Página 2037 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 14 de Novembro de 2018

351), com observância do disposto nos artigos 146, 343, do CPC. Após, tornem os autos conclusos para as hipóteses previstas no capítulo X do livro I do CPC. Tudo com observância do disposto nos artigos 238 a 275, do Código de Processo Civil. Expeçase carta de citação. Intime-se. - ADV: FATIMA APARECIDA DA SILVA CARREIRA (OAB 151974/SP)

Processo 102XXXX-98.2018.8.26.0577 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A - VISTOS. Destarte, tendo em conta a particularidade da lide, bem como o princípio que cabe ao juiz velar pela duração razoável do processo, possível se faz a aplicação do que prescreve o enunciado 35 do ENFAM, segundo o qual Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo. Uma vez que o artigo 359, do CPC, atribuiu ao juiz a possibilidade de tentar a conciliação das partes, antes do início da instrução e julgamento, fica postergada para esta fase, a possibilidade da autocomposição das partes, ocasião em que serão empregados os métodos de conciliação e mediação para tanto, a fim de salvaguardar a duração razoável do processo. No mais, comprovada a mora, defiro a liminar, com fundamento no artigo , caput, do Decreto-lei nº 911/69. Cite-se a parte ré para pagar a integralidade da dívida pendente (valor remanescente do financiamento com encargos), no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo , § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor. Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo , § 1º, do Decreto-lei nº 911/69). Servirá o presente, como mandado, expedindo-se folha de rosto, uma vez que houve recolhimento para impressão da contrafé. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se a parte autora, a fim de providenciar os meios ao êxito da presente. - ADV: SILVIA APARECIDA VERRESCHI COSTA MOTA SANTOS (OAB 157721/SP)

Processo 102XXXX-66.2018.8.26.0577 - Procedimento Comum - Seguro - Bruno de Castro Pereira - Considerando que a qualificação da parte postulante constante às páginas 01/13 diverge dos documentos que instruem a petição inicial, proceda-se à emenda, retificando o pólo ativo, no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento. Com ou sem providência, tornem os autos conclusos. - ADV: EDYNALDO ALVES DOS SANTOS JUNIOR (OAB 274596/SP)

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