Página 1471 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 3 de Dezembro de 2018

produzida eletronicamente e enviada, até a audiência de conciliação e julgamento (Lei nº 5.478/68, art. , § 1º), pelo sistema de processamento do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, na forma do art. 7º da Resolução nº 551/2011, que regulamentou a Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006, passando-se, em seguida, à ouvida das testemunhas e à prolação da sentença. 6) Oficie-se à fonte pagadora do réu requisitando-se o desconto em folha dos alimentos provisórios, o depósito do respectivo valor, a partir da primeira remuneração posterior ao protocolo do ofício (CPC, art. 529, § 1º), na conta bancária abaixo indicada, bem assim informações, de forma discriminada, a respeito das remunerações que lhe foram pagas nos últimos 12 (doze) meses, as quais deverão ser encaminhadas até a data da audiência. 7) Cópia da presente decisão servirá como ofício. Int. - ADV: CARLA ANDRÉIA PEREIRA SERRA (OAB 253577/SP)

Processo 102XXXX-77.2018.8.26.0564 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - N.SA - Vistos. 1) Concedo à autora a gratuidade da justiça, em face da declaração de p. 5. Anote-se. 2) Emende a autora a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento (CPC, art. 321, parágrafo único), a fim de: a) informar se há ação de execução de alimentos em desfavor de seu pai; b) trazer aos autos cópia do título judicial em que houve a fixação dos alimentos; c) sua certidão de nascimento legível. Int. - ADV: TOMOYUKI HORIO (OAB 388395/SP)

Processo 102XXXX-89.2018.8.26.0564 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - I.A.A.S. - Vistos. 1) Concedo à autora a gratuidade da justiça, em face de requerimento de p. 10/11, item a. Anote-se. 2) Pretende a autora, com fundamento na Lei nº 11.804, de 5 de novembro de 2008, que lhe sejam arbitrados, provisoriamente, alimentos gravídicos no valor de 33% (trinta e três por cento) dos rendimentos líquidos do réu. Para tanto, aduz, em síntese, que: a) em 9.2.2017 contraiu matrimônio com o réu; b) a vida em comum do casal se tornou insuportável, motivo pelo qual tramita ação de divórcio, sob o nº 102XXXX-70.2018.8.26.0564, perante a 3ª Vara da Família e das Sucessões desta Comarca; b) com o término do casamento, foi morar com o seu pai e seu outro filho e não possui condições de prover à sua manutenção; c) o réu, por sua vez, trabalha com vínculo empregatício formal na sociedade empresária denominada Transauto Transportes Especializados de Automóveis SA, auferindo o valor mensal de R$ 2.000,00 (dois mil reais), aproximadamente. O estado de gravidez da autora está comprovado pelo laudo de exame de ultrassonografia obstétrica de p. 24, realizado em 24.9.2018, o qual dá conta de que ela apresentava, à época, idade gestacional de aproximadamente 14 (quatorze) semanas e 4 (quatro) dias. Estabelece o art. , caput, da Lei nº 11.804/08 que, “Convencido da existência de indícios da paternidade, o juiz fixará alimentos gravídicos que perdurarão até o nascimento da criança, sopesando as necessidades da parte autora e as possibilidades da parte ré”. In casu, estou convencido, neste juízo de cognição sumária, característico das tutelas de urgência, da existência de indícios de paternidade, uma vez que ela é casada com o réu desde 9.2.2017 (cf. certidão de casamento de p. 23), de modo que há presunção relativa de paternidade, nos termos do art. 1.597, inciso II, do Código Civil. Consoante o art. 11 da Lei nº 11.804/08, “Aplicam-se supletivamente nos processos regulados por esta Lei as disposições das Leis nºs 5.478, de 25 de julho de 1968, e 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil”. Por sua vez, dispõe o art. , caput, da Lei nº 5.478/68 que, “Ao despachar o pedido, o Juiz fixará desde logo alimentos provisórios a serem pagos pelo devedor, salvo se o credor expressamente declarar que deles não necessita” (grifei). Nessa perspectiva, devem ser fixados alimentos gravídicos provisórios em favor da autora, independentemente da comprovação da sua efetiva necessidade, porquanto a fixação liminar somente não seria cabível caso a credora houvesse declarado expressamente que deles não necessita. Realmente, ensina YUSSEF SAID CAHALI que, “Na ação especial de alimentos, o fumus boni juris é condição da própria ação, representado pela prova pré-constituída da relação de parentesco ou conjugal; e o periculum in mora é presumido, quando não dispensados expressamente os alimentos pelo credor; este dirigir-se-á ao juiz competente, qualificando-se, e exporá suas necessidades, provando, apenas, o parentesco ou a obrigação alimentar do devedor, indicando seu nome, residência ou local de trabalho, profissão e naturalidade, quanto ganha aproximadamente ou os recursos de que dispõe (art. 2.º da Lei 5.478/68). “Diante disso, ‘a Lei de Alimentos (art. 4.º) propicia o arbitramento imediato dos provisórios para atender situação de necessidade premente do alimentando’; o alimentando tem o ônus de demonstrar, apenas, initio litis, o dever de alimentar do acionado, impendendo ao magistrado nesse caso a fixação provisória’; o art. 4.º da Lei 5.478/68 é cogente, imperativo, dando ao magistrado ‘uma atribuição impositiva’; assim, ‘pedidos na inicial alimentos provisórios, o juiz não pode deixar de fixá-los, pois o não-atendimento implica negação do direito assegurado no art. 4.º da Lei 5.478/68’, com a admissão, inclusive, de mandado de segurança contra a decisão denegatória.” (Dos alimentos, 5ª ed., rev., atual. e ampl., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006, p. 622-623). Na mesma esteira, leciona BELMIRO PEDRO WELTER que “A Lei n. 5.478/68 teve em vista a prestação alimentar, exigindo, para tanto, a prova do parentesco, do casamento ou da probabilidade da existência da entidade familiar, em cuja demanda é obrigatória a antecipação da tutela alimentar. Isto é, não há faculdade, e sim obrigatoriedade de o julgador fixar os alimentos provisórios, salvo se o credor expressamente declarar que deles não necessita provisoriamente. Com efeito, de acordo com o art. da Lei n. 5.478/68, ao despachar o pedido, o Juiz fixará desde logo alimentos provisórios a serem pagos pelo devedor, salvo se o credor expressamente declarar que deles não necessita, pelo que há expressa menção da lei quanto à presunção da necessidade dos alimentos, a qual somente poderá ser afastada com expressa declaração do credor em sentido contrário. A disposição é cogente: o juiz fixará, ou seja, mesmo não pedidos alimentos provisórios, o Magistrado tem o poder/dever de fixá-los, salvo se a parte expressamente declarar que deles não necessita.” (Rito Processual na Prestação Alimentar, Litisconsórcio e Tutela Antecipada, artigo inserto in Alimentos no Código Civil, coordenadores: Francisco José Cahali e Rodrigo da Cunha Pereira, São Paulo: Saraiva, 2005, p. 206-207). No que diz respeito à capacidade financeira do alimentante, a autora informou que ele trabalha com vínculo empregatício formal na sociedade empresária denominada Transauto Transportes Especializados de Automóveis SA, auferindo o valor mensal de R$ 2.000,00 (dois mil reais), aproximadamente. Forçoso é reconhecer, diante desse quadro, que o réu tem possibilidade de prestar alimentos gravídicos à autora. Todavia, parece-me abusivo o valor pretendido pela autora a título de alimentos provisórios, porquanto estes compreendem apenas “[...] os valores suficientes para cobrir as despesas adicionais do período de gravidez e que sejam dela decorrentes, da concepção ao parto, inclusive as referentes a alimentação especial, assistência médica e psicológica, exames complementares, internações, parto, medicamentos e demais prescrições preventivas e terapêuticas indispensáveis, a juízo do médico, além de outras que o juiz considere pertinentes” (Lei nº 11.804/08, art. , caput). Portanto, ainda que o alimentante tenha situação financeira estável, e a despeito de os alimentos gravídicos, após o nascimento com vida, se converterem em pensão alimentícia em favor do menor até que uma das partes solicite a sua revisão, nos termos do parágrafo único do art. da Lei nº 11.804/08, o arbitramento dos alimentos gravídicos deve levar em consideração apenas o necessário para cobrir as despesas adicionais do período de gravidez e que sejam dela decorrentes, referidas exemplificativamente no caput do art. dessa mesma Lei, diferentemente do que deve pautar o arbitramento dos alimentos devidos ao filho, na medida em que estes abrangem não só os naturais (indispensáveis à satisfação das necessidades primárias da vida), como também os civis (destinados a manter a condição social, o status da família). Nesse sentido é o comentário de DOUGLAS PHILLIPS FREITAS, para quem, “Enquanto, na Pensão de Alimentos, um sujeito financeiramente abastado para elevar a condição social de seu filho à mesma que a sua e dos outros membros de sua família, poderá vir a pagar um valor de alimentos maior que a pura necessidade do alimentado”, nos alimentos gravídicos “essa vinculação de ‘necessidade x disponibilidade’ não existe da

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