Página 236 da Caderno Jurisdicional das Comarcas do Diário de Justiça do Estado de Santa Catarina (DJSC) de 16 de Novembro de 2018

dias.4. Na inexistência de saldos, na impossibilidade de renovação da ordem e na insuficiência de saldo, defiro a consulta Renajud com o objetivo de averiguar a existência de veículos automotores em nome do executado.5. Em sendo exitosa a busca, verifique a DTR, na mesma oportunidade, a existência de eventual garantia/gravame sobre o (s) bem (ns); em caso positivo, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, cumpra o disposto no artigo 799, I, CPC.6. Considerando a inexistência de depositário judicial, em igual prazo, deverá o exequente dizer sobre o interesse na remoção do bem para suas mãos (art. 840, § 1.º, CPC) ou, para mantê-lo em poder do devedor (art. 840, § 2.º, CPC). 7. De outro lado, exitosa a busca e não havendo qualquer gravame, tome-se por termo a penhora do (s) veículo (s), nos termos do artigo 845, § 1.º, CPC, intimando-se, em seguida o devedor, em cumprimento ao disposto no artigo 841, CPC. Após, expeça-se o competente mandado de avaliação.8. Fica autorizada, desde já, em qualquer das hipóteses acima, a inclusão da restrição eletrônica de transferência, licenciamento e circulação dos veículos encontrados.Cumpra-se.

ADV: MILTON BACCIN (OAB 5113/SC), LETICIA CARLIN PEREIRA (OAB 13420/SC)

Processo 030XXXX-05.2016.8.24.0092/00001 - Cumprimento de sentença - Honorários Advocatícios - Exequente: Baccin Advogados Associados - Executado: Petronio Rc Agenciamentos de Seguros Ltda - 1. Defiro o pedido datado de 22.10.2018, constante na pasta de peças sigilosas, com fundamento nos termos outrora expendidos às pp. 18-20, determino a realização de consulta ao sistema BACEN JUD, a fim de verificar a possibilidade de ser penhorado o valor atualizado do débito almejado no presente feito, acrescido de honorários de advogado de 10%, bem como das custas processuais e multa de 10% (CPC, art. 523, § 1.º), se houver, junto a eventuais saldos existentes do devedor nas casas bancárias do País.2. Em caso positivo, fica autorizado desde já o bloqueio. Caso a indisponibilidade de ativos seja superior ao montante exequendo, deverá a DTR promover, nas 24 (vinte e quatro) horas subsequentes, a liberação do excesso (art. 854, § 1.º, CPC). Após, intime-se o executado, por meio de seu procurador constituído e, não o tendo, pessoalmente, por meio de ofício com aviso de recebimento, para manifestar-se em 5 (cinco) dias, querendo, nos termos do artigo 854, § 3.º, CPC. Havendo impugnação, voltem conclusos com urgência.3. De outro lado, não havendo manifestação do executado, promova-se a transferência do valor existente para subconta vinculada aos autos, independentemente da lavratura do auto de penhora e intimem-se as partes para ciência e demais atos.4. Na inexistência de saldos e na impossibilidade de renovação da ordem, intime-se o credor para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 30 (trinta) dias.5. Decorrido esse prazo sem manifestação, intime-se a parte pessoalmente para, no prazo de 5 (cinco) dias, dar impulso ao feito, sob pena de extinção, nos termos do artigo 485, § 1.º, CPC. Cumpra-se.

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