Página 313 da Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância do Diário de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul (DJMS) de 23 de Novembro de 2018

alegando, em síntese, serem ilegais e inconstitucionais as Lei Complementares Municipais nº 178/11, nº 180/11 e nº 205/12, que ampliaram o perímetro urbano desta capital, porquanto foram editadas e aprovadas fora do período de revisão do plano diretor, não propiciaram a efetiva participação popular na suas confecções, não foram precedidas da oitiva do INCRA e não respeitaram o plano de manejo dos mananciais do Córrego do Lageado.Pediu, ao final, que o requerido fosse condenado em diversas obrigações de fazer e não fazer, bem como sejam declaradas nulas as leis impugnadas e todos os atos administrativos delas derivados. [...] Ante o exposto, com fundamento no art. 487 inciso I, do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para reconhecer, incidentalmente, a inconstitucionalidade das Leis Complementares nº 178/11, nº 180/11 e nº 205/12, porquanto seus processos de elaboração afrontaram o art. 29, inciso XII, da Constituição Federal, o art. 213, inciso IV, da Constituição Estadual, os arts. 107 e 108 da Lei Orgânica do Município de Campo Grande, o art. , inciso II, da Lei Federal nº 10.257/01 e o art. 53, da Lei Federal nº 6.766/79, com produção de efeitos a partir de 15/07/2015. Com efeito, condeno o Município de Campo Grande/MS nas seguintes obrigações:a) não autorizar a realização e não realizar qualquer obra urbanística na área abrangida pelas leis referidas nesta ação,ressalvados:a.1) os empreendimentos cuja execução já tenham se iniciado antes de 15/07/2015;a.2) os empreendimentos cujo alvará (ou licenciamento) já tenha sido deferido antes de 15/07/2015;a.3) os empreendimentos cuja execução estejam concluídas e que serão apenas revistas;b) não autorizar a concessão e não conceder licenciamentos para a construção de novos loteamentos ou condomínios na área abrangida pelas leis referidas nesta ação, ressalvados:b.1) os empreendimentos cuja execução já tenham se iniciado antes de 15/07/2015;b.2) os empreendimentos cujo alvará (ou licenciamento) já tenha sido deferido antes de 15/07/2015;b.3) os empreendimentos cuja execução estejam concluídas e que serão apenas revistas;c) promover a alteração do perímetro urbano de Campo Grande somente na ocasião da revisão do Plano Diretor Municipal.Não estão alcançadas pelas limitações aqui impostas as obras presentes e futuras de particulares em terrenos já comercializados em áreas com a urbanização já concluída.O Prefeito Municipal e o respectivo secretário deverão ser intimados pessoalmente desta decisão para imediato cumprimento, ficando estabelecido multa de 40% do valor do imóvel que vier a ser objeto de urbanização tardia aqui não autorizada, além de sujeitar-se ao previsto no art. , XIV do Decreto-lei n. 201/67 (crime de responsabilidade) para o caso de descumprimento desta decisão.Sem custas e honorários, nos termos do art. 24, inc. I, da Lei nº 3.779/2009 (Regimento de Custas do TJMS) c.c. art. 18 da Lei nº 7.347/85.Publique-se, registre-se e intimem-se.Decorrido o prazo para recurso voluntário, subam os autos ao egrégio Tribunal...”.

JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE DIREITOS DIFUSOS, COLETIVOS E INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS

JUIZ (A) DE DIREITO JOSÉ HENRIQUE KASTER FRANCO

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