Página 603 da Caderno 1 - Administrativo do Diário de Justiça do Estado da Bahia (DJBA) de 20 de Novembro de 2018

O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 330, III, c/c os artigos 485, I, e 924, I, todos do CPC". Interposto embargos declaratórios, foram inacolhidos e foi fixada multa,"Tendo em vista o caráter manifestamente protelatório deste recurso, fixo multa a ser paga ao embargado, no valor de 1% sobre o valor da causa, com espeque no art. 1.026, § 2º, do CPC". Em suas razões recursais aduziu que,"a referida decisão encontra-se em desalinho com a doutrina e legislação aplicável à espécie. Efetivamente, embora a legislação municipal, a partir da alteração da redação do mencionado art. 276 em julho de 2013, vincule o ajuizamento de execuções fiscais visando a cobrança de valores inferiores a R$ 1.000,00 (hum mil reais) à autorização da Procuradora Geral do Município, não há em reportada legislação qualquer dispositivo que estabeleça que a autorização deva ser expressa, individualizada, e muito menos que seja indispensável à instrução da exordial quando do ajuizamento da ação ". Esclareceu que,"A apresentação da autorização expressa da Procuradora Geral do Município não faz parte do rol de elementos indispensáveis à propositura da demanda executiva, dispostos nos artigos , § 5º da Lei 6.830/80 (LEF) e 319, do CPC, razão pela qual, o entendimento abraçado pela sentença ora recorrida, contraria por completo em desalinho com as normas aplicáveis ao caso concreto, tornando-se, portanto, merecedora de urgente reforma". Enfatizou que,"Noutro ponto, não bastassem as razões já suscitadas, o Juízo a quo, data máxima vênia, desconsiderou o fato de que, quando do ajuizamento da presente demanda, já tinha sido editada a Portaria 68/2016, que autoriza expressamente o ajuizamento de execuções fiscais que objetivem a cobrança de valores inferiores ao limite disposto no art. 276 da Lei Municipal nº 7.186/2006, com efeitos a partir de 1º de Janeiro de 2016". Aduziu que,"Assim sendo, conclui-se que não configurada na presente demanda hipótese de indeferimento da petição inicial por falta de autorização expressa, haja vista que o ajuizamento se deu mediante a prévia e expressa autorização da Procuradora Geral do Município, conforme se depreende da leitura da portaria acima citada (cópia anexa). Isto posto, resta mais uma vez demonstrado o equívoco da sentença ora recorrida, vez que, não se vislumbra nenhuma circunstância autorizadora do indeferimento da petição inicial, tendo sido atendidos todos os pressupostos inerentes à propositura da demanda, inclusive, apesar de desnecessária, registre-se, a expressa autorização da Procuradora Geral do Município". Alegou, ainda, afronta aos arts. e 10 do CPC. Ao final, requereu que o recurso seja"provido, a fim anular a sentença que indeferiu a inicial, ou, acaso não seja este o entendimento, que se digne a reformar"in totum" a sentença, que extinguiu equivocadamente o feito, determinando, assim. o prosseguimento da execução fiscal até a satisfação integral do crédito tributário exequendo". Tendo a ação sido extinta antes da citação da parte contrária, descabe a intimação do apelado para apresentar contrarrazões. Do detido exame dos autos, verifica-se que o MUNICÍPIO DO SALVADOR ajuizou a presente ação de Execução Fiscal, visando a cobrança crédito tributário no valor de R$ 665,50 (seiscentos e sessenta e cinco reais e cinquenta centavos), proveniente de Imposto Predial Territorial Urbano, Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos Domiciliares e encargos legais, do (s) exercício (s) de 2012/ 2013, corrigidos até a data de 23/11/2016, referente à Inscrição nº 000325886-6 Os autos foram conclusos, sendo proferida a Sentença recorrida, na data de 23/11/2016. Na decisão apelada, entendeu o magistrado a quo que, nos termos da Lei Municipal nº 7186/2007, para propositura de execução fiscal no valor inferior a R$ 1.000,00 era necessária a expressa autorização do Procurador Geral do Município e que, diante da ausência na hipótese de tal requisito indispensável ao ajuizamento da ação, cabível era a extinção do processo sem resolução do mérito por falta de interesse de agir. De acordo com as Certidões de Dívida Ativa acostadas aos autos (fls. 03/06), o crédito executado pelo apelante equivalia à época do ajuizamento em R$ 665,50 (seiscentos e sessenta e cinco reais e cinquenta centavos). Embora seja pequeno, o valor da dívida não autoriza que o magistrado extinga o processo sem resolução do mérito, conforme entendimento delineado na sentença recorrida, fundamentando-se na ausência de interesse de agir, de acordo com o art. 330, III, do CPC/2015. Cumpre ressaltar que a redação original do art. 276 da Lei Municipal n.º 7186/2007, assim estabelecia:"Art. 276. Cabe à Procuradoria Fiscal do Município executar, superintender e fiscalizar a cobrança da Dívida Ativa do Município. Parágrafo Único. Fica o Procurador Geral do Município autorizado a decidir sobre a viabilidade do ajuizamento de ações ou execuções fiscais de débitos tributários de valores consolidados iguais ou inferiores a R$400,00 (quatrocentos reais). I - o valor consolidado a que se refere este parágrafo é o resultante da atualização do respectivo débito originário mais os encargos e os acréscimos legais ou contratuais, vencidos até a data da apuração; II - na hipótese de existência de vários débitos de um mesmo devedor inferiores ao limite fixado neste parágrafo que, consolidados por identificação de inscrição cadastral na Dívida Ativa, superarem o referido limite, deverá ser ajuizada uma única execução fiscal; III - fica ressalvada a possibilidade de propositura de ação judicial cabível nas hipóteses de valores consolidados inferiores ao limite estabelecido neste parágrafo, a critério do Procurador Geral do Município; IV - o valor previsto neste parágrafo deverá ser atualizado conforme o disposto no artigo 327 desta Lei."Em 15/07/2013, foi modificada pela Lei Municipal nº 8.421 o texto do parágrafo único do art. 276, ficando deste modo redigido:"Fica autorizado o não ajuizamento de ações ou execuções fiscais de débitos tributários ou não, ressalvadas as obrigações de ressarcimento ao Erário ou multas aplicadas pelo Tribunal de Contas dos Municípios de valores consolidados iguais ou inferiores a R$ 1.000,00 (mil reais)". Observa-se, portanto, que os dispositivos legais anteriormente transcritos apenas conferem uma faculdade à Administração, possibilitando ao Procurador Geral do Município autorizar a não propor ações para cobrança de créditos, atualizados, de valor igual ou inferior a R$ 400,00 - à época do ajuizamento desta ação - ou de R$ 1.000,00 - a partir de 15/07/2013. Logo, não se pode extrair de tais comandos normativos a virtualidade de extinguir a obrigação, nem de autorizar o juiz a, sem a concordância do credor, indeferir a demanda executória. Evidencia-se, portanto, que cabe ao credor decidir sobre a viabilidade de prosseguir com a cobrança judicial de dívida, ainda que seu valor não justifique a movimentação da máquina judiciária. Acontece que com a PORTARIA Nº 068/2016, com efeitos retroativos à 1º de janeiro de 2016, foi, publicamente, autorizado o ajuizamento de execuções fiscais de valores consolidados iguais ou inferiores a R$ 1.000,00 (um mil reais). Veja-se:"A PROCURADORA GERAL DO MUNICÍPIO DO SALVADOR, no uso de suas atribuições e de acordo com o que estabelece o Art. 1º, incisos XX, XXIV e XXV, do Regimento Interno da PGMS, aprovado pelo Decreto n.º 19.391 de 18 de março de 2009, CONSIDERANDO que a grande maioria dos débitos inscritos em Dívida Ativa alcança valor inferior a R$ 1.000,00 (um mil reais); CONSIDERANDO que o Protesto extrajudicial, a teor do art. 156, parágrafo único, do CTN, não tem o condão de interromper a prescrição, o que exige o ajuizamento da execução fiscal, sob pena de restar caracterizada a renúncia de receita e ofensa à Lei de Responsabilidade Fiscal; CONSIDERANDO a necessidade de evitar a autorização individualizada para o ajuizamento de execução fiscal de valor inferior a R$ 1.000,00 (um mil reais) e estabelecer uma autorização de caráter geral; RESOLVE: Art. . Em cumprimento ao inciso III do art. 276 da Lei 7.186/2006, autorizo o ajuizamento de execuções fiscais de valores consolidados iguais ou inferiores a R$ 1.000,00 (um mil reais). Art. 2º. Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo os seus efeitos a 1º de janeiro de 2016. GABINETE DA

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar