Página 1281 do Diário de Justiça do Estado do Maranhão (DJMA) de 19 de Novembro de 2018

verossimilhança nas alegações do autor, a aplicação do princípio da inversão do ônus da prova, prevista no artigo do Código de Defesa do Consumidor.De fato, tudo o que a requerente afirmou, conseguiu provar. A documentação acostada aos autos às fls. 18/22, comprova que foram efetuadas diversas transações em sua conta-corrente. O relatório apresentado pelo requerido às fls. 67/70, corrobora com as afirmações feitas pela autora de que, de fato, ocorreram transações em sua conta no período contestado. Apesar da alegação do requerido em contestação sobre a inexistência de danos sofridos pela autora, bem como ausência de responsabilidade a ser imputada ao Banco por tais danos, a parte requerida não trouxe aos autos qualquer documento a demonstrar a realização das operações por parte da requerida.Consta nos autos a informação de que as transações somaram a quantia de R$ 8.846,60 (oito mil, oitocentos e quarenta e seis reais e sessenta centavos), conforme relatório de fls. 67/70, datado de 23/06/2014. Consta ainda a contestação de próprio punho da autora, também datada de 23/06/2014 à fl. 81. Analisando a documentação acostada aos autos pelo requerido, verifico que em 23/06/2014 foi creditado na conta da autora o valor de R$ 8.846,60 (oito mil, oitocentos e quarenta e seis reais e sessenta centavos) à fl. 50. Verifico, ainda, que em 09/07/2014 foi realizado um "débito autorizado" exatamente no valor de R$ 8.846,60 (oito mil, oitocentos e quarenta e seis reais e sessenta centavos) à fl. 51.Dessa forma, entendo inequívoca a evidência de lesão ao patrimônio jurídico da requerente, decorrente da indisponibilidade parcial de dinheiro que encontrava-se depositado em sua conta. As transações realizadas por terceiro sem o consentimento da autora restaram plenamente caracterizados, vide documentos de fls. 20/22, juntados pela autora na inicial e 50/76, juntados pelo requerido na contestação. Contudo, o requerido apenas e tão somente juntou aos autos os documentos que comprovam que as operações foram de fato realizadas, porém, não se desincumbiu de provar que a autora foi a responsável pela realização de tais operações. Assim, evidente está a falha na prestação do serviço prestado pelo requerido, na forma estipulada no art. 14, § 1º, incisos I e II do Código de Defesa do Consumidor.Com efeito, incumbe à instituição bancária, enquanto prestadora de serviço, tomar todas as cautelas necessárias ao exercício de sua atividade, no intento de evitar possíveis erros, transtornos e aborrecimentos futuros, de sorte que, assim não agindo, deverá responder objetivamente pelos danos causados, ou seja, independentemente da demonstração de culpa.Portanto, verificada a ocorrência de transações não reconhecidas pela parte autora e não comprovadas pelo requerido, inclusive reconhecidas como indevidas, vez que o próprio requerido após a autora contestar, efetuou depósito do valor contestado, tendo dias depois efetuado desconto do mesmo valor na conta da autora, praticando assim atos incompatíveis com a relação de consumo, afigura-se aplicável a declaração de nulidade das mesmas, bem como se torna utilizável a disposição constante no art. 42, parágrafo único, do CDC, o qual impõe a repetição do indébito, situação esta que, por si só, não desnatura eventual dano moral sofrido pela autora, consoante ensina Rizzato Nunes (Curso de Direito do Consumidor, Editora Saraiva), in verbis: "Se por qualquer motivo o consumidor sofrer dano material (p. ex. Teve de contratar advogado e teve de pagar honorários e despesas) e/ou dano moral em função da cobrança indevida, tem direito a pleitear a indenização, por força das regras constitucionais e legais aplicáveis (CF, art. , X; CDC, art. , VI)".Assim, é certo que sofreu a requerente constrangimentos e incômodos, ficando impossibilitada de usufruir do dinheiro que como ela bem disse, é fruto de seu trabalho, e aqui tem-se que a afirmação da requerente é relevante devendo merecer guarida. Ora, a responsabilidade nesses casos (má prestação de serviço) é objetiva, consoante se pode observar do art. 42, do Estatuto Consumerista:"Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável."Ademais, nos termos do artigo 649 do CPC, verbis:"Art. 833. São absolutamente impenhoráveis:I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução;II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida;III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor;IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o;"Vislumbra-se, assim, o dano moral, por estar caracterizado o procedimento ilícito cometido pelo requerido, o nexo causal entre o ato ilícito e o efeito gerado a autora, a desconsideração e desapreço aos seus direitos individuais protegidos constitucionalmente, resultando no dever de reparar o dano, segundo os incisos V e X do artigo da Carta Magna c/c o artigo 186 do Código Civil Brasileiro vigente.Procedente, assim, o pedido de indenização por danos morais, tendo em vista que a instituição requerida praticou ato ilícito.O dano moral atinge em regra a imagem, a honra, a privacidade, a autoestima da pessoa, por este motivo a dificuldade em provar a lesão é evidente. Para que se evite o enriquecimento ilícito através de inúmeras ações de dano moral, o juízo exige que a comprovação efetiva de tal dano. Nesse sentido, vale trazer as lições de Valdir Francisco de Oliveira para elucidar a questão do dano:"O dano constitui o principal elemento no âmbito da responsabilidade civil, em vista da importância que reveste a sua configuração para a conseqüente obrigação de reparação, como também ganha importância a identificação do seu dimensionamento, objetivando o fim da justa compensação."O vocábulo dano possui sentido abrangente, significando estrago, deterioração ou danificação, comportando ou não reparação, conforme definição trazida pelo Dicionário Aurélio.Frise-se que a honra e a imagem do homem são direitos fundamentais e invioláveis, preceitos basilares protegidos pelo artigo , V e X da Constituição Federal Brasileira, que integram os princípios gerais de direito, observados em todo o mundo. A sua violação constitui ato ilícito e merece reprimenda, de acordo com os artigos 927 do Código Civil Brasileiro e 14 do CDC, considerando a relação consumerista existente entre as partes. Esse é o entendimento já consagrado pela jurisprudência pátria, in verbis:"Dor Moral. A agressão aos bens imateriais configura prejuízo moral. São invioláveis a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral conseqüente a sua violação" (STJ, 2º T., Resp 37374-3 MG, rel. Min. Hélio Mosimann, j. 28.9.1994, DJU 24.10.1994, p.28737).Mesmo evidenciado nos autos, sequer há razão para se alegar ausência de comprovação do dano moral sofrido pela autora. Bastava presumi-lo, ou seja, dispensam-se provas da subjetividade da vítima, carecendo, no caso concreto, a demonstração do resultado lesivo (dano), quais sejam, os transtornos e constrangimentos porque passou a autora e a conexão com o fato causador, culminando na responsabilização do agente. Definida a obrigação de indenizar, firma-se que, em relação ao quantum indenizatório, mede-se pela extensão do dano, conforme o disposto no artigo 944 do Código Civil, bem como há que se considerar o porte econômico de quem vai suportar o

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