EMENTA
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. EFEITO INFRINGENTE.
1. Basta uma leitura atenta aos fundamentos do acórdão embargado para constatar que o decisum pronunciou-se sobre toda a matéria colocada sub judice, combase nos fatos ocorridos e constantes dos autos, coma aplicação da legislação específica e jurisprudência pertinente à hipótese vertente, concluindo, de modo fundamentado e coeso, pela não exclusão dos valores recebidos a título de reembolso de terceiros da base de cálculo do PIS e da Cofins, não se verificando a alegada ofensa ao disposto nos arts. 5º, II, 145, § 1º, 150, I e 195, I, b da CF, arts. 110, 113, § 1º e 114 do CTN, arts. 2º e 3º da Lei nº 9.718/98, art. 1º, § 1º da Lei nº 10.637/2002, art. 1º, § 1º da Lei nº 10.833/2003, art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598/77 ou no art. 189 da Lei nº 6.404/76.