recebam outros benefícios decorrentes da alteração do estado civil, como a pensão prevista no art. 217, inciso I, alíneas a, b e c, da Lei 8.112/90, ou a pensão prevista no art. 74 c/c art. 16, I, ambos da Lei 8.213/91, ou seja, pensões por morte de cônjuges.
Confirmo, ademais, as decisões liminares em que concedi os benefícios da assistência judiciária gratuita e determino o pagamento dos valores relativos às pensões por morte concedidas com amparo na Lei 3.373/58 desde a cessação indevida.
Julgo igualmente prejudicado o agravo interposto pela União no presente feito.