Página 2014 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 23 de Novembro de 2018

DO PARA MINISTÉRIO PÚBLICO. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ DESPACHO Intime-se o réu por edital, nos termos do art. 392, V do CPP. Após, certifique-se o trânsito em julgado e cumpra-se os demais itens da Sentença. Cumpra-se. Barcarena (PA), 19 de outubro de 2018. AGENOR DE ANDRADE Juiz de Direito respondendo pela Vara Criminal de Barcarena Agenor Cássio Nascimento Correia de Andrade Decisão Juiz de Direito Pág. de 1 Agenor Cássio Nascimento Correia de Andrade Decisão Juiz de Direito Pág. de 1 PROCESSO: 00387948020158140008 PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): AGENOR CASSIO NASCIMENTO CORREIA DE ANDRADE Ação: Termo Circunstanciado em: 21/11/2018 AUTOR DO FATO:JORGE LUIS CAMPOS GOMES AUTOR DO FATO:DEIVIS MAIA CORREA VITIMA:A. C. O. E. . PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE BARCARENA JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL SENTENÇA Processo nº: 003XXXX-80.2015.8.14.0008 Vistos os autos. 1. RELATÓRIO Trata-se de Termo Circunstanciado de Ocorrência em face de DEIVIS MAIA CORREA e JORGE LUIS CAMPOS GOMES qualificados nos autos, como incursos nas sanções punitivas do artigo 309 do CTB o primeiro acusado e 310 do CTB o segundo acusado. O fato típico ocorreu no dia 23/06/2015 Até o presente momento não houve apresentação de denúncia Após considerável tempo de tramitação, os autos encontram-se conclusos ao Gabinete deste Magistrado. É o relatório. Decido. 1) Quanto ao réu DEIVIS MAIA CORREA, consta à fl. 27 a informação de seu óbito. Compulsando os autos, verifico que houve o falecimento de um dos suspeitos apontados como responsáveis pelo delito em comento, não restando alternativa a não ser a declaração da extinção da sua punibilidade. Diante do exposto, decreto a extinção da punibilidade do suspeito DEIVIS MAIA CORREA, em relação aos fatos noticiados nestes Autos, face ao seu óbito, com base no artigo 107, I, do Código Penal. Após o trânsito em julgado, com vista pessoal dos autos ao Ministério Público, arquivem-se, com as formalidades legais. 2) Quanto ao réu JORGE LUIS CAMPOS GOMES, conforme Termo de recebimento anexado aos autos às fls. 25/26, constata-se que o autor do fato JORGE LUIS CAMPOS GOMES cumpriu as condições da TRANSAÇÃO PENAL, estabelecidas no termo de audiência de fl. 24. Vieram-me conclusos para sentença. É o sucinto relato. Decido. Compulsando os autos, por certo que o réu cumpriu com as condições estabelecidas em audiência de fl. 24. Assim, faz prova o documento de fls. 25/26dos autos. Acercado tema, refere Greco que, "Embora o art. 107 do Código Penal faça o elenco das causas de extinção da punibilidade, este não é taxativo, pois, em outras de suas passagens, também prevê fatos que possuem a mesma natureza jurídica, a exemplo do § 3º do art. 312 do Código Penal, bem como do § 5º do art. 89 da Lei nº 9.099/1995." (GRECO, Rogerio. Código Penal Comentado. 11ª ed. Impetus, 2017, p. 432) Em sede jurisprudencial, anoto o seguinte julgado: i. PENAL. PROCESSO PENAL. FURTO QUALIFICADO. INTEGRAL CUMPRIMENTO DA PENA. EXTINÇAO DA PUNIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A extinção da punibilidade é matéria de ordem pública, nesta condição cabe ao magistrado reconhecer qualquer causa de extinção da punibilidade de ofício, pois uma vez esta reconhecida o Estado não tem mais interesse em punir o acusado. 2. In casu, o Estado perdeu o direito de cobrar a imposição da reprimenda imposta ao autor do delito, em face do integral cumprimento da pena. 3. Não há óbice ao reconhecimento da extinção da punibilidade pelo integral cumprimento da pena ainda que esteja pendente o pagamento da sanção pecuniária, devendo a pena de multa ser executada por meio de execução fiscal. Precedentes do STJ 4. Recurso conhecido e provido. (TJ-PI -Apelação Criminal ACR 201100010019602 - Data de publicação: 04/09/2012) Tendo sido devidamente cumpridas as condições estabelecidas judicialmente, para a Transação Penal, resta ao Estado-Juiz, reconhecendo tal circunstância, declarar-lhe extinta a punibilidade. Tecidas tais considerações, com amparo nos artigos 89, § 5º da Lei 9.099/95, declaro extinta a punibilidade do réu JORGE LUIS CAMPOS GOMES, após comprovado o cumprimento da transação penal. Sem condenação em custas processuais (Provimento nº 002/2005-CJ-TJPA e CPP, art. 805). Publique-se. Registre-se .1 Em decorrência, cumpramse as seguintes determinações: 1. havendo trânsito em julgado da sentença: 1.1. arquivar, fisicamente e via LIBRA; 2. ocorrendo a interposição de recurso ou outra medida impugnativa, certificar a respeito da tempestividade, retornando conclusos. 3. Considerando que na Sentença não houve qualquer prejuízo aos réus, torna-se desnecessária a intimação. Certifique-se o trânsito em julgado, após arquivem-se os autos. Barcarena/PA, 19 de novembro de 2018. AGENOR DE ANDRADE Juiz de Direito respondendo pela Vara Criminal da Comarca de Barcarena. 1 "Tratando-se de sentença absolutória não ocorre nulidade se o réu não for dela intimado - com mais razão se for revel -, bastando a intimação do seu defensor" (STF, HC 77226-PR, rel. Min. Maurício Corrêa, j. 30.06.1998, Segunda Turma, DJ 11.09.1998, p. 06). Naquele sentido: "tratando-se de sentença absolutória, não ocorre nulidade na ausência de intimação pessoal do réu do teor da decisão [...] A intimação pessoal a que se refere o art. 392, do CPP só é exigível quando se tratar de condenação proferida em primeiro grau de jurisdição" (STJ, HC 111698/MG (2008/0164353-9), rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 05.02.2009, DJe 23.03.2009). Agenor Cássio Nascimento

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