dias.4. Na inexistência de saldos, na impossibilidade de renovação da ordem e na insuficiência de saldo, defiro a consulta Renajud com o objetivo de averiguar a existência de veículos automotores em nome do executado.5. Em sendo exitosa a busca, verifique a DTR, na mesma oportunidade, a existência de eventual garantia/gravame sobre o (s) bem (ns); em caso positivo, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, cumpra o disposto no artigo 799, I, CPC.6. Considerando a inexistência de depositário judicial, em igual prazo, deverá o exequente dizer sobre o interesse na remoção do bem para suas mãos (art. 840, § 1.º, CPC) ou, para mantê-lo em poder do devedor (art. 840, § 2.º, CPC). 7. De outro lado, exitosa a busca e não havendo qualquer gravame, tome-se por termo a penhora do (s) veículo (s), nos termos do artigo 845, § 1.º, CPC, intimando-se, em seguida o devedor, em cumprimento ao disposto no artigo 841, CPC. Após, expeça-se o competente mandado de avaliação.8. Fica autorizada, desde já, em qualquer das hipóteses acima, a inclusão da restrição eletrônica de transferência, licenciamento e circulação dos veículos encontrados.Cumpra-se.
ADV: MILTON BACCIN (OAB 5113/SC), LETICIA CARLIN PEREIRA (OAB 13420/SC)
Processo 030XXXX-05.2016.8.24.0092/00001 - Cumprimento de sentença - Honorários Advocatícios - Exequente: Baccin Advogados Associados - Executado: Petronio Rc Agenciamentos de Seguros Ltda - 1. Defiro o pedido datado de 22.10.2018, constante na pasta de peças sigilosas, com fundamento nos termos outrora expendidos às pp. 18-20, determino a realização de consulta ao sistema BACEN JUD, a fim de verificar a possibilidade de ser penhorado o valor atualizado do débito almejado no presente feito, acrescido de honorários de advogado de 10%, bem como das custas processuais e multa de 10% (CPC, art. 523, § 1.º), se houver, junto a eventuais saldos existentes do devedor nas casas bancárias do País.2. Em caso positivo, fica autorizado desde já o bloqueio. Caso a indisponibilidade de ativos seja superior ao montante exequendo, deverá a DTR promover, nas 24 (vinte e quatro) horas subsequentes, a liberação do excesso (art. 854, § 1.º, CPC). Após, intime-se o executado, por meio de seu procurador constituído e, não o tendo, pessoalmente, por meio de ofício com aviso de recebimento, para manifestar-se em 5 (cinco) dias, querendo, nos termos do artigo 854, § 3.º, CPC. Havendo impugnação, voltem conclusos com urgência.3. De outro lado, não havendo manifestação do executado, promova-se a transferência do valor existente para subconta vinculada aos autos, independentemente da lavratura do auto de penhora e intimem-se as partes para ciência e demais atos.4. Na inexistência de saldos e na impossibilidade de renovação da ordem, intime-se o credor para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 30 (trinta) dias.5. Decorrido esse prazo sem manifestação, intime-se a parte pessoalmente para, no prazo de 5 (cinco) dias, dar impulso ao feito, sob pena de extinção, nos termos do artigo 485, § 1.º, CPC. Cumpra-se.