Página 52 da Judicial I - Capital SP do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 11 de Dezembro de 2018

Nesse sentido:

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E COFINS. PLENO DO C. STF. RE 574.506 - TEMA 69. REPERCUSSÃO GERAL. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TAXA SELIC. ART. 170-A CTN. 1. Não há necessidade de aguardar o julgamento dos Embargos de Declaração opostos no RE 574706, uma vez que o art. 1.040, inc. II, do CPC determina o sobrestamento do feito somente até a publicação do acórdão paradigma, já ocorrido na espécie. 2. Novo julgamento, proferido em juízo de retratação, ante a reapreciação oportunizada pela Vice-Presidência desta Corte, conforme previsto no art. 1.040, inc. II, do CPC. 3. Aplica-se ao presente caso o entendimento do C. STF, exarado à luz do regime de repercussão geral da matéria, no julgamento do RE574706 - Tema 69, ao firmar a tese no sentido de que: O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS. 4. A orientação firmada pelo STF aplica-se tanto ao regime cumulativo, previsto na Lei nº 9.718/98, quanto ao não cumulativo do PIS/COFINS, instituído pelas Leis nºs 10.637/02 e 10.833/03. A alteração promovida pela Lei nº 12.973/14 no art. da Lei nº 9.718/98, identificando o conceito de faturamento comaquele previsto no art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598/77 para a receita bruta - o resultado da venda de bens e serviços e de demais operações relativas ao objeto social do contribuinte - emnada altera a conclusão alcançada pelo STF, permanecendo incólume a incidência do PIS/Cofins sobre a receita operacional, nos termos então dispostos pela Lei nº 9.718/98 antes da novidade legislativa 5. Reconhecido o direito ao recolhimento do PIS e da COFINS, sema incidência do ICMS emsuas bases de cálculo, necessária a análise do pedido de compensação formulado. 6. No caso vertente, o mandamus foi impetrado após as alterações introduzidas pela Lei 10.637/02 e 11.457/07, portanto, a compensação tributária dos valores indevidamente recolhidos pela inclusão do ICMS nas bases de cálculo do PIS e da COFINS pode ser efetuada comquaisquer tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, exceto comas contribuições sociais de natureza previdenciária, previstas nas alíneas a, b e c, do parágrafo único do art. 11 da Lei 8.212 /90. 7. Pela sistemática vigente, são dispensáveis a intervenção judicial e procedimento administrativo prévios, ficando a iniciativa e realização da compensação sob responsabilidade do contribuinte, sujeito, porém ao controle posterior pelo Fisco. De fato, a compensação tributária extingue o crédito tributário sob condição resolutória de sua ulterior homologação pelo Fisco. 8. Resta ao Poder Judiciário examinar os critérios a respeito dos quais subsiste controvérsia (prazo prescricional e início de sua contagem, critérios e períodos da correção monetária, juros, etc.), bem como impedir que o Fisco exija do contribuinte o pagamento das parcelas dos tributos objeto de compensação ou que venha a autuá-lo emrazão da compensação realizada de acordo comos critérios autorizados pela ordemjudicial. 9. No tocante ao prazo prescricional, muito embora o art. 3º da Lei n.º 118/05, seja expresso no sentido de que possui caráter interpretativo, não pode ser entendido dessa forma.A norma emquestão inovou no plano normativo, não possuindo caráter meramente interpretativo do art. 168, I, do CTN. 10. No caso em questão, considerando que o presente mandamus foi impetrado em 19/12/2014, o direito de a impetrante compensar o indébito se restringe aos cinco anos anteriores, consoante posicionamento sufragado pelo STF, no RE nº 566621, de relatoria da Ministra Ellen Gracie, de 04.08.11, publicado em11.10.11. 11. Os créditos dos contribuintes a seremutilizados para compensação devemser atualizados monetariamente desde a data do recolhimento indevido (Súmula 162/STJ) até a data da compensação, pela aplicação da taxa SELIC, comfulcro no art. 39, § 4º da Lei nº 9.250/95, devendo ser afastada a aplicação de qualquer outro índice a título de juros e de correção monetária. 12. O entendimento do C. STJ em relação ao art. 170-A do CTN, exarado à luz de precedentes sujeitos à sistemática dos recursos representativos da controvérsia, é no sentido de aplicá-lo às ações ajuizadas posteriormente à sua vigência, como ocorre no caso em questão. 13. Juízo de retratação exercido e agravo legal provido. Apelação provida (TRF-3, Apelação Cível 0006134-13.2XXX.403.6XX0, Sexta Turma, Relatora Desembargadora Federal Consuelo Yoshida, DJE 11/10/18).

Logo, reconhecido o direito à exclusão do ICMS na base de cálculo das contribuições ao PIS e à COFINS, seja no regime cumulativo, seja no não-cumulativo do PIS/COFINS, deve a ré abster-se de praticar quaisquer atos que tenham por finalidade a cobrança do crédito ora questionado, ressalvados aqueles tendentes a impedir o decurso do prazo decadencial e/ou prescricional, evitando-se, com isto, a irreversibilidade do dano.

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