CONHECIDOS. RECURSO PROVIDO PARA A PARTE AUTORA E IMPROVIDO PARA A PETROS. UNÂNIME".
Embargos de declaração: opostos pela recorrente, foram rejeitados.
Recurso especial: alega violação dos arts. 17, parágrafo único, 18, § 3º, 19, 21, 31, § 3º, e 68, § 1º, da LC 109/01; 3º, parágrafo único, I, e 6º da LC 108/01; 3º do CDC; 28, § 9º, j, da Lei 8.212/91; 5º, XXXVI, 7º, XI, 93, IX, e 202 da CF/88; 1.022 do CPC/15; 20, III e IV, do Decreto 81.240/78, do DL 1.971/83, além de dissídio jurisprudencial. Sustenta que: (i) não foram respeitadas as normas vigentes no momento em que o recorrido passou a ter direito à percepção do benefício de suplementação de aposentadoria; (ii)"os reajustes concedidos apenas ao pessoal da ativa, não importam no reajustamento geral da tabela salarial da patrocinadora; logo, não serve de parâmetro para cálculo do reajuste dos benefícios concedidos aos inativos/pensionistas"(sic, e-STJ fl. 1.766); (iii) a parcela conhecida por RMNR não tem o caráter geral de aumento de salários; (iv) não se aplica à demanda as normas do CDC, por se tratar de benefício concedido por entidade fechada de previdência complementar; (v) houve omissão do acórdão quanto ao pedido de exclusão do cálculo inicial do"fator de reajuste inicial do benefício".