Página 811 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 21 de Novembro de 2018

incidir desde fevereiro de 1989. “...Correção monetária. Atualização devida para preservação do valor intrínseco da moeda. Utilização dos índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, desde fevereiro de 1989 até efetivo pagamento...” (AI 206XXXX-56.2014.8.26.0000 TJSP). Portanto, a correção monetária é aplicada desde fevereiro de 1989 e os juros de mora, da data da citação na ação civil pública. No primeiro caso, a medida se justifica, pois foi quando a parte deveria cumprir a sua obrigação, mas assim não o fez. No segundo, porque a citação constituiu em mora o devedor. Ainda, no que se refere ao percentual dos juros de mora, este restou definido na ação civil pública, em 0,5% até a entrada em vigor do Novo Código Civil e após em 1% ao mês, não havendo o que ser alterado. CORREÇÃO MONETÁRIA TABELA PRÁTICA DO TJSP Nenhuma ilegalidade existe na aplicação da tabela prática do TJSP, uma vez que reconhecida pela jurisprudência como justa nos índices por ela aplicados, como forma de manter o valor real do numerário. Comunga deste entendimento a jurisprudência, transcrita a seguir: Agravo de instrumento. Ação civil pública. Expurgos Inflacionários. Liquidação de sentença transitada em julgado. Prevenção desta c. Câmara para apreciação dos recursos oriundos do processo nº 040XXXX-60.1993.8.26.0053, que tramitou perante a 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital. (...) Correção monetária. Atualização devida para preservação do valor intrínseco da moeda. Utilização dos índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, desde fevereiro de 1989 até o efetivo pagamento. (...) Recurso improvido (Apel. nº 220XXXX-31.2015.8.26.0000, 17ª Câmara de Direito Privado, rel. Des. Tércio Pires, j. 30/03/2016) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DA FASE DE CONHECIMENTO Quanto a este tópico, nenhuma consideração deve ser feita, uma vez que a exequente não constou em sua planilha o valor referente a honorários advocatícios. DO EXCESSO DE EXECUÇÃO Da simples análise ocular das planilhas juntadas pelo banco, verifica-se que este realizou os cálculos em total desacerto com o acima mencionado, já que os juros moratórios são devidos desde a citação na ação coletiva. Portanto, resta claro que os cálculos do banco não merecem acolhimento. Aguarde-se o decurso do prazo para a interposição de eventual recurso. Transcorrido in albis, o que deve ser certificado pela Serventia, determino: Já apreciadas todas as questões postas nos autos, ao Contador do Juízo, a fim de que apresente o cálculo do débito atualizado até a data utilizada pela exequente para a realização de seus cálculos. Deverão ser observados juros de mora, da data da citação na ação civil pública, de 0,5% ao mês até a entrada em vigor do Novo Código Civil e após de 1% ao mês, bem como correção monetária desde fevereiro de 1989. O débito ainda deverá ser acrescido de multa de 10% e, também, de honorários de 10%, nos termos do art. 523 do CPC. - ADV: FELIPE GRADIM PIMENTA (OAB 308606/SP), BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB 226496/SP), ADRIANE APARECIDA BARBOSA DALL AGLIO (OAB 139355/SP), NEI CALDERON (OAB 114904/SP), MARCELO OLIVEIRA ROCHA (OAB 113887/SP)

Processo 100XXXX-95.2016.8.26.0071 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Mercedes Picelli Belizário e outros - Banco do Brasil S/A - BANCO DO BRASIL S/A, devidamente qualificado, apresentou a presente impugnação nos autos do CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposto por MERCEDES PICELI BELIZARIO E OUTROS, igualmente qualificados, alegando, em preliminar, que deve ser reconhecido que a pretensão dos exequentes se encontra fulminada pela prescrição vintenária, nos termos do art. 487, II, do CPC; subsidiariamente, requereram: a) a extinção do feito sem julgamento do mérito, tendo em vista ausência de comprovação de filiação do exequente ao IDEC, nos termos do art. 485, VI, do CPC; b) seja reconhecida a incompetência deste juízo para liquidar a sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo; c) seja reconhecido que a sentença da ação civil pública está vinculada ao limite territorial da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo; d) que seja reconhecida a ausência de comprovação da legitimidade ativa, ausência de anuência ou presença dos demais herdeiros. Não sendo acolhidos quaisquer dos pedidos acima, requereram seja reconhecido que devem ser aplicados os índices da caderneta de poupança, e que os juros de mora são devidos apenas a partir da citação ocorrida na habilitação, bem como a não fixação de honorários, sendo excluído dos cálculos o excesso existente no importe de R$ 35.091,57. Vieram os documentos de fls. 170/177. Houve manifestação sobre a impugnação às fls. 181/194. Determinada a suspensão do feito até decisão final do recurso especial nº 1.438.263-SP (fls. 195/196). Houve a desafetação do recurso especial (fls. 195/196), sendo que apenas os exequentes se manifestaram às fls. 230. É a síntese do necessário. Decido. Tratase, em verdade, de liquidação de sentença da ação civil pública proposta pelo IDEC em relação ao BANCO DO BRASIL. Por sentença, a presente Ação Civil Pública foi julgada procedente. Primeiramente, consigno que, para a hipótese sob análise, a liquidação necessária seria aquela estatuída no art. 475-E, do Código de Processo Civil de 1973, hoje o art. 509, inc. II, do Código de Processo Civil, ou seja, dever-se-ia observar o procedimento ordinário ou comum, respectivamente consideradas as regras legais indicadas. Ora, embora este desvio, não é caso de reconhecer-se aqui qualquer nulidade, mesmo porque se conseguiu chegar ao desfecho da liquidação. Passo à análise das matérias arguidas pelo banco. COMPETÊNCIA O caso trata de execução individual, decorrente de sentença proferida em ação coletiva. Assim, nos termos do art. 98, § 2º, I, do CDC, é competente para a execução o juízo da liquidação da sentença ou da ação condenatória, no caso de execução individual. Com base neste dispositivo, a jurisprudência assim se posiciona: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - AÇÃO COLETIVA - Execução de julgado proferido na Justiça Federal, proposta por consumidor individual na Justiça Estadual e no foro do seu domicílio por expressa disposição legal do Código de Defesa do Consumidor - Aplicação, por equiparação, do parágrafo único do artigo 475-N do Código de Processo Civil - Nova ação caracterizada - Necessidade, nessas hipóteses, de distribuição, registro, autuação, citação do devedor (artigo 475-J do CPC) e, pois, pagamento de taxa judiciária - Determinação de recolhimento das custas iniciais, pois, mantida - Agravo desprovido, com observação. (TJSP - 23a Câmara de Direito Privado - AI n. 990102043886 - Rel. Des. Rizzatto Nunes - j. 11/08/2010). O disposto no artigo 103 do Código de Defesa do Consumido deixa claro: Art. 103. Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada: III - erga omnes, apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores, na hipótese do inciso IIIdo parágrafo único do art. 81. § 1º Os efeitos da coisa julgada previstos nos incisos I e II não prejudicarão interesses e direitos individuais dos integrantes da coletividade, do grupo, categoria ou classe. § 3º Os efeitos da coisa julgada de que cuida o art. 16, combinado com o art. 13 da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, não prejudicarão as ações de indenização por danos pessoalmente sofridos, propostas individualmente ou na forma prevista neste código, mas, se procedente o pedido, beneficiarão as vítimas e seus sucessores, que poderão proceder à liquidação e à execução, nos termos dos arts. 96 a 99. Neste sentido: Cumprimento de sentença -Coisa julgada material formada nos autos de ação civil coletiva - Expurgo de correção monetária sobre os saldos de contas de poupança por ocasião de plano econômico governamental - Pedido feito por poupadores que tinham contas com o réu, por dependência - Mera fase processual - Taxa judiciária não-incidente, exceto na satisfação da execução - Art. 4º, inciso III, da Lei Estadual n. 11.608/03 - Efeitos da sentença “erga omnes”, “ultra partes”, nos termos do Código de Defesa do Consumidor -Desnecessidade do credor, na liquidação individual, ser associado da entidade autora da ação civil coletiva Recurso provido. (TJSP 12a Câmara de Direito Privado - AI n. 990101793725 - j. 09/06/2010). Colocando fim à questão, temos as decisões recentes quer do TJSP, quer do STJ, respectivamente no AI 206XXXX-56.2014.8.26.0000 e REsp nº 1.391.198/RS, onde ficou estabelecido que qualquer poupador, assim como os seus sucessores, possuem legitimidade para ingressar, em seu domicílio, com a respectiva ação de cumprimento de sentença. LEGITIMIDADE ATIVA No que se refere à prefacial de ilegitimidade ativa do poupador não associado ao IDEC para executar individualmente a ação civil pública movida pelo referido instituto, fundada

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