE JÚNIOR: “É rigorosamente irrelevante que a ANS não tenha ainda catalogado o medicamento ou o tratamento ministrado ao paciente pelo médico que o assiste. Entre a aceitação da comunidade científica e os demorados trâmites administrativos de classificação, não pode o paciente permanecer a descoberto, colocando em risco bens existenciais. Evidente que não pode um catálogo de natureza administrativa contemplar todos os avanços da ciência, muito menos esgotar todas as moléstias e seus meios curativos usados pela comunidade médica com base científica. Por isso, a cláusula excludente de tratamento experimental somente pode ser acolhida quando houver manifesto descompasso entre a moléstia e a cura proposta.” (Responsabilidade Civil na Área da Saúde, Regina Beatriz Tavares da Silva (coord.), São Paulo, Saraiva, 2007, p. 307-308). “In casu”, o medicamento foi indicado pelo médico que a acompanha como sendo efetivo para a doença. Logo, negar o fornecimento desse medicamento seria negar o próprio tratamento da doença, bem como, vigência ao contrato estabelecido entre as partes. Sobre o tema, diversos são julgados: PLANO DE SAÚDE. AÇÃO COMINATÓRIA. Autora portadora de câncer de endométrio recidivado em região pélvica. Recusa no fornecimento do medicamento Opdivo (Nivolumabe) e autorização para realização do exame de sequenciamento genético. Argumento de que a medicação é off label, experimental, não está prevista no rol de procedimentos da ANS e contraria a Resolução nº 387/2015. Inadmissibilidade. Exame de DNA. Aplicável a Súmula nº 96 desta E. Corte, pois o procedimento está associado à enfermidade. Sistema de autogestão que não atinge o princípio da força obrigatória do contrato (pacta sunt servanda) e a aplicação das regras do Código Civil. Inexistência de previsão contratual do regime de coparticipação quando se tratar de utilização de medicação em casos ambulatoriais ou de internação. Medicamento que integra o tratamento de doença coberta pelo contrato. Inteligência das Súmulas nºs. 95 e 102 deste E. Tribunal de Justiça. Negativa abusiva. Devido o reembolso da importância dispendida com a aquisição das primeiras doses e com a realização do exame de sequenciamento genético. Sentença de procedência mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação 100XXXX-85.2017.8.26.0100; Relator (a): Paulo Alcides; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 17ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/08/2018; Data de Registro: 21/08/2018) PLANO DE SAÚDE. Paciente portador de melanoma metastático, com lesões em cérebro, inclusive em área vital. Negativa de cobertura sob a alegação de exclusão contratual, por se tratar de caráter experimental, com uso off label. Inadmissibilidade. Função social do contrato de assistência médica. Súmulas 95 e 102, TJSP. Escolha do tratamento que não cabe ao plano de saúde, mas sim ao médico que assiste o paciente. Abusividade da recusa, sob pena de inviabilizar o objeto do próprio ajuste. Cobertura devida. ABALO MORAL. Dano in re ipsa, em razão de tal medida agravar a situação, tanto física, quanto psicológica do beneficiário. Quantum de R$ 10.000,00 que se mostra hábil a reparar os danos suportados pelo apelado, sem lhe importar enriquecimento sem causa, funcionando, ainda, como inibidor de novas condutas pela ré. Sentença mantida. Apelo improvido. (TJSP; Apelação 107XXXX-45.2017.8.26.0100; Relator (a): Fábio Podestá; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 42ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/06/2018; Data de Registro: 12/06/2018) Plano de saúde. Obrigação de fazer. Contrato de assistência médica-hospitalar. Segurado diagnosticado com neoplasia maligna no pulmão (câncer no pulmão). Prescrição médica positiva a tratamento quimioterápico com o medicamento Nivolumab. Recusa da operadora de saúde. Descabimento. Negativa de cobertura que restringe obrigação inerente à natureza do contrato (art. 51, IV, e § 1º, II, do CDC). Irrelevância de o medicamento não constar no rol de cobertura obrigatória da ANS e de haver exclusão contratual. Prescrição médica que se sobrepõe à escolha da prestadora quanto ao método de tratamento mais adequado ao diagnóstico do paciente. Impostura evidenciada. Conduta que implica na concreta inutilidade do negócio protetivo. Aplicabilidade das Súmulas 95, 96 e 102 desta C. Corte de Justiça. Quebra do dever de lealdade. Interpretação que fere a boa-fé objetiva e

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